Laurentiz & Laurentiz Imóveis Ltda x Milene Nascimento Santos

Número do Processo: 1000902-46.2023.8.26.0222

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1000902-46.2023.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apte/Apdo: Laurentiz & Laurentiz Imóveis Ltda - Apda/Apte: Milene Nascimento Santos (Justiça Gratuita) - VOTO N° 25.480 DECISÃO MONOCRÁTICA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO. Rescisão contratual. Compromisso de compra e venda de bem imóvel. Causa de pedir versa sobre negócio de compra e venda de imóvel, sem discussão acerca de alienação fiduciária. Competência recursal. Matéria inserida na competência da Subseção I de Direito Privado. Remessa dos autos do processo a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmara). RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença proferida a fls. 135/147 que julgou procedente em parte os pedido, para rescindir o contrato de compra e venda de bem imóvel e condenar a ré a restituir o percentual de 75% do valor total das parcelas pagas. Ainda, julgou procedente em parte a reconvenção, para condenar a autora ao pagamento dos impostos, taxas e despesas de consumo enquanto esteve na posse do imóvel. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformadas, ambas as partes apelam. A ré (fls. 175/182), sustenta, em suma, que os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação, pois não é possível mensurar o proveito econômico obtido por simples cálculo aritmético. Afirma que há erro material na parte dispositiva da sentença, já que a reconvenção foi julgada integralmente procedente. Por tais motivos, requer a reforma do decisum. Já a autora (fls. 216/230) argui a nulidade da r. sentença, pois a ação não possui caráter dúplice, não havendo que se falar em reconvenção. No mérito, afirma, em suma, que o caso em questão se trata de lote não edificado, portanto, a retenção de apenas 10% dos valores é o percentual fixado pela jurisprudência majoritária deste Tribunal. Alega que não ficou comprovado nenhum gasto de administração e propaganda, tampouco nenhum imposto recolhido. Pugna pela correta aplicação do termo inicial da correção monetária, o qual deve ser o efetivo desembolso. Diz que nunca exerceu a efetiva posse do imóvel, motivo pelo qual não deve haver taxa de fruição. Assevera que a retenção de comissão de corretagem é abusiva. Por fim, argumenta que houve sucumbência mínima. Por tais motivos, requer a reforma da r. sentença. Recurso, em tese, tempestivos e contrarrazoados a fls. 236/258 e 275/281. É o relatório. Com efeito, não se conhece do recurso, pois a matéria discutida nesses autos envolve questão cuja causa não se insere no rol daquelas de competência recursal das 25ª à 36ª Câmaras de Direito Privado. A questão de fundo debatida nestes autos diz respeito a discussão sobre posse, entrega ou devolução resultante de compra e venda de bem imóvel, sem discussão a respeito de alienação fiduciária. Convém registrar que esta Egrégia 33ª Câmara de Direito Privado seria competente para analisar o feito caso este versasse sobre assunto correlato a alienação fiduciária, o que, não ocorre no caso em apreço. Assim, uma vez que a causa não se encontra entre aquelas de competência desta Câmara, carece a mesma de competência para julgamento deste recurso. Os artigos 100 e 101 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de São Paulo dispõem, in verbis: "Art. 100. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Art. 101. A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento". As questões afetas a ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos (Resolução 623/2013, art. 5º, I.25), estão inseridas no rol de competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I. A propósito: Conflito de competência - ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores - instrumento particular de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia - terreno parcelado mediante loteamento - distribuição do feito à 35ª Câmara de Direito Privado, que declinou do feito - ausência de discussão acerca do loteamento propriamente dito - ausência de qualquer discussão sobre a alienação fiduciária - pedido atrelado à rescisão do contrato de compra e venda do lote, pleiteando, ao final, a restituição das quantias pagas - conflito suscitado pela 8ª Câmara de Direito Privado - negócio jurídico, contrato definitivo de compra e venda de imóvel atrelado a financiamento, que não se confunde com compromisso de venda e compra, cuja matéria é de competência de todas as Subseções de Direito Privado - competência recursal de uma das Câmaras da Primeira Subseção, da Seção de Direito Privado (1ª a 10ª) - Art. 5º,I.25, da Resolução nº 623/2013 - conflito de competência julgado procedente, reconhecida a competência da 8ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0005834-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA ENVOLVENDO QUESTÃO RELATIVA A CONTRATO, ENTRE PARTICULARES, DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. As Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo têm competência preferencial para as demandas relativas à "compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos". Conflito procedente. Afirmação da competência interna da 4ª Câmara de Direito Privado para apreciar e decidir a espécie. (TJSP; Conflito de competência cível 0035302-90.2023.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) Assim, uma vez que a causa não se inclui entre aquelas de competência desta Câmara, carece a mesma de competência para julgamento deste recurso. Diante do exposto, NÃO SE CONHECE O RECURSO, determinando-se a remessa dos autos do processo a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª), que tem competência recursal para o julgamento da matéria, nos moldes desta decisão. São Paulo, 23 de outubro de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Luciano Duarte Varella (OAB: 241616/SP) - Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - 5º andar
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1000902-46.2023.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apte/Apdo: Laurentiz & Laurentiz Imóveis Ltda - Apda/Apte: Milene Nascimento Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o valor do preparo corresponde a 4% do valor atualizado da causa. Assim, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, complemente a parte apelante o recolhimento do preparo (conforme certidão de fls. 283), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo supra, com ou sem a providência, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. Dil. São Paulo, 24 de junho de 2025. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Luciano Duarte Varella (OAB: 241616/SP) - Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - 5º andar