Regiane Grecco Dias Festa e outros x Neusa Lunardi

Número do Processo: 1000907-90.2025.5.02.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000907-90.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: VALDELICE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: NEUSA LUNARDI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51418ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por VALDELICE PEREIRA DA SILVA em face de NEUSA LUNARDI, nos seguintes termos: Rejeito a preliminar: impugnação de valores e de documentos; suscitada pela parte reclamada. Declaro prescritos os pleitos anteriores a 3 de junho de 2020 declarando-os extintos com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Exceção à declaração acima se refere aos pleitos meramente declaratórios e de anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social uma vez que imprescritíveis. Em relação às férias conta-se a prescrição a partir do fim do período concessivo. Condeno a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das seguintes verbas, que serão apuradas em regular liquidação de sentença: - Declaro o vínculo com os seguintes dados e deverá ser retificada a CTPS: admissão em 6 de julho de 2002. vínculo de empregada doméstica, último salário de R$ 3.600,00 e rescisão em 26 de setembro de 2024. Deverá a reclamada anotar a CTPS. A parte reclamada terá 5 dias para proceder as anotações acima. O prazo flui a partir da intimação da juntada da carteira de trabalho e previdência social para anotação. A multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reversível à parte reclamante, após esse prazo a Secretaria da Vara procederá com as anotações devidas sem prejuízo da cobrança da multa, sem nenhum sinal do presente processo de modo a não causar prejuízo na busca de novo emprego;  -  Pagar os 13º salários integrais dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024;  - Pagar as férias vencidas dos períodos 2020/2021, 2021/2022, em dobro, e as dos demais períodos de forma simples, todas acrescidas de 1/3; - Efetivar os depósitos de FGTS em conta vinculada da parte reclamante, no importe de 8% sobre a remuneração declarada na relação de emprego;  - Fixo a jornada: das 09h as 18h, de segunda a sexta, sem intervalo; - Pagamento de horas extraordinárias pelo que exceder a 08 horas diárias ou 44 horas semanais, o que for mais benéfico à parte reclamante; - Pagamento de reflexos de todas as horas acima em: descanso semanal remunerado, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e fundo de garantia por tempo de serviço mais 40%; - Pagamento de 01 hora extraordinária diária, pela irregularidade nos intervalos de refeição e descanso, de forma indenizada; - A base será a seguinte: salário, observada a evolução no período e composição salarial de todas as parcelas declaradas salariais; dias efetivamente trabalhados; divisor de 220; adicional convencional, nos termos das normas juntadas aos autos, e na ausência o importe de 50%; - Pagamento de: férias proporcionais de 4/12 avos mais 1/3, 13º salário proporcional de 10/12 avos, FGTS sobre verbas rescisórias e indenização de 40% sobre os depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço regulares; - Entrega de guias de termo de rescisão do contrato de trabalho, para levantamento dos valores depositados em conta  de fundo de garantia por tempo de serviço, integralmente depositado no período imprescrito, mais 40%, e de guias CD/SD para seguro desemprego, sob pena de indenização direta a parte reclamante; - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante; A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida.   São improcedentes os seguintes pleitos da inicial: direitos coletivos como cesta básica e multas normativas; acúmulo de função; multa do artigo 467 da CLT. Em relação à defesa são improcedentes os seguintes pleitos: compensação e litigância de má-fé. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção. Vedada a desoneração de contribuições. Correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Os índices de juros e correção seguirão os seguintes termos: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Já na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA. A parte reclamada resta responsável pelo honorário pericial contábil no importe de R$ 500,00. A partir da propositura da demanda e até o pagamento efetivo aplica-se a SELIC, sem incidência de juros de mora. São salariais os pagamentos de: horas extras e reflexos em dsr e 13º salário; 13º salário proporcional. Todas as demais parcelas são indenizatórias. Tudo em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao final do processo, proceda-se a intimação da União Federal, pessoalmente aos seus procuradores, para fins do disposto no artigo 832, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à natureza e responsabilidade das verbas descritas. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 3.977,35, calculadas sobre R$ 198.867,65, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NEUSA LUNARDI
