Hccom S.A. e outros x Leonardo Oliveira e outros
Número do Processo:
1000922-73.2024.5.02.0043
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Turma
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000922-73.2024.5.02.0043 RECORRENTE: POWER SYSTEMS COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: LEONARDO OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#2e2bff2): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000922-73.2024.5.02.0043 RECURSO: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO 1º RECORRENTE: POWER SYSTEMS COMERCIO E SERVICOS LTDA 2º RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. 3º RECORRENTE: C&C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA. RECORRIDOS: LEONARDO OLIVEIRA, POWER-SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI ORIGEM: 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Preliminar invocada pela 4ª reclamada (Notre Dame Intermédica Saúde S.A) Ilegitimidade passiva: Recorreu a quarta reclamada alegando sua ilegitimidade passiva na presente demanda, pois apenas celebrou contrato de prestação de serviços especializados e determinados com a primeira reclamada, Power Segurança e Vigilância Eireli, conforme contrato sob ID. 5a17476. Nada há para ser modificado no r. julgado de Origem. Pois bem. Acerca da ilegitimidade passiva, compete registrar que, tendo o demandante apontado para o polo passivo a ora recorrente, o fez por entender possuir responsabilidade em face do relacionamento que veio a Juízo questionar, razão porque se apresenta como parte legítima para figurar no polo passivo da ação, podendo a ação até mesmo ser julgada improcedente, caso não se comprovem os fatos narrados no libelo, o que, no entanto, não tem o condão de tornar a ora recorrente parte ilegítima, vez que eleita pela obreira como responsável. Assim, ainda que não comprove esse fato nesta ação, deve a quarta reclamada remanescer no polo passivo. Trata-se de legitimidade ad processum, não ad causam, vez que esta última diz respeito ao próprio mérito. Por derradeiro, consigno que da leitura das razões recursais extrai-se que a recorrente demonstrou insurgência apenas quanto à sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, nada alegando contra a responsabilidade subsidiária reconhecida na Origem. Assim sendo, afasto, a arguição da recorrente concernente à ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. III - Recurso ordinário da 2ª reclamada (Power Systems Comércio e Serviços EIRELI) 1. Escala 12x36. Validade: O autor narrou na prefacial: "Apesar da existência da marcação em cartão de ponto como escala de 12X36, o reclamante prorrogava a jornada além das 12 horas diárias, bem como a Reclamada sempre convocou o Reclamante para trabalhar em folgas, em média 8 a 10 vezes por mês, sendo certo que o Reclamante, na verdade trabalhou em escala 6X1, por todo o período laboral." (ID. 2ccf028). Diante de tais fatos, postulou pela invalidade da escala 12x36 no período que laborou nas dependências da quarta reclamada, Notre Dame Intermédica Saúde S.A. As reclamadas, por sua vez, refutaram as alegações autorais, alegando que o trabalhador sempre usufruiu de 36 horas ininterruptas de descanso. Ainda, as rés acostaram aos autos cartões de ponto de todo período contratual, conforme ID. 7825f5f e efd266. Colheu-se o depoimento de autor e de uma testemunha, convidada por ele. Em seu depoimento pessoal, o reclamante alegou: "que marca ponto por tablet; que não tinha acesso aos espelhos de ponto; que não anotava corretamente o ponto, porque entrava às 05h40 e saída às 22h, mas anotava o ponto a partir das 14 horas; que a frequência não estava correta pois trabalhava em dias de folga que não constavam no ponto; que trabalhava de 8 a 10 FTs por mês; que recebia por fora as FTs, em média R$ 140,00 por mês; que trabalhou na 3ª reclamada de 10/2021 por 8 meses; que após trabalhou no hospital Salvalus a partir de 11/2022; que atuava como vigilante; que atuava como vigilante na 3ª e 4ª reclamadas; que na 3ª reclamada fazia o horário acima registrado; que trabalhou na Unidade de Guarulhos da 3ª reclamada; que o depoente trabalhava no centro de distribuição da 3ª reclamada; que quando trabalhou no hospital o fez exclusivamente" (ID. 2028c02 - grifei). A testemunha do obreiro, por sua vez, asseverou: "que trabalhou na 1ª reclamada de 10/2021 até 11/2023; que era vigilante; que trabalhou com o reclamante na 3ª reclamada e também 4ª reclamada; que trabalhou nos mesmos período para 3ª e 4ª reclamada; que trabalhou na 3ª reclamada desde 04/2020 por outra empresa; que o depoente continuou trabalhando na 3ª reclamada quando foi admitido pela 1ª reclamada; que ficou por volta de 8 meses na 3ª reclamada contado do início do contrato de trabalho; que foi transferido com o reclamante para 4ª reclamada; que na 3ª trabalhou das 05h40 até 22h30; que via o reclamante; que chegava junto do reclamante para o trabalho; que batia a saída no mesmo horário do reclamante; que a escala era 6x1; que na 4ª reclamada trabalhava das 19h às 07h; que o reclamante fazia o mesmo horário; que fazia FTs; que não tinha folgas; que o reclamante também não tinha folgas tanto na 3ª reclamada quanto na 4ª reclamada; que anotava o ponto a partir das 13h40; que não recebia vale transporte ou vale-refeição; que trabalhavam juntamente com o reclamante e o depoente cerca de 10 vigilantes; que no período da manhã havia menos empregados; que não portava arma; que o reclamante não portava arma; que trabalhou no posto da 3ª em Guarulhos" (grifei). A par de tais elementos, o D. Juízo deferiu parcialmente o pedido do autor, verbis: "Alega o Reclamante que se ativou em escala 6x1 e 12x36 durante o pacto laboral, nos horários descritos à fl. 04 da petição inicial (ID. 2ccf028), sendo que não gozava integralmente o intervalo para refeição e descanso quando se ativou na segunda escala descrita. Acrescenta que, ao longo de todo o período contratual, laborava em dias destinados a folgas, as quais eram pagas "por fora", além de também ter se ativado em domingos e feriados. A empregadora impugna tais afirmações e traz aos autos cartões de ponto, os quais considero inválidos como prova da duração do trabalho do obreiro, pois apresentam períodos sem marcação - constando as seguintes informações: "serviço externo", "marcação não registrada" e "problemas/equipamento" - , bem como porque a prova oral produzida se mostrou apta a desqualificar esses documentos (princípio da primazia da realidade sobre a forma). Neste sentido, veja que a única testemunha ouvida pelo Juízo, Sr. Vitor Edgar, corroborou a tese de que o Reclamante se ativava como vigilante (e, não, como fiscal de piso), bem como que laborava, habitualmente, em dias destinados a folgas. Confira-se (ID. 2028c02, "sic")...Deixo, contudo, de invalidá-los quanto à fruição do intervalo intrajornada, visto que os controles de jornada são pré-assinalados neste particular, o que está autorizado pela CLT (art. 74, §2º) e gera presunção de que foram gozados. Além disso, nenhuma prova foi produzida para afastar tal presunção, visto que o Reclamante nada abordou a este respeito em depoimento pessoal, tampouco a testemunha ouvida a seu rogo (ID. 2028c02). Por tais razões, presumo como verdadeira a duração do trabalho indicada na petição inicial - com as ressalvas acima estabelecidas, e desconsiderando-se as inovações contidas no depoimento pessoal do Autor e naquele prestado pela testemunha (nos limites do pedido - artigos 141 e 492 do CPC) -, e fixo que o obreiro se ativou: - de 13/10/2021 (admissão) até 13/06/2022: em escala 6x1, das 13h40 às 22h00, sempre com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso; - de 14/06/2022 até 09/11/2022 (extinção contratual): em escala 12x36, das 19h00 às 7h00, sempre com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Considere-se, ainda, que durante os dois interregnos supramencionados, o Reclamante se ativava em 09 (nove) folgas por mês, o que fixo com base na média informada na exordial, comparativamente ao que foi abordado em audiência a este respeito pelo obreiro e pela testemunha. Passo, agora, ao exame das escalas efetivadas pelo obreiro. No que concerne à escala 6x1, realizada pelo Reclamante no período em que prestou serviços em benefício da 3ª Reclamada, tendo restado confirmado que, à época, o obreiro laborava no horário contratual (das 13h40 às 22h00, sempre com 1 hora de intervalo para refeição e descanso) - visto que a alegação de que iniciava às 05h40min só foi abordada em audiência, tratando-se, pois, de inovação (nos limites do pedido - artigos 141 e 492 do CPC) -; tem-se a legalidade da referida escala, já que foram respeitados os limites legais e convencionais (Cláusula 41ª da CCT de 2022/2023, com redação repetida nas anteriores - ID. 390c1fc). Pelo exposto, julgo improcedente o pedido em exame, relativamente a este interregno; inclusive no que concerne ao intervalo intrajornada. Por consequência, indefiro o pedido de reflexos (art. 92 do CC). A escala 12x36, exercida pelo Autor nos últimos 05 (cinco) meses do pacto laboral e enquanto prestou serviços em benefício da 4ª Ré, está autorizada pela Cláusula 42ª da CCT da categoria (ID. 390c1fc, com redação repetida nas anteriores). Contudo, para que tal autorização tenha validade, faz-se necessário que os limites nela estabelecidos sejam observados, notadamente, porque as normas de duração do trabalho têm por escopo garantir a saúde e integridade física do trabalhador, e porque já se trata de jornada extensa de 12 (doze) horas, que só pode ser válida se houver o efetivo respeito às 36 (trinta e seis) horas de descanso. No caso em exame, verifica-se que o Reclamante laborava mais de 12 (doze) horas por dia no interregno em que laborou para a 4ª Reclamada, considerando-se que se ativava em dias destinados a folgas. Isto significa que o descanso de 36 (trinta e seis) horas foi reduzido e a extensa jornada de 12 (doze) horas foi elastecida, tudo, sem que fosse usufruído o descanso necessário para o cumprimento saudável da referida duração do trabalho. Deste modo, não se pode dizer que o obreiro se ativou na escala 12x36, restando esta desconfigurada, relativamente ao interstício em que do Autor trabalhou em benefício da 4ª Ré. Tem-se, assim, uma jornada que extrapola os limites legais e constitucionais de duração do trabalho, sem qualquer autorização, motivo pelo qual são devidas horas extras ao longo deste período..."