Geralda Magela Da Silva x Almenat Extensao Corporativa Ltda. e outros
Número do Processo:
1000919-94.2025.5.02.0072
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 72ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOProcesso 1000919-94.2025.5.02.0072 distribuído para 72ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 03/06/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575140000000408771920?instancia=1 -
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 72ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000919-94.2025.5.02.0072 RECLAMANTE: GERALDA MAGELA DA SILVA RECLAMADO: ALMENAT EXTENSAO CORPORATIVA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3e6436 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 02 de julho de 2025. DERIK RENAN FRANCISCO Trata-se de exceção de incompetência territorial, arguida pela reclamada com fulcro no artigo 651 da CLT, sob o fundamento de que a prestação de serviços se deu integralmente no município de Embu das Artes/SP, razão pela qual não seria competente a 72ª Vara do Trabalho de São Paulo, foro onde inicialmente proposta a ação. A reclamante, por meio de petição nos autos, concordou expressamente com a exceção, ratificando que o local da prestação de serviços foi na Rua Águas Marinhas, nº 553, Chácara Ana Lúcia, Embu das Artes/SP, e requerendo igualmente a remessa dos autos à Vara do Trabalho competente naquela localidade. Verifica-se, tanto na petição inicial quanto na própria exceção de incompetência e manifestação da reclamante, que o local efetivo da prestação laboral foi em Embu das Artes/SP, mais especificamente no endereço da primeira reclamada (Rua Águas Marinhas, nº 553). Havendo concordância expressa da parte autora, a exceção se mostra prejudicada quanto à controvérsia e, portanto, deve ser acolhida. Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência territorial, com fundamento no artigo 651 da CLT, e determino a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Embu das Artes/SP, pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para o regular processamento e julgamento da ação. Retire-se o feito da pauta de audiências. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDA MAGELA DA SILVA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 72ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000919-94.2025.5.02.0072 RECLAMANTE: GERALDA MAGELA DA SILVA RECLAMADO: ALMENAT EXTENSAO CORPORATIVA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3e6436 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 02 de julho de 2025. DERIK RENAN FRANCISCO Trata-se de exceção de incompetência territorial, arguida pela reclamada com fulcro no artigo 651 da CLT, sob o fundamento de que a prestação de serviços se deu integralmente no município de Embu das Artes/SP, razão pela qual não seria competente a 72ª Vara do Trabalho de São Paulo, foro onde inicialmente proposta a ação. A reclamante, por meio de petição nos autos, concordou expressamente com a exceção, ratificando que o local da prestação de serviços foi na Rua Águas Marinhas, nº 553, Chácara Ana Lúcia, Embu das Artes/SP, e requerendo igualmente a remessa dos autos à Vara do Trabalho competente naquela localidade. Verifica-se, tanto na petição inicial quanto na própria exceção de incompetência e manifestação da reclamante, que o local efetivo da prestação laboral foi em Embu das Artes/SP, mais especificamente no endereço da primeira reclamada (Rua Águas Marinhas, nº 553). Havendo concordância expressa da parte autora, a exceção se mostra prejudicada quanto à controvérsia e, portanto, deve ser acolhida. Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência territorial, com fundamento no artigo 651 da CLT, e determino a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Embu das Artes/SP, pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para o regular processamento e julgamento da ação. Retire-se o feito da pauta de audiências. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMENAT EXTENSAO CORPORATIVA LTDA.