Processo nº 10009042520245020052

Número do Processo: 1000904-25.2024.5.02.0052

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE ROT 1000904-25.2024.5.02.0052 RECORRENTE: EDNA OSHIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d35de9b proferida nos autos. ROT 1000904-25.2024.5.02.0052 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EDNA OSHIRO TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (MG71874) Recorrente:   Advogado(s):   2. NEIDE AKEMI MATOBA TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (MG71874) Recorrente:   Advogado(s):   3. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG64029) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG64029) Recorrido:   Advogado(s):   EDNA OSHIRO TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (MG71874) Recorrido:   Advogado(s):   NEIDE AKEMI MATOBA TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (MG71874)   RECURSO DE: EDNA OSHIRO (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2025 - Id ; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id fc14fb2). Regular a representação processual (Id af04099). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão "No tocante à base de cálculo, nada a rever, uma vez que a r. decisão de origem determinou que fossem observados os parâmetros das normas coletivas de trabalho, consistente na soma da aposentadoria paga pelo INSS e da complementação quitada pelo Banesprev, sendo que este valor é o que mais se aproxima do salário que as demandantes perceberiam se na ativa estivessem.", não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2025 - Id ; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id 5bfd85b). Regular a representação processual (Id d96f6f8 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 9748caf .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): Sustenta que o pagamento das custas processuais pela empresa Stellmar S.C. Ltda., prestadora de serviços contábeis, não configura deserção, pois a guia GRU foi preenchida corretamente em nome do Banco Santander, e não há vedação legal para o pagamento por terceiros. Consta do v. acórdão: "Antes de mais nada, cabe acolher a preliminar de deserção do apelo patronal, suscitada em contrarrazões pelas reclamantes (ID 17509a8). Com efeito, as custas processuais foram pagas pela empresa Stellmar S. C. Ltda., conforme comprovante de ID 994a128, a qual não integra a lide, dado que o polo passivo é ocupado exclusivamente por Banco Santander (Brasil) S.A. O Colendo TST firmou o entendimento de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico (circunstância essa que nem sequer foi alegada). Nesse sentido os seguintes r. julgados:     "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO (NÃO VINCULADO À LIDE). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, sob o fundamento de que " apesar de a guia GRU ter sido emitida corretamente (fls. 744), o seu recolhimento foi realizado por STELLMAR S C LTDA, pessoa estranha à lide, na qual figura como réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, conforme evidencia o comprovante de pagamento juntado aos autos". Realmente, do comprovante de pagamento (fl. 743), observa-se que o recolhimento das custas foi efetivado em nome de STELLMAR S C LTDA, pessoa estranha à lide. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é ônus da parte efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o recolhimento realizado por pessoa estranha à lide. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10158-20.2022.5.18.0131, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE (SÚMULA 333 DO TST). As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-217-67.2016.5.17.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/03/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDOS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. INCOMPATIBILIDADE DO PREVISTO NO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 COM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de as custas processuais e o depósito recursal serem efetuados por sujeito estranho à lide, bem assim da aplicação dos ditames do artigo 1.007, § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 na Justiça do Trabalho . 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária; b ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula n.º 333 desta Corte uniformizadora; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da conformidade da decisão regional com a jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4 . Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-822-85.2017.5.06.0103, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 08/05/2020). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do tema " RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREPARO ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - De acordo com o trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões de recurso de revista, a s guias colacionadas aos autos evidenciam que o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário foi efetuado por Amazonas Distribuidora de Energia S. A., pessoa jurídica estranha aos autos, visto que a reclamada é a empresa Amazonas Geração e Transmissão de Energia S. A. 3 - Ocorre que, nos termos do item I da Súmula nº 128 do TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção ". 4 - À luz dessa diretriz, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas e do depósito efetuado por terceiro estranho à lide. Há julgados. 5 - Desse modo, não há reparos a fazer na decisão monocrática agravada, ao corretamente concluir que, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso de revista encontra óbice intransponível no artigo 896, § 7º, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1551-80.2016.5.11.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/02/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N os 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO EFETUADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. Não se conhece, por deserto, do recurso ordinário interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. Nos termos do item I da Súmula 128 do TST, 'é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.' Assim, não atende à finalidade do preparo o recolhimento efetuado por terceiro estranho à lide. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. fls. PROCESSO Nº TST-AIRR-12129-25.2015.5.15.0113 Firmado por assinatura digital em 18/10/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira." (TST - AIRR: 121292520155150113, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 17/10/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018)     Nesse sentido destaco precedente desta Colenda Turma no processo 1001622-26.2022.5.02.0720 onde atuei como 3º votante."     O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que o preparo processual é considerado satisfeito quando as guias de depósito recursal e de custas processuais contêm informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso. Nesse sentido: RR-1000934-09.2023.5.02.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/01/2025; RRAg-1000822-41.2016.5.02.0709, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024; RRAg-0001061-05.2022.5.08.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024; Ag-AIRR-8-31.2022.5.08.0107, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2024; RR-0000422-89.2023.5.08.0205, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2024; Ag-RRAg-1001932-94.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025. Como a guia de id 994a128 comprova o recolhimento do valor devido e contém elementos capazes de associá-la a estes autos, tais como número do processo e nome das partes, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa aos arts. 188 e 277 do CPC. RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /dfd SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
    - EDNA OSHIRO
    - NEIDE AKEMI MATOBA
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