(ID. aee19c8 - fls. 630/633 do PDF). Inconformada, recorreu a segunda reclamada, postulando pela exclusão da condenação, fundamentando seu recurso na incongruência da prova oral. Ainda, alegou que os cartões de ponto são válidos, motivo pelo qual se prestam ao fim de comprovar a validade da escala 12x36. Não prospera a irresignação recursal. In casu,discute-se a validade da escala 12x36 firmada entre as partes no período de 14.06.2022 até 09.11.2022. A parte ré juntou os cartões de ponto de toda contratualidade do recorrido (ID. 7825f5f e 1efd266). Entretanto, como bem pontuou a Origem, os controles se mostraram inservíveis no período de 26.07.2022 até 09.11.2022 (data da rescisão contratual), pois não houve efetivo registro dos horários de entrada e saída do autor. Da análise do mencionado período, verifica-se que constam as seguintes informações nos cartões de ponto: "problemas/equipamento", "marcação não registrada" e "serviço externo". Ora, inconteste que não houve registro das marcações de entrada e saída do autor nos mencionados períodos, portanto, não merece acolhimento a tese recursal de validade dos cartões de ponto. Outrossim, a alegação autoral de labor nas folgas restou comprovada pela prova oral, porquanto a única testemunha asseverou que, assim como o reclamante, não possuía folgas. No que concerne a prova oral, depreende-se, ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente, que as informações prestadas pela testemunha são verossímeis, não havendo nos autos elementos que desabonem o testemunho. Nesse diapasão, ressalto que não há obrigatoriedade que autor e a testemunha possuam condições idênticas de labor para validade da prova oral, bastando apenas que, no caso em apreço, o depoente tenha vivenciado as condições de labor das rés. É o caso dos autos. A testemunha autoral laborou para as mesmas tomadoras de serviços do recorrido, inclusive nos mesmos horários e modalidade de escala realizada pelo recorrido. Logo, o depoimento da testemunha, até prova em sentido contrário, presume-se verdadeiro. E a ré, por sua vez, nada trouxe para invalidar a prova oral. Ademais, verifica-se que a Origem já havia delimitado o alcance da prova oral, afastando o horário de início de jornada na terceira reclamada, às 05:40 horas, por consubstanciar inovação autoral. Ademais, repiso, os controles de ponto não se prestam ao fim colimado, ante à inexistência de registro. Também, verifico que os contratos de prestação de serviços firmados entre a primeira reclamada e as tomadoras dos serviços, quem de fato se beneficiou da mão de obra do recorrido, envolvem apenas contratação de serviços de vigilância (ID. 0071f19 e 5a17476). Sendo assim, a alegação autoral de que o obreiro prestava serviços de vigilância e não de fiscal de piso, foi corroborada pela prova oral e pelos documentos encartados aos autos pelas próprias reclamadas. Diante da notória validade das provas dos autos, a invalidade da escala 12x36 é medida que se impõe. Somado a isso, ressalto que a Origem não declarou a invalidade da escala 12x36 pela prestação habitual de horas extras e tampouco pela ausência de previsão em norma coletiva para pactuação da escala diferenciada. De fato, o parágrafo único, do art. 59-B, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, determina que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e banco de horas. Ainda, o art. 59-A, da CLT, autoriza às partes, mediante acordo escrito individual, convenção ou acordo coletivo, a pactuação de jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. E nesse sentido, observo que a Convenção Coletiva 2021/2021 (ID. a233819), na cláusula 42ª, traz a previsão da escala de trabalho 12x36, inclusive determinando que, dada a natureza dos serviços de vigilância, o labor nas folgas não descaracteriza a mencionada escala, desde que não ultrapasse o número máximo de 4 folgas por mês. Entretanto, conforme prova oral, não infirmada pela defesa, o autor habitualmente laborava nas folgas.Ou seja, o D. Juízo de Origem não afastou a validade da escala 12x36 pelo elastecimento habitual da jornada de trabalho, mas pelo desrespeito contumaz ao descanso do obreiro. Ora, não se olvida que a escala 12x36 é mais benéfica ao trabalhador, na medida em que permite 36 horas ininterruptas de descanso ao empregado, possibilitando ao obreiro maior convívio familiar e social. Além do mais, a escala 12x36 obedece ao comando constitucional do inciso XIII do art. 7º da CF/88, pois numa semana o empregado labora 36 horas e na seguinte 48 horas, respeitando o limite de 44 horas semanais. Entretanto, a validade da escala 12x36 perpassa a fruição de 36 horas ininterruptas, o que não restou demonstrado no caso em comento. A bem da verdade, o sistema implantado (12x36) não atingiu seu objetivo, mas, contrariamente, atuou a prática em patente prejuízo ao obreiro e isto porque, a escala de 12x36 somente pode ser aceita como benéfica ao trabalhador e assim não ensejar o pagamento de horas extras, diante do total cumprimento dos descansos programados por 36 horas a partir de cada jornada de 12 horas, de modo a não submeter o trabalhador a extensas jornadas e propiciar-lhe interregno insuficiente de descanso. Como dito alhures, a recorrente não conseguiu produzir contraprova capaz de infirmar a tese autoral, eis que seus controles foram invalidados no período que abrange a escala 12x36 (interregno de 14.06.2022 até 09.11.2022). Ao contrário, pois, da prova oral, depreende-se que o labor nas folgas extrapolava o permissivo dado nas Convenções Coletivas, a saber, labor, no máximo, em 4 folgas por mês (ID. a233819 e 390c1fc). Ante o exposto, descaracterizada a escala 12x36, tem impositiva a manutenção da r. sentença. Nada a reformar. 2. Intervalo intrajornada. Folgas trabalhadas: A reclamada se insurgiu contra a r. sentença que a condenou ao pagamento do intervalo intrajornada nas folgas laboradas, ao argumento de improcedência do pedido de invalidade da escala 12x36. Sem razão. Como analisado no tópico anterior, a invalidade da escala 12x36, no período de 14.06.2022 até 09.11.2022, restou mantida nesta Instância Revisora, portanto, devido intervalo intrajornada das folgas trabalhadas. Mantenho incólume a r. sentença. 3. Honorários advocatícios: Essa questão será analisada abaixo, quando da apreciação das matérias comuns aos recursos. V - Recurso ordinário da quarta reclamada (Notre Dame Intermédica Saúde S.A) 1. Folgas trabalhadas. Vale transporte. Vale refeição. Responsabilidade subsidiária: Insurge-se a quarta reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras, em razão do labor nas folgas, e, consequentemente, de vale refeição e vale transporte. Aduziu ausência de responsabilidade pelos créditos deferidos na Origem, porquanto não detinha acesso aos documentos da real empregadora. Ainda, genericamente, alegou que a empregadora do autor adimpliu com todas as verbas salariais devidas ao recorrido. Sem razão. De início, conforme analisado no mérito do recurso da segunda reclamada, Power Systems Comércio, os controles de jornada, no período de 14.06.2022 até 09.11.2022, foram invalidados, diante da comprovação pelo recorrido de desrespeito patronal à escala 12x36. Com efeito, reconheceu-se que o obreiro laborou nas folgas sem a devida contraprestação pecuniária. Ainda, diante da ausência de registro do labor nas folgas, não havia o pagamento de vale refeição e vale transporte. Nesse diapasão, ressalto que os comprovantes de pagamento do vale transporte e vale refeição, ID. f5bc9ef e e2caffb, referem-se apenas aos dias registrados, portanto, os documentos são insuficientes para afastar a condenação imposta pela Origem. Logo, devido o pagamento dos vales transporte e vales refeição ao obreiro relativos às folgas laboradas. Outrossim, constata-se de forma incontroversa que nada mais ocorreu entre as partes (primeira e quarta reclamada) que um contrato de terceirização de serviços (ID. 5a17476), o qual não exclui de nenhum modo a responsabilidade da tomadora, relevando consignar que o autor não pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego com referida quarta ré, mas tão-somente a responsabilização subsidiária pelos créditos não quitados pela efetiva empregadora, o que deságua na interpretação simples de que pretende ver seu crédito garantido, ou pela decretação de que a quarta ré é subsidiária a sua responsabilidade, podendo, respeitado o benefício de ordem, executar a subsidiária, se assim for reconhecida. E a responsabilidade aqui é subsidiária, ou seja, deve a quarta ré, porquanto se utilizou da força de trabalho do reclamante, responder em seu nome por sua