Ivanilde Lopes Macedo e outros x Center Mega Comercio De Materiais Para Construcao Ltda e outros

Número do Processo: 1000904-36.2024.5.02.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000904-36.2024.5.02.0016 : IVANILDE LOPES MACEDO : SRX SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3ac1ac proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. Rafaela de Oliveira Guimarães     DECISÃO     Vistos. 1ª RDA: SRX SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA 2ª RDA: CENTER MEGA COMERCIO DE MATERIAIS (devedora subsidiária) A 1ª Reclamada, através da petição de ID 6aa47e9 impugnou as contas apresentadas pela parte autora no ID 95bfcf5, sob os argumentos de que: a-) a parte autora não teria observado a base correta para apuração das férias; b-) que a parte autora teria apurado indevidamente juros moratórios na fase pré-judicial. Passo a analisar. Das férias Sem razão a 1ª Reclamada, eis que de acordo com a planilha de ID 95bfcf5, a parte autora utilizou o salário consignado no contracheque de dezembro de 2023, anexado no ID 7c046c6, na quantia de R$ 1.481,56, como base de cálculo para apuração das férias do período aquisitivo de 2022/2023. Estando o cálculo, portanto, em consonância com a legislação vigente.  JUROS DE MORA Razão não assiste à 1ª Reclamada, eis que a parte autora observou integralmente a decisão proferida pela Suprema Corte, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, que determina a aplicação do IPCA-E mais os juros (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da selic, essa englobando juros e correção monetária, vide informações constantes na parte de “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal” de ID 95bfcf5. Diante disso, e por estar em consonância com as decisões proferidas nos autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora, através do ID 95bfcf5, com exclusão, entretanto, do valor apurado a título de custas processuais, eis que já recolhidas no ID 1f431b3. Isto posto, fixo o valor total da condenação em R$ 30.009,20, atualizado até 10/02/2025, correspondendo às quantias de: R$ 18.271,93 - principal corrigido; R$ 1.581,48 – juros Selic; R$ 1.128,76 – FGTS a ser depositado em conta vinculada; R$ 101,11 – juros Selic; R$ 4.317,59 - contribuição previdenciária cota parte reclamada; R$ 2.500,00 – honorários periciais em favor de MURILO SCHMIDT OLIVEIRA SOTO; R$ 2.108,33 - honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da autora, arbitrados no percentual de 10% sobre o crédito bruto da parte. Dedução a ser feita no crédito da Reclamante: R$ 1.162,15 - a título de contribuição previdenciária cota parte empregado; Isenta de IRRF. As custas processuais foram recolhidas pela Reclamada, no valor de R$ 400,00, por ocasião da interposição de Recurso Ordinário. Registre-se que a Reclamada realizou um depósito judicial, na quantia de R$ 13.133,46, por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, pendente de liberação. Intime-se a 1ª Reclamada para pagamento do remanescente da execução, em 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC/2015, c.c. § 1º, do artigo 832, da CLT, que deverá ser efetuado preferencialmente no Banco do Brasil. Em caso de inadimplemento pela 1ª Reclamada, fica automaticamente autorizado o prosseguimento da execução contra a 2ª Reclamada, condenada subsidiariamente, ficando desde já as partes cientes de que o benefício de ordem fica afastado a partir do momento em que se caracteriza o inadimplemento, mesmo que eventualmente a reclamada principal seja massa falida. Dispensada a manifestação do INSS. Intimem-se as partes.   SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CENTER MEGA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
    - SRX SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000904-36.2024.5.02.0016 : IVANILDE LOPES MACEDO : SRX SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3ac1ac proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. Rafaela de Oliveira Guimarães     DECISÃO     Vistos. 1ª RDA: SRX SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA 2ª RDA: CENTER MEGA COMERCIO DE MATERIAIS (devedora subsidiária) A 1ª Reclamada, através da petição de ID 6aa47e9 impugnou as contas apresentadas pela parte autora no ID 95bfcf5, sob os argumentos de que: a-) a parte autora não teria observado a base correta para apuração das férias; b-) que a parte autora teria apurado indevidamente juros moratórios na fase pré-judicial. Passo a analisar. Das férias Sem razão a 1ª Reclamada, eis que de acordo com a planilha de ID 95bfcf5, a parte autora utilizou o salário consignado no contracheque de dezembro de 2023, anexado no ID 7c046c6, na quantia de R$ 1.481,56, como base de cálculo para apuração das férias do período aquisitivo de 2022/2023. Estando o cálculo, portanto, em consonância com a legislação vigente.  JUROS DE MORA Razão não assiste à 1ª Reclamada, eis que a parte autora observou integralmente a decisão proferida pela Suprema Corte, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, que determina a aplicação do IPCA-E mais os juros (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da selic, essa englobando juros e correção monetária, vide informações constantes na parte de “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal” de ID 95bfcf5. Diante disso, e por estar em consonância com as decisões proferidas nos autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora, através do ID 95bfcf5, com exclusão, entretanto, do valor apurado a título de custas processuais, eis que já recolhidas no ID 1f431b3. Isto posto, fixo o valor total da condenação em R$ 30.009,20, atualizado até 10/02/2025, correspondendo às quantias de: R$ 18.271,93 - principal corrigido; R$ 1.581,48 – juros Selic; R$ 1.128,76 – FGTS a ser depositado em conta vinculada; R$ 101,11 – juros Selic; R$ 4.317,59 - contribuição previdenciária cota parte reclamada; R$ 2.500,00 – honorários periciais em favor de MURILO SCHMIDT OLIVEIRA SOTO; R$ 2.108,33 - honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da autora, arbitrados no percentual de 10% sobre o crédito bruto da parte. Dedução a ser feita no crédito da Reclamante: R$ 1.162,15 - a título de contribuição previdenciária cota parte empregado; Isenta de IRRF. As custas processuais foram recolhidas pela Reclamada, no valor de R$ 400,00, por ocasião da interposição de Recurso Ordinário. Registre-se que a Reclamada realizou um depósito judicial, na quantia de R$ 13.133,46, por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, pendente de liberação. Intime-se a 1ª Reclamada para pagamento do remanescente da execução, em 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC/2015, c.c. § 1º, do artigo 832, da CLT, que deverá ser efetuado preferencialmente no Banco do Brasil. Em caso de inadimplemento pela 1ª Reclamada, fica automaticamente autorizado o prosseguimento da execução contra a 2ª Reclamada, condenada subsidiariamente, ficando desde já as partes cientes de que o benefício de ordem fica afastado a partir do momento em que se caracteriza o inadimplemento, mesmo que eventualmente a reclamada principal seja massa falida. Dispensada a manifestação do INSS. Intimem-se as partes.   SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IVANILDE LOPES MACEDO
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