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000907-90.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: VALDELICE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: NEUSA LUNARDI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51418ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por VALDELICE PEREIRA DA SILVA em face de NEUSA LUNARDI, nos seguintes termos: Rejeito a preliminar: impugnação de valores e de documentos; suscitada pela parte reclamada. Declaro prescritos os pleitos anteriores a 3 de junho de 2020 declarando-os extintos com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Exceção à declaração acima se refere aos pleitos meramente declaratórios e de anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social uma vez que imprescritíveis. Em relação às férias conta-se a prescrição a partir do fim do período concessivo. Condeno a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das seguintes verbas, que serão apuradas em regular liquidação de sentença: - Declaro o vínculo com os seguintes dados e deverá ser retificada a CTPS: admissão em 6 de julho de 2002. vínculo de empregada doméstica, último salário de R$ 3.600,00 e rescisão em 26 de setembro de 2024. Deverá a reclamada anotar a CTPS. A parte reclamada terá 5 dias para proceder as anotações acima. O prazo flui a partir da intimação da juntada da carteira de trabalho e previdência social para anotação. A multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reversível à parte reclamante, após esse prazo a Secretaria da Vara procederá com as anotações devidas sem prejuízo da cobrança da multa, sem nenhum sinal do presente processo de modo a não causar prejuízo na busca de novo emprego;  -  Pagar os 13º salários integrais dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024;  - Pagar as férias vencidas dos períodos 2020/2021, 2021/2022, em dobro, e as dos demais períodos de forma simples, todas acrescidas de 1/3; - Efetivar os depósitos de FGTS em conta vinculada da parte reclamante, no importe de 8% sobre a remuneração declarada na relação de emprego;  - Fixo a jornada: das 09h as 18h, de segunda a sexta, sem intervalo; - Pagamento de horas extraordinárias pelo que exceder a 08 horas diárias ou 44 horas semanais, o que for mais benéfico à parte reclamante; - Pagamento de reflexos de todas as horas acima em: descanso semanal remunerado, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e fundo de garantia por tempo de serviço mais 40%; - Pagamento de 01 hora extraordinária diária, pela irregularidade nos intervalos de refeição e descanso, de forma indenizada; - A base será a seguinte: salário, observada a evolução no período e composição salarial de todas as parcelas declaradas salariais; dias efetivamente trabalhados; divisor de 220; adicional convencional, nos termos das normas juntadas aos autos, e na ausência o importe de 50%; - Pagamento de: férias proporcionais de 4/12 avos mais 1/3, 13º salário proporcional de 10/12 avos, FGTS sobre verbas rescisórias e indenização de 40% sobre os depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço regulares; - Entrega de guias de termo de rescisão do contrato de trabalho, para levantamento dos valores depositados em conta  de fundo de garantia por tempo de serviço, integralmente depositado no período imprescrito, mais 40%, e de guias CD/SD para seguro desemprego, sob pena de indenização direta a parte reclamante; - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante; A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida.   São improcedentes os seguintes pleitos da inicial: direitos coletivos como cesta básica e multas normativas; acúmulo de função; multa do artigo 467 da CLT. Em relação à defesa são improcedentes os seguintes pleitos: compensação e litigância de má-fé. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção. Vedada a desoneração de contribuições. Correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Os índices de juros e correção seguirão os seguintes termos: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Já na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA. A parte reclamada resta responsável pelo honorário pericial contábil no importe de R$ 500,00. A partir da propositura da demanda e até o pagamento efetivo aplica-se a SELIC, sem incidência de juros de mora. São salariais os pagamentos de: horas extras e reflexos em dsr e 13º salário; 13º salário proporcional. Todas as demais parcelas são indenizatórias. Tudo em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao final do processo, proceda-se a intimação da União Federal, pessoalmente aos seus procuradores, para fins do disposto no artigo 832, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à natureza e responsabilidade das verbas descritas. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 3.977,35, calculadas sobre R$ 198.867,65, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALDELICE PEREIRA DA SILVA
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