dívida, caso ela, a efetiva devedora, não responda por um motivo ou por outro. Observo que, na medida em que foi confirmado o vínculo contratual existente entre as reclamadas, resultou patente no processado que, durante o período de 14/06/2022 até 09/11/2022, o autor prestou serviços à quarta ré, ora recorrente, a qual se posiciona como efetiva tomadora, tendo se beneficiado da força de trabalho do demandante, razão pela qual deve permanecer nos autos e, com base no art. 455 consolidado, para responder subsidiariamente, pelos eventuais direitos que forem deferidos ao laborista. Destarte, uma vez configurada a condição de tomadora dos serviços por parte da quarta ré, é certo que tem responsabilidade subsidiária, haja vista que, mesmo se considere lícita a pactuação entre as reclamadas, na medida em que se admite a terceirização de serviços em todas as áreas, ainda assim, as contratantes deveriam tomar determinadas cautelas, inclusive quanto ao acesso a documentos ou cópias de documentos relativos aos contratos de trabalho, em face dos créditos dos trabalhadores a seu serviço, estes que têm natureza alimentar, apresentando- se por isso privilegiados, indisponíveis. Tais cautelas que a tomadora dos serviços deve observar ao contratar a prestadora, posto que assume o risco de responsabilizar- se pelas indenizações trabalhistas dos prestadores de serviços, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a se apresentar, a partir da contratação em algum momento do relacionamento inadimplente ou insolvente. Esse contrato firmado entre as empresas tem plena validade somente entre as contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se posteriormente da ação regressiva. Tal decorre do art. 186 do Código Civil de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", de onde se extrai a necessária diligência da contratante, quanto à capacidade financeira da contratada, notadamente com relação aos empregados que admitir para a prestação dos serviços a que se comprometeu. No mesmo sentido, o Enunciado nº. 331 da Súmula do C. TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Daí se extrai que sempre haverá responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, quando ocorra o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da efetiva empregadora, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho, o que é corroborado pelo art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74. Permanece, portanto, a quarta reclamada no polo passivo da ação para ter responsabilidade subsidiária pelos créditos do reclamante no período de 14/06/2022 até 09/11/2022, conforme consta na r. sentença, eis que, na integralidade desse lapso, atuou como tomadora de serviços, inclusive em relação ao pagamento de horas extras, gratificação natalina, vale refeição, vale transporte (parcelas acessórias), a teor do disposto no item VI da Súmula 331 do C. TST, segundo o qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.". Desprovejo. 2. Justiça Gratuita: Insurge-se a recorrente contra o deferimento das benesses da Justiça Gratuita ao autor, sob fundamento de que: "parte recorrida não anexou aos autos qualquer comprovante de gastos que esgotem seus rendimentos, bem como está assistida por advogado particular e dispensou a atuação de defensor público federal ou sindical; motivos pelos quais não faz jus a gratuidade da justiça."(ID. 23997fa). Vejamos. A Origem deferiu os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, verbis: "Afirma o Autor que não tem condições financeiras para efetuar o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares. Ocorre que deixou de juntar aos autos a respectiva declaração de hipossuficiência. Uma vez que até o presente momento não havia lhe sido dada oportunidade para apresentar o respectivo documento, deverá o Reclamante apresentar Declaração de Pobreza, atualizada, aos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação deste "decisum"; nos termos dos artigos 74, inciso VIII, e 104 do CPC. Sendo carreada a respectiva declaração, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, observando-se as particularidades aplicáveis no pagamento dos honorários sucumbenciais (art. 791-A, §4º, da CLT); uma vez que o último salário-base percebido pelo obreiro foi em quantia inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (ID. 3049402). Diante do exposto, tem-se como apreciada (e rejeitada) a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita, arguida pelas Reclamadas."(ID. aee19c8). Primeiramente, cumpre observar que a ação em tela foi proposta em 06.06.2024, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei 13.467/17, cujo artigo sexto estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, o reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. Preconiza o §3º, do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17 que: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.". Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se ausente a declaração de hipossuficiência do autor, havendo apenas o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na exordial. Merece reforma a r. decisão de Origem. De acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do mesmo dispositivo consolidado, introduzido pela Lei 13.467/17, que o benefício da Justiça Gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, em regra que se assemelhou à previsão do novo CPC que passou, nessa edição em vigor a partir de 16.03.16, a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (§§2º e 3º, art. 98), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (§4º, art. 99) e somente podendo ser indeferidos os benefícios se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, devendo o juiz, antes do indeferimento da benesse determinar a comprovação do preenchimento de todos os pressupostos para a sua concessão (§2º, art. 99). A reclamante aduziu que, no momento da distribuição da ação, não possuía condições de arcar com as despesas processuais, porém não acostou declaração de hipossuficiência. Ato contínuo, o D. Juízo de Origem, na r. sentença, concedeu os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, desde que este apresentasse, no prazo de 15 dias contados da publicação do Julgado, declaração de hipossuficiência atualizada. Entretanto, apesar de intimado, sob ID. eeb7c5a, o autor não apresentou declaração de pobreza, descumprindo o comando judicial. Com efeito, o autor deixou de cumprir os requisitos legais para concessão da Justiça Gratuita, pois, conforme se extrai do art. 99, §3º, do CPC, c/c art. 790, §4º, da CLT, há presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada por pessoa física. Logo, ausente o documento, não há como presumir hipossuficiência do autor para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido também é a jurisprudência trabalhista, consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do C. TST, verbis: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)"(grifei). Em suma, não há declaração de hipossuficiência formulada pelo autor ou por seu procurador, desde que dotado de poderes específicos para tal finalidade (art. 105 do CPC), portanto, dou provimento ao apelo da recorrente, excluindo os benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao autor. Reformo. 3. Honorários advocatícios: O tópico será objeto de apreciação em conjunto, quando da análise das matérias comuns aos recursos. VI - Recurso ordinário da terceira reclamada (C&C Casa e Construção S.A.) 1. Responsabilidade subsidiária: A r. sentença fundamentou a responsabilização subsidiária da terceira reclamada nos seguintes termos:"Incontroverso no caso dos autos que o Reclamante era empregado do grupo econômico formado pelas 1ª e 2ª Reclamadas (ID. 9f77623 e ID. 5bfa6bc), as quais, por sua vez, firmaram contratos de prestação de serviços com a 3ª e a 4ª Reclamadas (ID. 0071f19 até ID. 6b4d116 e ID. 5a17476 até ID. ba481bd). O trabalho prestado em favor das referidas empresas restou confirmado pela prova documental produzida - constam suas razões sociais nos holerites e nos cartões de ponto do obreiro (ID. 3049402 e ID. 7825f5f) -, bem como pelo testemunho do Sr. Vitor Edgar (ID. 2028c02, "sic")...Registre-se que as responsabilidades ora reconhecidas não encontram limitações materiais, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período de prestação laboral, salvo quanto às obrigações de fazer, em nome do princípio da reparação integral (inteligência do item VI da Súmula nº 331 do C. TST). Quanto às limitações temporais, há no caso dos autos, levandose em conta as afirmações contidas na exordial, as quais foram confirmadas, em linhas gerais, pela prova testemunhal produzida (ID. 2028c02). Em razão do exposto, responderão de forma subsidiária pelos créditos devidos ao Reclamante, a 3ª Reclamada, de 13/10/2021 (admissão) até 13/06 /2022; e, a 4ª Reclamada, de 14/06/2022 até 09/11/2022 (extinção contratual). Por fim, rejeito o requerimento de execução primeiramente dos bens dos sócios da empresa principal, para, posteriormente, direcionar-se os atos executórios às 3ª e 4ª Rés por falta de compatibilidade com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e consequente exigência de celeridade em sua satisfação. "(ID. aee19c8 - grifei). Irresignada, recorreu a terceira reclamada, objetivando a exclusão da sua responsabilidade pelo pagamento dos títulos deferidos na presente demanda. Não prospera o inconformismo. Primeiramente, entendo que restou comprovada a atuação da parte autora em prol da terceira ré durante o