Jose Moreira Sobrinho x Result Industria Grafica Eireli e outros
Número do Processo:
1000906-53.2018.5.02.0036
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000906-53.2018.5.02.0036 AGRAVANTE: JOSE MOREIRA SOBRINHO AGRAVADO: RESULT INDUSTRIA GRAFICA EIRELI E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000906-53.2018.5.02.0036 AGRAVANTE : JOSE MOREIRA SOBRINHO ADVOGADO : Dr. EDUARDO MELO FERNANDES ADVOGADA : Dra. ILZA OGI CORSI AGRAVADO : RESULT INDUSTRIA GRAFICA EIRELI ADMINISTRADOR : Dr. NATHAN SILVA FOGACA DE ALMEIDA ADVOGADO : Dr. ANTONIO DE MORAIS AGRAVADO : WANDER SILVA ADVOGADO : Dr. WAGNER SILVA AGRAVADA : ROSANA BATISTA ROMERO ADVOGADO : Dr. WAGNER SILVA D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:JOSE MOREIRA SOBRINHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 1000906-53.2018.5.02.0036 AGRAVANTE: JOSE MOREIRA SOBRINHO AGRAVADO: RESULT INDUSTRIA GRAFICA EIRELI E OUTROS (2) AP 1000906-53.2018.5.02.0036 - 1ª Turma Recorrente(s): 1. JOSE MOREIRA SOBRINHO 1. RESULT INDUSTRIA GRAFICA EIRELIRecorrido(a)(s): 2. ROSANA BATISTA ROMERO 3. WANDER SILVA RECURSO DE:JOSE MOREIRA SOBRINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2024 - Id9f6dc62; recurso apresentado em 06/11/2024 - Id 2240f0c). Regular a representação processual (Id 92fa4f5; 5e3d62d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie oprequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar,de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisãoregional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, o recorrente apenasreproduziu integralmente o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ouindicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende àexigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regionalcombatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência internacorporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DEREVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃOREGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DACONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DAINTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMADEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, §1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdãoregional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvidaà apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente,para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação doTST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaqueem relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido enão provido." (E-ED-RR- 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro HugoCarlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017, destaque acrescido). Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR- 1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR- 116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, RelatorMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017;E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro AloysioCorrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. O r. despacho agravado deve ser mantido por fundamento diverso. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, apenas a existência de violação direta a dispositivo constitucional possibilita o processamento do recurso de revista em fase de execução. Nesse sentido, a Súmula nº 266 desta Corte Superior: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Neste contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional ou quando a eventual violação do dispositivo constitucional seria reflexa, por depender do exame de norma infraconstitucional, como ocorrera no caso dos autos. Diante do descumprimento de pressuposto do recurso de revista previsto no art. 896, §2º, da CLT c/c a Súmula 266 do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANA BATISTA ROMERO