Fabio Alexandre Ducatti x Flex Gestao De Relacionamentos S.A. Em Recuperacao Judicial
Número do Processo:
1000915-44.2024.5.02.0605
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000915-44.2024.5.02.0605 : FABIO ALEXANDRE DUCATTI : FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c788a0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. IVAN FARIA DECISÃO Vistos etc. Em relação ao INSS cota parte reclamante e reclamada, retifico de ofício para incluir os valores de R$935,72 e R$2.573,25, respectivamente, calculados com base no montante de R$11.696,61, verbas salariais incidentes, aplicando as alíquotas de 8% e 22%. Ante o silêncio da reclamada, homologo os cálculos ofertados pelo reclamante, para fixar o valor da condenação em: Principal: R$45.011,95 (valor vigente em 31/03/2025), atualizável até a data do efetivo pagamento. INSS: R$3.508,97 (total das contribuições previdenciárias atualizado até 31/03/2025), sendo R$935,72 referente à cota parte do reclamante, observando o disposto no Prov.01/1996, CGJT e Súmula 368 do C.TST, e R$2.573,25 valor relativo à cota parte da reclamada, que deverão ser recolhidas em guias próprias (GPS), sob pena de serem executadas com os créditos trabalhistas. IRRF: Não há desconto fiscal a ser praticado, já que a parte tributável se encontra na faixa da isenção, observando, para tanto, os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No importe de R$2.250,60 (valor vigente em 31/03/2025) a cargo da reclamada, relativos a 05% sobre o valor bruto e atualizado da condenação, devidos aos advogados constituídos pelo Reclamante, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, conforme determinado em sentença. Custas pela reclamada, no importe de R$1.400,00, calculadas sobre R$70.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). O “quantum debeatur” em 31/03/2025 importa em R$51.235,80, sendo: Principal----------------------------------------------------R$45.011,95 Honorários advocatícios -----------------------------R$2.250,60 Custas processuais ------------------------------------R$1.400,00 INSS reclamada -----------------------------------------R$2.573,25 INSS reclamante (a deduzir) ---------------------R$935,72 (-) Estando a reclamada em Recuperação Judicial, dê-se ciência da presente decisão, para eventual manifestação, em cinco dias. Decorrido o prazo, expeça-se certidão para habilitação do crédito nos autos da Recuperação Judicial. São Paulo, data abaixo. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO ALEXANDRE DUCATTI