contrato de trabalho havido com a primeira reclamada, eis que o fato foi confirmado pela testemunha ouvida a rogo autoral (ID. 2028c02). Constata-se, pois, que nada mais ocorreu entre as partes (primeira e terceira reclamada) que um contrato de terceirização de serviços, o qual não exclui de nenhum modo a responsabilidade da tomadora, relevando consignar que o autor não pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego com referida terceira ré, mas tão-somente a responsabilização subsidiária pelos créditos não quitados pela efetiva empregadora, o que deságua na interpretação simples de que pretende ver seu crédito garantido, ou pela decretação de que a terceira ré é solidária ou pela decretação de que é subsidiária a sua responsabilidade, podendo executá-la desde logo, elegendo-a como lhe permite a lei nos casos de solidariedade ou, aguardando que os meios de executar a devedora principal sejam exauridos, para poder então, respeitado o benefício de ordem, executar a subsidiária, se assim for reconhecida. E quanto ao benefício de ordem, requerido no apelo da terceira ré, consigno que não se trata de momento processual oportuno para o requerimento. Pois, como apontado acima, a responsabilidade aqui é subsidiária, ou seja, deve a terceira ré, porquanto se utilizou da força de trabalho do reclamante, responder em seu nome por sua dívida, caso ela, a efetiva devedora, não responda por um motivo ou por outro. Logo, diante de eventual inadimplemento caberá à terceira ré pleitear o benefício de ordem, inclusive facultando-lhe apresentar bens livres e desembaraçados da devedora principal. Ainda, observo que, na medida em que foi confirmado o vínculo contratual existente entre as reclamadas, resultou patente no processado que, durante o período contratual de 13.10.2021 até 13.06.2022, o autor prestou serviços ao réu ora recorrente, a qual se posiciona como efetivo tomador, tendo se beneficiado da força de trabalho do demandante, razão pela qual deve permanecer nos autos e, com base no art. 455 consolidado, para responder subsidiariamente, pelos eventuais direitos que forem deferidos ao laborista. Destarte, uma vez configurada a condição de tomadora dos serviços por parte da terceira ré, é certo que tem responsabilidade subsidiária, haja vista que, mesmo se considere lícita a pactuação entre as reclamadas, na medida em que se admite a terceirização de serviços em todas as áreas, ainda assim, as contratantes deveriam tomar determinadas cautelas, inclusive quanto ao acesso a documentos ou cópias de documentos relativos aos contratos de trabalho, em face dos créditos dos trabalhadores a seu serviço, estes que têm natureza alimentar, apresentando- se por isso privilegiados, indisponíveis. Tais cautelas que a tomadora dos serviços deve observar ao contratar a prestadora, posto que assume o risco de responsabilizar- se pelas indenizações trabalhistas dos prestadores de serviços, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a se apresentar, a partir da contratação em algum momento do relacionamento inadimplente ou insolvente. O contrato firmado entre as empresas tem plena validade somente entre as contratantes (ID. 0071f19), não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se posteriormente da ação regressiva. Tal decorre do art. 186 do Código Civil de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", de onde se extrai a necessária diligência da contratante, quanto à capacidade financeira da contratada, notadamente com relação aos empregados que admitir para a prestação dos serviços a que se comprometeu. No mesmo sentido, a Súmula 331, do C. TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Daí se extrai que sempre haverá responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, quando ocorra o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da efetiva empregadora, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho, o que é corroborado pelo art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74. Permanece, portanto, a terceira reclamada no polo passivo da ação para ter responsabilidade subsidiária pelos créditos do reclamante no período de 13.10.2021 até 13.06.2022, conforme determinado na r. sentença, eis que atuou como tomadora de serviços. Mantenho. III - Matéria comum aos recursos 1. Limitação da condenação aos valores declinados na exordial (matéria comum aos recursos da terceira e quarta reclamadas): Acerca da matéria em questão, o D. Juízo de Origem decidiu: "...No mais, este Juízo está limitado ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, os quais limitam o julgamento ao pedido e à causa de pedir formulados e, não, aos valores dos itens do pedido ou ao valor da causa. Rejeito."(ID. aee19c8). Inconformadas, recorrem a terceira e quarta reclamadas. Vejamos. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, o reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sob ID. 2ccf028, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Reformo. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais (matéria comum aos recursos da segunda e quarta reclamadas): Decidiu o D. Juízo de Origem sobre a matéria: "Considerando a sucumbência recíproca verificada nos presentes autos, bem como o quanto decidido pelo C. STF por meio de embargos de declaração nos autos da ADI 5766, com declaração de inconstitucionalidade das expressões constantes no texto da norma (e, não, da norma em si), revejo meu posicionamento anterior e, por disciplina judiciária, condeno todas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT), condeno o Reclamante e as Reclamadas a pagarem, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%. Os honorários devidos aos(às) patronos(as) da parte Autora incidirão sobre o valor líquido da condenação, enquanto aqueles correspondentes aos (às) patronos(as) das Rés terão como base de cálculo os pedidos julgados totalmente improcedentes, divididos igualmente. Por fim, uma vez que foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante, a despesa honorária fica sob condição suspensiva de Considerando a sucumbência recíproca verificada nos presentes autos, bem como o quanto decidido pelo C. STF por meio de embargos de declaração nos autos da ADI 5766, com declaração de inconstitucionalidade das expressões constantes no texto da norma (e, não, da norma em si), revejo meu posicionamento anterior e, por disciplina judiciária, condeno todas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT), condeno o Reclamante e as Reclamadas a pagarem, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%. Os honorários devidos aos(às) patronos(as) da parte Autora incidirão sobre o valor líquido da condenação, enquanto aqueles correspondentes aos (às) patronos(as) das Rés terão como base de cálculo os pedidos julgados totalmente improcedentes, divididos igualmente. Por fim, uma vez que foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante, a despesa honorária fica sob condição suspensiva de" (ID. - folhas 639/640 do PDF). Inconformadas, recorreram a segunda e quarta reclamadas. A segunda reclamada, Power System, requereu a exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária e a compensação dos honorários devidos pelo autor com os créditos trabalhistas obtidos na presente ação. A quarta reclamada, Notre Dame, por sua vez, requereu a fixação dos honorários advocatícios devidos aos patronos do autor em patamar mínimo, a saber, 5% do valor líquido da condenação. Pois bem. Assiste parcial razão à segunda reclamada. De início, verifica-se que a condenação arbitrada na Origem foi confirmada nesta Instância Revisora. Improcede, portanto, o pedido da segunda reclamada de exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do reclamante. Outrossim, da leitura da r. sentença, observa-se que o D. Juízo de Origem fixou honorários advocatícios em percentual mínimo, 5% do valor líquido da condenação. Sendo assim, carece de interesse recursal o apelo da quarta ré. Entretanto, em relação ao pedido de compensação da segunda reclamada, melhor sorte acompanha a recorrente. Considerando a reforma da sentença para excluir a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, viabiliza-se a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência devidos à parte reclamada com o crédito reconhecido em favor do obreiro, nos termos do artigo 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, eis que, então, não se trata de beneficiário da gratuidade judicial e por isso não impositiva a observância da impossibilidade dessa compensação. Ainda, determina-se que os valores relativos aos honorários advocatícios, mantido o percentual fixado na Origem, 5% dos pedidos julgados improcedentes, sejam apurados em sede de liquidação da r. sentença, autorizando-se, posteriormente, a dedução do montante devido diretamente dos créditos do reclamante. Reformo em parte o apelo da segunda reclamada. Posto isso,ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, ao recurso da segunda reclamada, para determinar a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos às reclamadas com o crédito reconhecido ao reclamante, com apuração do valor respectivo em sede de liquidação da r. sentença; ao recurso da quarta reclamada, para excluir as benesses da Justiça Gratuita concedidas ao reclamante e, em conjunto com o recurso da terceira reclamada, determinar que sejam observados os valores indicados na vestibular para cálculo dos créditos deferidos. No mais, resta mantida a r. sentença, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO OLIVEIRA
-
