Ministério Do Trabalho E Da Previdência e outros x Carlos Alberto De Mello Vasconcelos e outros
Número do Processo:
1000906-73.2023.5.02.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000906-73.2023.5.02.0005 RECLAMANTE: VALTEI JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: FOUTECH ENGENHARIA DE INSTALACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26c8238 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, FOUTECH ENGENHARIA DE INSTALACOES LTDA (fls. 941 - ID. 1203440). para fins de responsabilização dos sócios CARLOS ALBERTO DE MELLO VASCONCELOS e SUELY DE MELLO VASCONCELOS. Os sócios foram regularmente citados na forma do artigo 135 do CPC (fls. 1260 - ID. 22dd0f6 e fls. 1262 - ID. db0fa12). Não apresentaram resposta. Compulsando os autos, observo que os elementos documentais presentes nos autos bastam à formação do convencimento deste Órgão Judicial, motivo pelo qual desde logo passo a decidir o incidente. O inadimplemento de execução trabalhista, em condições que indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica segundo a teoria menor de tal instituto, pela aplicação do art. 28 do CDC (via regra permissiva do art. 8º da CLT), em razão da natureza privilegiada do crédito trabalhista, na medida em que o trabalhador, assim como o consumidor, encontra-se em situação de hipossuficiência em relação à parte contrária. Até a presente data não houve pagamento nem a indicação de bens. As medidas constritivas realizadas em face da executada resultaram todas infrutíferas. Nesse contexto, considerando a inadimplência das empresas executadas e levando-se em conta que o crédito exequendo na reclamatória detém natureza alimentar, nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil, RESOLVO o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ACOLHENDO a postulação. Ratifica-se, portanto, a determinação de fls. 941 - ID. 1203440, a fim de que CARLOS ALBERTO DE MELLO VASCONCELOS e SUELY DE MELLO VASCONCELOS sejam mantidos no polo passivo do feito e respondam pela satisfação da dívida. Intimem-se as partes, sendo o Sr. CARLOS por carta no endereço de fls. 1262 - ID. db0fa12 e a Sra. SUELY por edital. Decorrido o prazo legal, tornem conclusos para deliberações acerca da liberação de valores. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTEI JOSE DOS SANTOS
-
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000906-73.2023.5.02.0005 RECLAMANTE: VALTEI JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: FOUTECH ENGENHARIA DE INSTALACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26c8238 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, FOUTECH ENGENHARIA DE INSTALACOES LTDA (fls. 941 - ID. 1203440). para fins de responsabilização dos sócios CARLOS ALBERTO DE MELLO VASCONCELOS e SUELY DE MELLO VASCONCELOS. Os sócios foram regularmente citados na forma do artigo 135 do CPC (fls. 1260 - ID. 22dd0f6 e fls. 1262 - ID. db0fa12). Não apresentaram resposta. Compulsando os autos, observo que os elementos documentais presentes nos autos bastam à formação do convencimento deste Órgão Judicial, motivo pelo qual desde logo passo a decidir o incidente. O inadimplemento de execução trabalhista, em condições que indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica segundo a teoria menor de tal instituto, pela aplicação do art. 28 do CDC (via regra permissiva do art. 8º da CLT), em razão da natureza privilegiada do crédito trabalhista, na medida em que o trabalhador, assim como o consumidor, encontra-se em situação de hipossuficiência em relação à parte contrária. Até a presente data não houve pagamento nem a indicação de bens. As medidas constritivas realizadas em face da executada resultaram todas infrutíferas. Nesse contexto, considerando a inadimplência das empresas executadas e levando-se em conta que o crédito exequendo na reclamatória detém natureza alimentar, nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil, RESOLVO o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ACOLHENDO a postulação. Ratifica-se, portanto, a determinação de fls. 941 - ID. 1203440, a fim de que CARLOS ALBERTO DE MELLO VASCONCELOS e SUELY DE MELLO VASCONCELOS sejam mantidos no polo passivo do feito e respondam pela satisfação da dívida. Intimem-se as partes, sendo o Sr. CARLOS por carta no endereço de fls. 1262 - ID. db0fa12 e a Sra. SUELY por edital. Decorrido o prazo legal, tornem conclusos para deliberações acerca da liberação de valores. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GAFISA S/A.