Processo nº 10009052920258260481
Número do Processo:
1000905-29.2025.8.26.0481
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELADV: Keth Sander Pinotti da Silva (OAB 322468/SP) Processo 1000905-29.2025.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Colegio Joia Ribeirinha de Presidente Epitacio Ltda Me - Diante do resultado da diligência anteriormente realizada, providencie a serventia a realização de pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD e SERASAJUD visando identificar o atual endereço da parte requerida. As pesquisas deverão ser juntadas aos autos e disponibilizadas ao requerente e, após, realizadas novas diligências, nos moldes da decisão de recebimento da peça vestibular. Realizadas tais diligências, caso ainda não localizado o requerido, INTIME o requerente, via ato ordinatório, para que no prazo de 5 (cinco) dias, informe o atual endereço, possibilitando sua citação e a valida formação processual, sob pena de extinção. Não sendo localizados endereços novos nas buscas administrativas, INTIME o requerente, via ato ordinatório, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique endereço válido para efetivação da citação do executado, sob pena de extinção. Sendo localizados diversos endereços, INTIME o requerente, via ato ordinatório, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diligencie e indique endereço válido para efetivação da citação, sob pena de extinção. Indicado o endereço, expeça-se os atos necessários para citação e, sendo esse infrutífero, venham os autos conclusos para extinção. Decorrido tal interregno sem manifestação do interessado, serão os autos extintos, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95. Desde já destaco que a expedição de oficios físicos a empresas de telefonia, bem como a outros setores públicos, não se coadunam a Lei 9.099/95 que possui entre seus principios regentes a simplicidade e a celeridade, artigo 1º e 2º, disponibilizando a sistemática processual brasileira aparato necessário a consecução de tal objetivo por meio das Varas Cíveis, guiadas pela Lei 13. 105/2015 - Código de Processo Civil, que aqui tem aplicação apenas subsidiaria visando a preservação da especialidade exigida nas causas mais simples. Ademais, é obrigação da parte, ao propor ação, saber previamente o endereço e a qualificação dos requeridos e não dispondo o autor do endereço do réu, correta é a extinção do processo de conhecimento sem julgamento do mérito, frente à impossibilidade de citação editalícia (art. 18 , § 2º , Lei nº 9.099 /95), configurando-se situação que torna inadmissível o procedimento do juizado especial (art. 51, inc. II, lei cit.).