15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000922-73.2024.5.02.0043 RECORRENTE: POWER SYSTEMS COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: LEONARDO OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#2e2bff2): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000922-73.2024.5.02.0043 RECURSO: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO 1º RECORRENTE: POWER SYSTEMS COMERCIO E SERVICOS LTDA 2º RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. 3º RECORRENTE: C&C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA. RECORRIDOS: LEONARDO OLIVEIRA, POWER-SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI ORIGEM: 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Preliminar invocada pela 4ª reclamada (Notre Dame Intermédica Saúde S.A) Ilegitimidade passiva: Recorreu a quarta reclamada alegando sua ilegitimidade passiva na presente demanda, pois apenas celebrou contrato de prestação de serviços especializados e determinados com a primeira reclamada, Power Segurança e Vigilância Eireli, conforme contrato sob ID. 5a17476. Nada há para ser modificado no r. julgado de Origem. Pois bem. Acerca da ilegitimidade passiva, compete registrar que, tendo o demandante apontado para o polo passivo a ora recorrente, o fez por entender possuir responsabilidade em face do relacionamento que veio a Juízo questionar, razão porque se apresenta como parte legítima para figurar no polo passivo da ação, podendo a ação até mesmo ser julgada improcedente, caso não se comprovem os fatos narrados no libelo, o que, no entanto, não tem o condão de tornar a ora recorrente parte ilegítima, vez que eleita pela obreira como responsável. Assim, ainda que não comprove esse fato nesta ação, deve a quarta reclamada remanescer no polo passivo. Trata-se de legitimidade ad processum, não ad causam, vez que esta última diz respeito ao próprio mérito. Por derradeiro, consigno que da leitura das razões recursais extrai-se que a recorrente demonstrou insurgência apenas quanto à sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, nada alegando contra a responsabilidade subsidiária reconhecida na Origem. Assim sendo, afasto, a arguição da recorrente concernente à ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. III - Recurso ordinário da 2ª reclamada (Power Systems Comércio e Serviços EIRELI) 1. Escala 12x36. Validade: O autor narrou na prefacial: "Apesar da existência da marcação em cartão de ponto como escala de 12X36, o reclamante prorrogava a jornada além das 12 horas diárias, bem como a Reclamada sempre convocou o Reclamante para trabalhar em folgas, em média 8 a 10 vezes por mês, sendo certo que o Reclamante, na verdade trabalhou em escala 6X1, por todo o período laboral." (ID. 2ccf028). Diante de tais fatos, postulou pela invalidade da escala 12x36 no período que laborou nas dependências da quarta reclamada, Notre Dame Intermédica Saúde S.A. As reclamadas, por sua vez, refutaram as alegações autorais, alegando que o trabalhador sempre usufruiu de 36 horas ininterruptas de descanso. Ainda, as rés acostaram aos autos cartões de ponto de todo período contratual, conforme ID. 7825f5f e efd266. Colheu-se o depoimento de autor e de uma testemunha, convidada por ele. Em seu depoimento pessoal, o reclamante alegou: "que marca ponto por tablet; que não tinha acesso aos espelhos de ponto; que não anotava corretamente o ponto, porque entrava às 05h40 e saída às 22h, mas anotava o ponto a partir das 14 horas; que a frequência não estava correta pois trabalhava em dias de folga que não constavam no ponto; que trabalhava de 8 a 10 FTs por mês; que recebia por fora as FTs, em média R$ 140,00 por mês; que trabalhou na 3ª reclamada de 10/2021 por 8 meses; que após trabalhou no hospital Salvalus a partir de 11/2022; que atuava como vigilante; que atuava como vigilante na 3ª e 4ª reclamadas; que na 3ª reclamada fazia o horário acima registrado; que trabalhou na Unidade de Guarulhos da 3ª reclamada; que o depoente trabalhava no centro de distribuição da 3ª reclamada; que quando trabalhou no hospital o fez exclusivamente" (ID. 2028c02 - grifei). A testemunha do obreiro, por sua vez, asseverou: "que trabalhou na 1ª reclamada de 10/2021 até 11/2023; que era vigilante; que trabalhou com o reclamante na 3ª reclamada e também 4ª reclamada; que trabalhou nos mesmos período para 3ª e 4ª reclamada; que trabalhou na 3ª reclamada desde 04/2020 por outra empresa; que o depoente continuou trabalhando na 3ª reclamada quando foi admitido pela 1ª reclamada; que ficou por volta de 8 meses na 3ª reclamada contado do início do contrato de trabalho; que foi transferido com o reclamante para 4ª reclamada; que na 3ª trabalhou das 05h40 até 22h30; que via o reclamante; que chegava junto do reclamante para o trabalho; que batia a saída no mesmo horário do reclamante; que a escala era 6x1; que na 4ª reclamada trabalhava das 19h às 07h; que o reclamante fazia o mesmo horário; que fazia FTs; que não tinha folgas; que o reclamante também não tinha folgas tanto na 3ª reclamada quanto na 4ª reclamada; que anotava o ponto a partir das 13h40; que não recebia vale transporte ou vale-refeição; que trabalhavam juntamente com o reclamante e o depoente cerca de 10 vigilantes; que no período da manhã havia menos empregados; que não portava arma; que o reclamante não portava arma; que trabalhou no posto da 3ª em Guarulhos" (grifei). A par de tais elementos, o D. Juízo deferiu parcialmente o pedido do autor, verbis: "Alega o Reclamante que se ativou em escala 6x1 e 12x36 durante o pacto laboral, nos horários descritos à fl. 04 da petição inicial (ID. 2ccf028), sendo que não gozava integralmente o intervalo para refeição e descanso quando se ativou na segunda escala descrita. Acrescenta que, ao longo de todo o período contratual, laborava em dias destinados a folgas, as quais eram pagas "por fora", além de também ter se ativado em domingos e feriados. A empregadora impugna tais afirmações e traz aos autos cartões de ponto, os quais considero inválidos como prova da duração do trabalho do obreiro, pois apresentam períodos sem marcação - constando as seguintes informações: "serviço externo", "marcação não registrada" e "problemas/equipamento" - , bem como porque a prova oral produzida se mostrou apta a desqualificar esses documentos (princípio da primazia da realidade sobre a forma). Neste sentido, veja que a única testemunha ouvida pelo Juízo, Sr. Vitor Edgar, corroborou a tese de que o Reclamante se ativava como vigilante (e, não, como fiscal de piso), bem como que laborava, habitualmente, em dias destinados a folgas. Confira-se (ID. 2028c02, "sic")...Deixo, contudo, de invalidá-los quanto à fruição do intervalo intrajornada, visto que os controles de jornada são pré-assinalados neste particular, o que está autorizado pela CLT (art. 74, §2º) e gera presunção de que foram gozados. Além disso, nenhuma prova foi produzida para afastar tal presunção, visto que o Reclamante nada abordou a este respeito em depoimento pessoal, tampouco a testemunha ouvida a seu rogo (ID. 2028c02). Por tais razões, presumo como verdadeira a duração do trabalho indicada na petição inicial - com as ressalvas acima estabelecidas, e desconsiderando-se as inovações contidas no depoimento pessoal do Autor e naquele prestado pela testemunha (nos limites do pedido - artigos 141 e 492 do CPC) -, e fixo que o obreiro se ativou: - de 13/10/2021 (admissão) até 13/06/2022: em escala 6x1, das 13h40 às 22h00, sempre com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso; - de 14/06/2022 até 09/11/2022 (extinção contratual): em escala 12x36, das 19h00 às 7h00, sempre com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Considere-se, ainda, que durante os dois interregnos supramencionados, o Reclamante se ativava em 09 (nove) folgas por mês, o que fixo com base na média informada na exordial, comparativamente ao que foi abordado em audiência a este respeito pelo obreiro e pela testemunha. Passo, agora, ao exame das escalas efetivadas pelo obreiro. No que concerne à escala 6x1, realizada pelo Reclamante no período em que prestou serviços em benefício da 3ª Reclamada, tendo restado confirmado que, à época, o obreiro laborava no horário contratual (das 13h40 às 22h00, sempre com 1 hora de intervalo para refeição e descanso) - visto que a alegação de que iniciava às 05h40min só foi abordada em audiência, tratando-se, pois, de inovação (nos limites do pedido - artigos 141 e 492 do CPC) -; tem-se a legalidade da referida escala, já que foram respeitados os limites legais e convencionais (Cláusula 41ª da CCT de 2022/2023, com redação repetida nas anteriores - ID. 390c1fc). Pelo exposto, julgo improcedente o pedido em exame, relativamente a este interregno; inclusive no que concerne ao intervalo intrajornada. Por consequência, indefiro o pedido de reflexos (art. 92 do CC). A escala 12x36, exercida pelo Autor nos últimos 05 (cinco) meses do pacto laboral e enquanto prestou serviços em benefício da 4ª Ré, está autorizada pela Cláusula 42ª da CCT da categoria (ID. 390c1fc, com redação repetida nas anteriores). Contudo, para que tal autorização tenha validade, faz-se necessário que os limites nela estabelecidos sejam observados, notadamente, porque as normas de duração do trabalho têm por escopo garantir a saúde e integridade física do trabalhador, e porque já se trata de jornada extensa de 12 (doze) horas, que só pode ser válida se houver o efetivo respeito às 36 (trinta e seis) horas de descanso. No caso em exame, verifica-se que o Reclamante laborava mais de 12 (doze) horas por dia no interregno em que laborou para a 4ª Reclamada, considerando-se que se ativava em dias destinados a folgas. Isto significa que o descanso de 36 (trinta e seis) horas foi reduzido e a extensa jornada de 12 (doze) horas foi elastecida, tudo, sem que fosse usufruído o descanso necessário para o cumprimento saudável da referida duração do trabalho. Deste modo, não se pode dizer que o obreiro se ativou na escala 12x36, restando esta desconfigurada, relativamente ao interstício em que do Autor trabalhou em benefício da 4ª Ré. Tem-se, assim, uma jornada que extrapola os limites legais e constitucionais de duração do trabalho, sem qualquer autorização, motivo pelo qual são devidas horas extras ao longo deste período..."