Anderson Barbosa De Souza x Ezentis - Servicos, Engenharia E Instalacao De Comunicacoes S.A e outros

Número do Processo: 1000926-22.2023.5.02.0601

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000926-22.2023.5.02.0601 : ANDERSON BARBOSA DE SOUZA : EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85b74ce proferido nos autos. Vistos. EXTINGUE-SE a execução nos termos do art. 924, II, do CPC, em face da segunda e da terceira executada. Apura-se o crédito exequendo restante de responsabilidade exclusiva da primeira executada, em R$ 23.496,80 (composto de R$ 20.893,35 de principal corrigido monetariamente e R$ 2.703,45 de juros de mora, contados desde a propositura da ação), encargos previdenciários em R$ 2.015,58 (INSS cota-parte do empregado); cota-parte executada no valor de R$ 486,79 (INSS, cota-parte patronal) e honorários advocatícios em R$1.174,84, atualizáveis desde 01.04.2023 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. A correção monetária observará a taxa SELIC (SIMPLES) a partir de 02.04.2023. Tudo, nos termos da sentença de liquidação (Id. a7271c), abatendo-se os valores pagos pela segunda e terceira executadas, de sua responsabilidade subsidiária. Considerando-se o disposto no art. 878 da CLT, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar meios concretos e diretos para a efetiva satisfação da execução, abstendo-se de indicar diligências e convênios já realizados nos autos com resultados negativos. Na indicação de novos meios, deverá a parte justificar adequadamente o seu requerimento, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto. Findo o prazo sem manifestação, iniciar-se-á a contagem do prazo para a incidência da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, com a remessa do feito ao sobrestamento pelo prazo de 2 anos, observadas as formalidades de praxe. Ressalte-se que o prosseguimento da execução está condicionado à demonstração efetiva da existência de bens livres e desembaraçados de propriedade dos executados, aptos a garantir o pagamento da execução e não rastreados pelos convênios já adotados nos autos, ficando desde já indeferida a renovação de diligências, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados. Findo o prazo de 2 anos do sobrestamento, sem impulso da execução pela parte interessada, tornem conclusos para pronunciamento da prescrição intercorrente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDERSON BARBOSA DE SOUZA
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000926-22.2023.5.02.0601 : ANDERSON BARBOSA DE SOUZA : EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85b74ce proferido nos autos. Vistos. EXTINGUE-SE a execução nos termos do art. 924, II, do CPC, em face da segunda e da terceira executada. Apura-se o crédito exequendo restante de responsabilidade exclusiva da primeira executada, em R$ 23.496,80 (composto de R$ 20.893,35 de principal corrigido monetariamente e R$ 2.703,45 de juros de mora, contados desde a propositura da ação), encargos previdenciários em R$ 2.015,58 (INSS cota-parte do empregado); cota-parte executada no valor de R$ 486,79 (INSS, cota-parte patronal) e honorários advocatícios em R$1.174,84, atualizáveis desde 01.04.2023 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. A correção monetária observará a taxa SELIC (SIMPLES) a partir de 02.04.2023. Tudo, nos termos da sentença de liquidação (Id. a7271c), abatendo-se os valores pagos pela segunda e terceira executadas, de sua responsabilidade subsidiária. Considerando-se o disposto no art. 878 da CLT, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar meios concretos e diretos para a efetiva satisfação da execução, abstendo-se de indicar diligências e convênios já realizados nos autos com resultados negativos. Na indicação de novos meios, deverá a parte justificar adequadamente o seu requerimento, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto. Findo o prazo sem manifestação, iniciar-se-á a contagem do prazo para a incidência da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, com a remessa do feito ao sobrestamento pelo prazo de 2 anos, observadas as formalidades de praxe. Ressalte-se que o prosseguimento da execução está condicionado à demonstração efetiva da existência de bens livres e desembaraçados de propriedade dos executados, aptos a garantir o pagamento da execução e não rastreados pelos convênios já adotados nos autos, ficando desde já indeferida a renovação de diligências, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados. Findo o prazo de 2 anos do sobrestamento, sem impulso da execução pela parte interessada, tornem conclusos para pronunciamento da prescrição intercorrente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLARO S.A.
    - TIM CELULAR S.A.
    - EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000926-22.2023.5.02.0601 : ANDERSON BARBOSA DE SOUZA : EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO   Destinatário: ANDERSON BARBOSA DE SOUZA   Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. LILIANE CONCEICAO MACEDO Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDERSON BARBOSA DE SOUZA
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