Aline Mendes Da Costa Aguiar e outros x Beer Motors Veiculos Pecas E Servicos Ltda e outros
Número do Processo:
1000913-28.2018.5.02.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000913-28.2018.5.02.0462 : ALINE MENDES DA COSTA AGUIAR : BEER MOTORS VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8f7ffa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 24 de abril de 2025. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor DECISÃO Vistos etc. Homologo a avença noticiada ID. b3ccf02, para que surta seus regulares efeitos jurídicos, através da qual as partes convencionaram que a parte reclamante receberia a quantia líquida de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em parcela única até o dia 10/04/2025 e que, no mesmo prazo, a reclamada pagaria aos patronos da autora a importância de R$ 4.484,47 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavo) a título de honorários advocatícios. A reclamada fica ciente de que deve ter cumprido o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estipuladas, sob pena de penhora, valendo a presente homologação como citação prévia para tanto. Tendo em vista os comprovante de pagamentos juntados sob o #id:5d43560, concedo à parte reclamante prazo de 5 (cinco) dias para noticiar eventual irregularidade em tais pagamentos, sendo tido o silêncio como cumprida a obrigação. Defiro a discriminação de verbas apresentada. Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários - cota-parte empregado e empregador -, em guias próprias, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de execução. Ressalte-se que: Decisões que se tornaram definitivas a partir de 1º de outubro de 2023 - deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista. - Os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: - “S-2500 - Processos Trabalhistas”; - “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. Obs: os tributos escriturados no evento “S-2501” serão confessados na DCTFWeb, e será emitido o Darf com os valores para recolhimento. Decisões que se tornaram definitivas até o dia 30 de setembro de 2023 - ainda que o recolhimento seja efetuado após 1º de outubro de 2023, deverão utilizar GFIP e GPS. Anoto que os acordos promovidos em reclamatórias trabalhistas equivalem à decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, consoante o disposto no artigo 831, parágrafo único, da CLT e transitam em julgado na data de sua publicação –Súmula nº 100 do TST: (...) V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. Deixo de determinar a intimação da União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, em face do disposto na Portaria MF n. 582, de 11/12/2013, publicada no D.O.U em 13/12/2013. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 500,00 - conforme sentença, cujo pagamento deverá ser comprovado no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência desta decisão, sob pena de execução. Considerando as verbas que ainda são devidas pela reclamada nesta demanda - contribuições previdenciárias e custas processuais - por ora fica mantida a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 33.644 do 2º Registro de Imóveis de São Caetano do Sul, bem como a penhora no rosto dos autos do processo nº 1007436-39.2018.8.26.0009. Cumprido o acordo, tornem os autos conclusos com vistas à desconstituição das referidas penhoras e extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de abril de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE MENDES DA COSTA AGUIAR