(ID. aee19c8 - fls. 630/633 do PDF). Inconformada, recorreu a segunda reclamada, postulando pela exclusão da condenação, fundamentando seu recurso na incongruência da prova oral. Ainda, alegou que os cartões de ponto são válidos, motivo pelo qual se prestam ao fim de comprovar a validade da escala 12x36. Não prospera a irresignação recursal. In casu,discute-se a validade da escala 12x36 firmada entre as partes no período de 14.06.2022 até 09.11.2022. A parte ré juntou os cartões de ponto de toda contratualidade do recorrido (ID. 7825f5f e 1efd266). Entretanto, como bem pontuou a Origem, os controles se mostraram inservíveis no período de 26.07.2022 até 09.11.2022 (data da rescisão contratual), pois não houve efetivo registro dos horários de entrada e saída do autor. Da análise do mencionado período, verifica-se que constam as seguintes informações nos cartões de ponto: "problemas/equipamento", "marcação não registrada" e "serviço externo". Ora, inconteste que não houve registro das marcações de entrada e saída do autor nos mencionados períodos, portanto, não merece acolhimento a tese recursal de validade dos cartões de ponto. Outrossim, a alegação autoral de labor nas folgas restou comprovada pela prova oral, porquanto a única testemunha asseverou que, assim como o reclamante, não possuía folgas. No que concerne a prova oral, depreende-se, ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente, que as informações prestadas pela testemunha são verossímeis, não havendo nos autos elementos que desabonem o testemunho. Nesse diapasão, ressalto que não há obrigatoriedade que autor e a testemunha possuam condições idênticas de labor para validade da prova oral, bastando apenas que, no caso em apreço, o depoente tenha vivenciado as condições de labor das rés. É o caso dos autos. A testemunha autoral laborou para as mesmas tomadoras de serviços do recorrido, inclusive nos mesmos horários e modalidade de escala realizada pelo recorrido. Logo, o depoimento da testemunha, até prova em sentido contrário, presume-se verdadeiro. E a ré, por sua vez, nada trouxe para invalidar a prova oral. Ademais, verifica-se que a Origem já havia delimitado o alcance da prova oral, afastando o horário de início de jornada na terceira reclamada, às 05:40 horas, por consubstanciar inovação autoral. Ademais, repiso, os controles de ponto não se prestam ao fim colimado, ante à inexistência de registro. Também, verifico que os contratos de prestação de serviços firmados entre a primeira reclamada e as tomadoras dos serviços, quem de fato se beneficiou da mão de obra do recorrido, envolvem apenas contratação de serviços de vigilância (ID. 0071f19 e 5a17476). Sendo assim, a alegação autoral de que o obreiro prestava serviços de vigilância e não de fiscal de piso, foi corroborada pela prova oral e pelos documentos encartados aos autos pelas próprias reclamadas. Diante da notória validade das provas dos autos, a invalidade da escala 12x36 é medida que se impõe. Somado a isso, ressalto que a Origem não declarou a invalidade da escala 12x36 pela prestação habitual de horas extras e tampouco pela ausência de previsão em norma coletiva para pactuação da escala diferenciada. De fato, o parágrafo único, do art. 59-B, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, determina que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e banco de horas. Ainda, o art. 59-A, da CLT, autoriza às partes, mediante acordo escrito individual, convenção ou acordo coletivo, a pactuação de jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. E nesse sentido, observo que a Convenção Coletiva 2021/2021 (ID. a233819), na cláusula 42ª, traz a previsão da escala de trabalho 12x36, inclusive determinando que, dada a natureza dos serviços de vigilância, o labor nas folgas não descaracteriza a mencionada escala, desde que não ultrapasse o número máximo de 4 folgas por mês. Entretanto, conforme prova oral, não infirmada pela defesa, o autor habitualmente laborava nas folgas.Ou seja, o D. Juízo de Origem não afastou a validade da escala 12x36 pelo elastecimento habitual da jornada de trabalho, mas pelo desrespeito contumaz ao descanso do obreiro. Ora, não se olvida que a escala 12x36 é mais benéfica ao trabalhador, na medida em que permite 36 horas ininterruptas de descanso ao empregado, possibilitando ao obreiro maior convívio familiar e social. Além do mais, a escala 12x36 obedece ao comando constitucional do inciso XIII do art. 7º da CF/88, pois numa semana o empregado labora 36 horas e na seguinte 48 horas, respeitando o limite de 44 horas semanais. Entretanto, a validade da escala 12x36 perpassa a fruição de 36 horas ininterruptas, o que não restou demonstrado no caso em comento. A bem da verdade, o sistema implantado (12x36) não atingiu seu objetivo, mas, contrariamente, atuou a prática em patente prejuízo ao obreiro e isto porque, a escala de 12x36 somente pode ser aceita como benéfica ao trabalhador e assim não ensejar o pagamento de horas extras, diante do total cumprimento dos descansos programados por 36 horas a partir de cada jornada de 12 horas, de modo a não submeter o trabalhador a extensas jornadas e propiciar-lhe interregno insuficiente de descanso. Como dito alhures, a recorrente não conseguiu produzir contraprova capaz de infirmar a tese autoral, eis que seus controles foram invalidados no período que abrange a escala 12x36 (interregno de 14.06.2022 até 09.11.2022). Ao contrário, pois, da prova oral, depreende-se que o labor nas folgas extrapolava o permissivo dado nas Convenções Coletivas, a saber, labor, no máximo, em 4 folgas por mês (ID. a233819 e 390c1fc). Ante o exposto, descaracterizada a escala 12x36, tem impositiva a manutenção da r. sentença. Nada a reformar. 2. Intervalo intrajornada. Folgas trabalhadas: A reclamada se insurgiu contra a r. sentença que a condenou ao pagamento do intervalo intrajornada nas folgas laboradas, ao argumento de improcedência do pedido de invalidade da escala 12x36. Sem razão. Como analisado no tópico anterior, a invalidade da escala 12x36, no período de 14.06.2022 até 09.11.2022, restou mantida nesta Instância Revisora, portanto, devido intervalo intrajornada das folgas trabalhadas. Mantenho incólume a r. sentença. 3. Honorários advocatícios: Essa questão será analisada abaixo, quando da apreciação das matérias comuns aos recursos. V - Recurso ordinário da quarta reclamada (Notre Dame Intermédica Saúde S.A) 1. Folgas trabalhadas. Vale transporte. Vale refeição. Responsabilidade subsidiária: Insurge-se a quarta reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras, em razão do labor nas folgas, e, consequentemente, de vale refeição e vale transporte. Aduziu ausência de responsabilidade pelos créditos deferidos na Origem, porquanto não detinha acesso aos documentos da real empregadora. Ainda, genericamente, alegou que a empregadora do autor adimpliu com todas as verbas salariais devidas ao recorrido. Sem razão. De início, conforme analisado no mérito do recurso da segunda reclamada, Power Systems Comércio, os controles de jornada, no período de 14.06.2022 até 09.11.2022, foram invalidados, diante da comprovação pelo recorrido de desrespeito patronal à escala 12x36. Com efeito, reconheceu-se que o obreiro laborou nas folgas sem a devida contraprestação pecuniária. Ainda, diante da ausência de registro do labor nas folgas, não havia o pagamento de vale refeição e vale transporte. Nesse diapasão, ressalto que os comprovantes de pagamento do vale transporte e vale refeição, ID. f5bc9ef e e2caffb, referem-se apenas aos dias registrados, portanto, os documentos são insuficientes para afastar a condenação imposta pela Origem. Logo, devido o pagamento dos vales transporte e vales refeição ao obreiro relativos às folgas laboradas. Outrossim, constata-se de forma incontroversa que nada mais ocorreu entre as partes (primeira e quarta reclamada) que um contrato de terceirização de serviços (ID. 5a17476), o qual não exclui de nenhum modo a responsabilidade da tomadora, relevando consignar que o autor não pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego com referida quarta ré, mas tão-somente a responsabilização subsidiária pelos créditos não quitados pela efetiva empregadora, o que deságua na interpretação simples de que pretende ver seu crédito garantido, ou pela decretação de que a quarta ré é subsidiária a sua responsabilidade, podendo, respeitado o benefício de ordem, executar a subsidiária, se assim for reconhecida. E a responsabilidade aqui é subsidiária, ou seja, deve a quarta ré, porquanto se utilizou da força de trabalho do reclamante, responder em seu nome por sua dívida, caso ela, a efetiva devedora, não responda por um motivo ou por outro. Observo que, na medida em que foi confirmado o vínculo contratual existente entre