Processo nº 10009179620258119005
Número do Processo:
1000917-96.2025.8.11.9005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma Recursal | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. PRIMEIRA TURMA Agravo de Instrumento nº 1000917-96.2025.8.11.9005. Agravante: Estado de Mato Grosso. Agravada: Maria Gonçalves Ramos. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão proferida pela MMª. Juíza do Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública que, nos autos da ação cominatória para cumprimento de obrigação de fazer c/c pedido de tutela específica de urgência (Processo nº 1006168-76.2025.8.11.0055), movida por Maria Gonçalves Ramos em face do Estado de Mato Grosso e do município de Tangará da Serra, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando aos reclamados que providenciem, no prazo de 30 (trinta) dias, a internação domiciliar (home care) de alta complexidade, com 24 horas diárias de cuidados de enfermagem, à reclamante, ora agravada, pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação, assegurando o fornecimento de todos os equipamentos e materiais necessários para os cuidados diários, incluindo o fornecimento de cama hospitalar. A magistrada consignou, ainda, que a obrigação deverá ser cumprida preferencialmente pelo Estado de Mato Grosso e, em caso de inércia, pelo ente municipal, tendo em vista tratar-se de procedimento de alto custo. Em suas razões recursais, o agravante alega: Preliminarmente: a) Incompetência do Juízo prolator da decisão agravada; b) Competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública; No mérito: c) Serviço eletivo – ausência de urgência ou emergência; d) Suspensão imediata da decisão agravada. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo da decisão agravada, antecipando-se os efeitos da decisão final do recurso. No mérito, requer: a) o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo prolator da decisão agravada, determinando-se o encaminhamento dos autos ao Juízo competente; b) tratando-se de situação eletiva, pugna pelo afastamento da qualquer intervenção judicial antes de decorrido os prazos de 100 (cem) dias para consultas e exames e 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos; c) não realização de bloqueio e a liberação de valores para período acima de 3 meses, 6 meses e 12 meses; d) realizado bloqueio, requer a prestação de contas periódicas, com a comprovação de necessidade de continuidade do tratamento e, ainda, que a prestação de contas seja realizada por meio de documentos reconhecidamente idôneos. É o relatório. Decido. Em que pese na Lei nº 9.099/95 vigorar o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, na quadra dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regulamentada pela Lei nº 12.153/2009, é perfeitamente cabível, nos termos dos artigos 3º e 4º, a interposição de recurso cujo escopo seja reformar decisão que deferiu tutela de urgência, ou seja, decisão interlocutória. Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, o relator pode deferir total ou parcialmente a antecipação da tutela recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme prevê o artigo 300, caput, do CPC, verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido, ao que consta dos autos principais, refere-se ao fornecimento de internação domiciliar (home care) com 24 horas de cuidados de enfermagem à reclamante, pelo prazo de 90 dias, sem prejuízo de eventual prorrogação, fornecendo, ainda, todos os equipamentos e materiais necessários para os cuidados diários. Após análise da situação concreta emergente dos autos e dos documentos que instruem o processo principal, verifica-se que o pedido não deve ser deferido. No caso concreto, à luz da cognição sumária própria desta fase processual, não se evidencia verossimilhança suficiente para o deferimento da medida liminar pleiteada, sobretudo diante do parecer emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico (NAT), que concluiu favoravelmente à internação domiciliar, tendo como base a condição clínica da autora, conforme os seguintes pontos: Tecnologia: 0301050074 - INTERNAÇÃO DOMICILIAR Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: 1. O atendimento tipo home care oferece serviços aos atendidos conforme a complexidade do caso após submeter o (a) paciente à avalição e enquadramento em escalas de escores específicos. Este enquadramento pode mudar no decorrer do tempo com a evolução do paciente (por exemplo, um paciente de média complexidade pode passar a necessitar apenas de cuidador ou vice versa). 2. Trata-se de paciente com sequelas neurológicas 3. FOI FEITO pedido conforme as normativas do SUS COM TABELA ABEMID COM ESCORE DE 20 QUE CARACTERIZA ALTA COMPLEXIDADE. 4. No caso de internação domiciliar é primordial que haja condições mínimas no domicílio (como rede elétrica, espaços para camas especiais, movimentações de cadeiras, entre outras), equipe multiprofissional para atendimento, inclusive com retaguarda de suporte hospitalar adequado em caso de agravamento (UTI, por exemplo). Já consta relato de avaliação por Assistente Sociale da EQUIEPE MULTIPROFISSIONAL DA SES. 5. A INTERNAÇÃO DOMICILIAR É DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE ELETIVO, NUNCA URGENTE, somente devendo ocorrer quando o paciente está em condição clínica estabilizada, com estrutura física e profissional de equipe de Home Care bem estabelecida. Os riscos de infecções intra-hospitalares são reais, porem as instituições contam com protocolos assistenciais que visam minimizar tais ocorrências para todos os internados (dever institucional). 6. As análises feitas pela equipe técnica da SES (controle e avaliação) são baseadas à luz da legislação, a fim de avaliar o enquadramento do (a) Requerente no programa de internação domiciliar.Já consta tal avaliação. 7. Os insumos médico-hospitalares necessários são avaliados normalmente de acordo com o enquadramento. 8. Considerando-se o informado, o Requerente é elegível para cuidados de Home Care. 9. Não há urgência e/ou emergência. Assim, diante do contexto posto e conforme observado pela magistrada singular, presentes os requisitos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, justifica a urgência e emergência alegada pela agravada. Com essas considerações, no caso concreto, não vislumbro o alegado periculum in mora e o fumus boni iuris, requisitos essenciais para concessão da liminar vindicada pelo agravante. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, mantendo a decisão agravada. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto Relator