as reclamadas, resultou patente no processado que, durante o período de 14/06/2022 até 09/11/2022, o autor prestou serviços à quarta ré, ora recorrente, a qual se posiciona como efetiva tomadora, tendo se beneficiado da força de trabalho do demandante, razão pela qual deve permanecer nos autos e, com base no art. 455 consolidado, para responder subsidiariamente, pelos eventuais direitos que forem deferidos ao laborista. Destarte, uma vez configurada a condição de tomadora dos serviços por parte da quarta ré, é certo que tem responsabilidade subsidiária, haja vista que, mesmo se considere lícita a pactuação entre as reclamadas, na medida em que se admite a terceirização de serviços em todas as áreas, ainda assim, as contratantes deveriam tomar determinadas cautelas, inclusive quanto ao acesso a documentos ou cópias de documentos relativos aos contratos de trabalho, em face dos créditos dos trabalhadores a seu serviço, estes que têm natureza alimentar, apresentando- se por isso privilegiados, indisponíveis. Tais cautelas que a tomadora dos serviços deve observar ao contratar a prestadora, posto que assume o risco de responsabilizar- se pelas indenizações trabalhistas dos prestadores de serviços, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a se apresentar, a partir da contratação em algum momento do relacionamento inadimplente ou insolvente. Esse contrato firmado entre as empresas tem plena validade somente entre as contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se posteriormente da ação regressiva. Tal decorre do art. 186 do Código Civil de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", de onde se extrai a necessária diligência da contratante, quanto à capacidade financeira da contratada, notadamente com relação aos empregados que admitir para a prestação dos serviços a que se comprometeu. No mesmo sentido, o Enunciado nº. 331 da Súmula do C. TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Daí se extrai que sempre haverá responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, quando ocorra o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da efetiva empregadora, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho, o que é corroborado pelo art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74. Permanece, portanto, a quarta reclamada no polo passivo da ação para ter responsabilidade subsidiária pelos créditos do reclamante no período de 14/06/2022 até 09/11/2022, conforme consta na r. sentença, eis que, na integralidade desse lapso, atuou como tomadora de serviços, inclusive em relação ao pagamento de horas extras, gratificação natalina, vale refeição, vale transporte (parcelas acessórias), a teor do disposto no item VI da Súmula 331 do C. TST, segundo o qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.". Desprovejo. 2. Justiça Gratuita: Insurge-se a recorrente contra o deferimento das benesses da Justiça Gratuita ao autor, sob fundamento de que: "parte recorrida não anexou aos autos qualquer comprovante de gastos que esgotem seus rendimentos, bem como está assistida por advogado particular e dispensou a atuação de defensor público federal ou sindical; motivos pelos quais não faz jus a gratuidade da justiça."(ID. 23997fa). Vejamos. A Origem deferiu os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, verbis: "Afirma o Autor que não tem condições financeiras para efetuar o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares. Ocorre que deixou de juntar aos autos a respectiva declaração de hipossuficiência. Uma vez que até o presente momento não havia lhe sido dada oportunidade para apresentar o respectivo documento, deverá o Reclamante apresentar Declaração de Pobreza, atualizada, aos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação deste "decisum"; nos termos dos artigos 74, inciso VIII, e 104 do CPC. Sendo carreada a respectiva declaração, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, observando-se as particularidades aplicáveis no pagamento dos honorários sucumbenciais (art. 791-A, §4º, da CLT); uma vez que o último salário-base percebido pelo obreiro foi em quantia inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (ID. 3049402). Diante do exposto, tem-se como apreciada (e rejeitada) a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita, arguida pelas Reclamadas."(ID. aee19c8). Primeiramente, cumpre observar que a ação em tela foi proposta em 06.06.2024, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei 13.467/17, cujo artigo sexto estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, o reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. Preconiza o §3º, do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17 que: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.". Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se ausente a declaração de hipossuficiência do autor, havendo apenas o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na exordial. Merece reforma a r. decisão de Origem. De acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do mesmo dispositivo consolidado, introduzido pela Lei 13.467/17, que o benefício da Justiça Gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, em regra que se assemelhou à previsão do novo CPC que passou, nessa edição em vigor a partir de 16.03.16, a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (§§2º e 3º, art. 98), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (§4º, art. 99) e somente podendo ser indeferidos os benefícios se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, devendo o juiz, antes do indeferimento da benesse determinar a comprovação do preenchimento de todos os pressupostos para a sua concessão (§2º, art. 99). A reclamante aduziu que, no momento da distribuição da ação, não possuía condições de arcar com as despesas processuais, porém não acostou declaração de hipossuficiência. Ato contínuo, o D. Juízo de Origem, na r. sentença, concedeu os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, desde que este apresentasse, no prazo de 15 dias contados da publicação do Julgado, declaração de hipossuficiência atualizada. Entretanto, apesar de intimado, sob ID. eeb7c5a, o autor não apresentou declaração de pobreza, descumprindo o comando judicial. Com efeito, o autor deixou de cumprir os requisitos legais para concessão da Justiça Gratuita, pois, conforme se extrai do art. 99, §3º, do CPC, c/c art. 790, §4º, da CLT, há presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada por pessoa física. Logo, ausente o documento, não há como presumir hipossuficiência do autor para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido também é a jurisprudência trabalhista, consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do C. TST, verbis: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)"(grifei). Em suma, não há declaração de hipossuficiência formulada pelo autor ou por seu procurador, desde que dotado de poderes específicos para tal finalidade (art. 105 do CPC), portanto, dou provimento ao apelo da recorrente, excluindo os benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao autor. Reformo. 3. Honorários advocatícios: O tópico será objeto de apreciação em conjunto, quando da análise das matérias comuns aos recursos. VI - Recurso ordinário da terceira reclamada (C&C Casa e Construção S.A.) 1. Responsabilidade subsidiária: A r. sentença fundamentou a responsabilização subsidiária da terceira reclamada nos seguintes termos:"Incontroverso no caso dos autos que o Reclamante era empregado do grupo econômico formado pelas 1ª e 2ª Reclamadas (ID. 9f77623 e ID. 5bfa6bc), as quais, por sua vez, firmaram contratos de prestação de serviços com a 3ª e a 4ª Reclamadas (ID. 0071f19 até ID. 6b4d116 e ID. 5a17476 até ID. ba481bd). O trabalho prestado em favor das referidas empresas restou confirmado pela prova documental produzida - constam suas razões sociais nos holerites e nos cartões de ponto do obreiro (ID. 3049402 e ID. 7825f5f) -, bem como pelo testemunho do Sr. Vitor Edgar (ID. 2028c02, "sic")...Registre-se que as responsabilidades ora reconhecidas não encontram limitações materiais, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período de prestação laboral, salvo quanto às obrigações de fazer, em nome do princípio da reparação integral (inteligência do item VI da Súmula nº 331 do C. TST). Quanto às limitações temporais, há no caso dos autos, levandose em conta as afirmações contidas na exordial, as quais foram confirmadas, em linhas gerais, pela prova testemunhal produzida (ID. 2028c02). Em razão do exposto, responderão de forma subsidiária pelos créditos devidos ao Reclamante, a 3ª Reclamada, de 13/10/2021 (admissão) até 13/06 /2022; e, a 4ª Reclamada, de 14/06/2022 até 09/11/2022 (extinção contratual). Por fim, rejeito o requerimento de execução primeiramente dos bens dos sócios da empresa principal, para, posteriormente, direcionar-se os atos executórios às 3ª e 4ª Rés por falta de compatibilidade com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e consequente exigência de celeridade em sua satisfação. "(ID. aee19c8 - grifei). Irresignada, recorreu a terceira reclamada, objetivando a exclusão da sua responsabilidade pelo pagamento dos títulos deferidos na presente demanda. Não prospera o inconformismo. Primeiramente, entendo que restou comprovada a atuação da parte autora em prol da terceira ré durante o contrato de trabalho havido com a primeira reclamada, eis que o fato foi confirmado pela testemunha ouvida a rogo autoral (ID. 2028c02). Constata-se, pois, que nada mais ocorreu entre as partes (primeira e terceira reclamada) que um contrato de terceirização de serviços, o qual não exclui de nenhum modo a responsabilidade da tomadora, relevando consignar que o autor não pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego com referida terceira ré, mas tão-somente a responsabilização subsidiária pelos créditos não quitados pela efetiva empregadora, o que deságua na interpretação simples de que pretende ver seu crédito garantido, ou pela decretação de que a terceira ré é solidária ou pela decretação de que é subsidiária a sua responsabilidade, podendo executá-la desde logo, elegendo-a como lhe permite a lei nos casos de solidariedade ou, aguardando que os meios de executar a devedora principal sejam exauridos, para poder então, respeitado o benefício de ordem, executar a subsidiária, se assim for reconhecida. E quanto ao benefício de ordem, requerido no apelo da terceira ré, consigno que não se trata de momento processual oportuno para o requerimento. Pois, como apontado acima, a responsabilidade aqui é subsidiária, ou seja, deve a terceira ré, porquanto se utilizou da força de trabalho do reclamante, responder em seu nome por sua dívida, caso ela, a efetiva devedora, não responda por um motivo ou por outro. Logo, diante de eventual inadimplemento caberá à terceira ré pleitear o benefício de ordem, inclusive facultando-lhe apresentar bens livres e desembaraçados da devedora principal. Ainda, observo que, na medida em que foi confirmado o vínculo contratual existente entre as reclamadas, resultou patente no processado que, durante o período contratual de 13.10.2021 até 13.06.2022, o autor prestou serviços ao réu ora recorrente, a qual se posiciona como efetivo tomador, tendo se beneficiado da força de trabalho do demandante, razão pela qual deve permanecer nos autos e, com base no art. 455 consolidado, para responder subsidiariamente, pelos eventuais direitos que forem deferidos ao laborista. Destarte, uma vez configurada a condição de tomadora dos serviços por parte da terceira ré, é certo que tem responsabilidade subsidiária, haja vista que, mesmo se considere lícita a pactuação entre as reclamadas, na medida em que se admite a terceirização de serviços em todas as áreas, ainda assim, as contratantes deveriam tomar determinadas cautelas, inclusive quanto ao acesso a documentos ou cópias de documentos relativos aos contratos de trabalho, em face dos créditos dos trabalhadores a seu serviço, estes que têm natureza alimentar, apresentando- se por isso privilegiados, indisponíveis. Tais cautelas que a tomadora dos serviços deve observar ao contratar a prestadora, posto que assume o risco de responsabilizar- se pelas indenizações trabalhistas dos prestadores de serviços, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a se apresentar, a partir da contratação em algum momento do relacionamento inadimplente ou insolvente. O contrato firmado entre as empresas tem plena validade somente entre as contratantes (ID. 0071f19), não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se posteriormente da ação regressiva. Tal decorre do art. 186 do Código Civil de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", de onde se extrai a necessária diligência da contratante, quanto à capacidade financeira da contratada, notadamente com relação aos empregados que admitir para a prestação dos serviços a que se comprometeu. No mesmo sentido, a Súmula 331, do C. TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Daí se extrai que sempre haverá responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, quando ocorra o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da efetiva empregadora, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho, o que é corroborado pelo art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74. Permanece, portanto, a terceira reclamada no polo passivo da ação para ter responsabilidade subsidiária pelos créditos do reclamante no período de 13.10.2021 até 13.06.2022, conforme determinado na r. sentença, eis que atuou como tomadora de serviços. Mantenho. III - Matéria comum aos recursos 1. Limitação da condenação aos valores declinados na exordial (matéria comum aos recursos da terceira e quarta reclamadas): Acerca da matéria em questão, o D. Juízo de Origem decidiu: "...No mais, este Juízo está limitado ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, os quais limitam o julgamento ao pedido e à causa de pedir formulados e, não, aos valores dos itens do pedido ou ao valor da causa. Rejeito."(ID. aee19c8). Inconformadas, recorrem a terceira e quarta reclamadas. Vejamos. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, o reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sob ID. 2ccf028, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Reformo. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais (matéria comum aos recursos da segunda e quarta reclamadas): Decidiu o D. Juízo de Origem sobre a matéria: "Considerando a sucumbência recíproca verificada nos presentes autos, bem como o quanto decidido pelo C. STF por meio de embargos de declaração nos autos da ADI 5766, com declaração de inconstitucionalidade das expressões constantes no texto da norma (e, não, da norma em si), revejo meu posicionamento anterior e, por disciplina judiciária, condeno todas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT), condeno o Reclamante e as Reclamadas a pagarem, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%. Os honorários devidos aos(às) patronos(as) da parte Autora incidirão sobre o valor líquido da condenação, enquanto aqueles correspondentes aos (às) patronos(as) das Rés terão como base de cálculo os pedidos julgados totalmente improcedentes, divididos igualmente. Por fim, uma vez que foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante, a despesa honorária fica sob condição suspensiva de Considerando a sucumbência recíproca verificada nos presentes autos, bem como o quanto decidido pelo C. STF por meio de embargos de declaração nos autos da ADI 5766, com declaração de inconstitucionalidade das expressões constantes no texto da norma (e, não, da norma em si), revejo meu posicionamento anterior e, por disciplina judiciária, condeno todas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT), condeno o Reclamante e as Reclamadas a pagarem, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%. Os honorários devidos aos(às) patronos(as) da parte Autora incidirão sobre o valor líquido da condenação, enquanto aqueles correspondentes aos (às) patronos(as) das Rés terão como base de cálculo os pedidos julgados totalmente improcedentes, divididos igualmente. Por fim, uma vez que foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante, a despesa honorária fica sob condição suspensiva de" (ID. - folhas 639/640 do PDF). Inconformadas, recorreram a segunda e quarta reclamadas. A segunda reclamada, Power System, requereu a exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária e a compensação dos honorários devidos pelo autor com os créditos trabalhistas obtidos na presente ação. A quarta reclamada, Notre Dame, por sua vez, requereu a fixação dos honorários advocatícios devidos aos patronos do autor em patamar mínimo, a saber, 5% do valor líquido da condenação. Pois bem. Assiste parcial razão à segunda reclamada. De início, verifica-se que a condenação arbitrada na Origem foi confirmada nesta Instância Revisora. Improcede, portanto, o pedido da segunda reclamada de exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do reclamante. Outrossim, da leitura da r. sentença, observa-se que o D. Juízo de Origem fixou honorários advocatícios em percentual mínimo, 5% do valor líquido da condenação. Sendo assim, carece de interesse recursal o apelo da quarta ré. Entretanto, em relação ao pedido de compensação da segunda reclamada, melhor sorte acompanha a recorrente. Considerando a reforma da sentença para excluir a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, viabiliza-se a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência devidos à parte reclamada com o crédito reconhecido em favor do obreiro, nos termos do artigo 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, eis que, então, não se trata de beneficiário da gratuidade judicial e por isso não impositiva a observância da impossibilidade dessa compensação. Ainda, determina-se que os valores relativos aos honorários advocatícios, mantido o percentual fixado na Origem, 5% dos pedidos julgados improcedentes, sejam apurados em sede de liquidação da r. sentença, autorizando-se, posteriormente, a dedução do montante devido diretamente dos créditos do reclamante. Reformo em parte o apelo da segunda reclamada. Posto isso,ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, ao recurso da segunda reclamada, para determinar a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos às reclamadas com o crédito reconhecido ao reclamante, com apuração do valor respectivo em sede de liquidação da r. sentença; ao recurso da quarta reclamada, para excluir as benesses da Justiça Gratuita concedidas ao reclamante e, em conjunto com o recurso da terceira reclamada, determinar que sejam observados os valores indicados na vestibular para cálculo dos créditos deferidos. No mais, resta mantida a r. sentença, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- POWER-SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
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15/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)