Mailton Campos Neves e outros x Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos E Participacoes e outros
Número do Processo:
1000927-81.2025.5.02.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000927-81.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: MAILTON CAMPOS NEVES RECLAMADO: M & SB DO BRASIL CONSTRUTORA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7867ea7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, RECEBO o Embargo de Declaração oposto pela 1ª reclamada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE. Intimem-se. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
- M & SB DO BRASIL CONSTRUTORA - EIRELI
-
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000927-81.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: MAILTON CAMPOS NEVES RECLAMADO: M & SB DO BRASIL CONSTRUTORA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaffdd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por MAILTON CAMPOS NEVES em face de M&SB DO BRASIL CONSTRUTORA - EIRELI e CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, nos seguintes termos: Rejeito a preliminar: impugnação de documentos; limite de valores; suscitada pela parte reclamada. Condeno a 1ª reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das seguintes verbas, que serão apuradas em regular liquidação de sentença: - Declaro que o valor pago como prêmio, conforme depósitos em conta, na falta o valor descrito na inicial; - Pagamento de reflexos de todas as horas acima em: descanso semanal remunerado, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e fundo de garantia por tempo de serviço mais 40%; - Deverá ser anotado o correto salário em CTPS. A parte reclamada terá 5 dias para proceder as anotações acima. O prazo flui a partir da intimação da juntada da carteira de trabalho e previdência social para anotação. A multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reversível à parte reclamante, após esse prazo a Secretaria da Vara procederá com as anotações devidas sem prejuízo da cobrança da multa, sem nenhum sinal do presente processo de modo a não causar prejuízo na busca de novo emprego; - Fixo a jornada: das 06h as 19h, de segunda a sexta, das 07h as 16h aos sábados, sempre com intervalo de 30 minutos; - Pagamento de horas extraordinárias pelo que exceder a 08 horas diárias ou 44 horas semanais, o que for mais benéfico à parte reclamante; - Pagamento de feriados trabalhados, exceto quando recair em domingos, considerados os federais, estaduais e municipais; - Pagamento de reflexos de todas as horas acima em: descanso semanal remunerado, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e fundo de garantia por tempo de serviço mais 40%; - A base será a seguinte: salário, observada a evolução no período e composição salarial de todas as parcelas declaradas salariais, inclusive a integração de salário por fora (prêmio); dias efetivamente trabalhados; divisor de 220; adicional convencional, nos termos das normas juntadas aos autos, e na ausência o importe de 50%, salvo em feriados que será sempre de 100%; - Pagamento de 30 minutos de intervalo de forma indenizada, sem reflexos; - Pagamento de valores equivalentes a transporte em sábados e feriados, cada dia no valor de R$ 5,20 por dia; - Pagamento de valores equivalentes aos devidos para tíquete refeição em sábados e feriados, nos termos da da norma coletiva; - Declaro a rescisão indireta por culpa da reclamada com data de 12 de fevereiro de 2025. Deverá a reclamada anotar a CTPS do reclamante. A parte reclamada terá 5 dias para proceder as anotações acima. O prazo flui a partir da intimação da juntada da carteira de trabalho e previdência social para anotação. A multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reversível à parte reclamante, após esse prazo a Secretaria da Vara procederá com as anotações devidas sem prejuízo da cobrança da multa, sem nenhum sinal do presente processo de modo a não causar prejuízo na busca de novo emprego; - Pagamento de: saldo de salário de 12 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias; férias integrais de mais 1/3 de 2024/2025 e proporcionais de 1/12 avos, 13º salário proporcional de 2/12 avos de 2025, FGTS sobre verbas rescisórias e indenização de 40% sobre os depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço regulares; - Entrega de guias de termo de rescisão do contrato de trabalho, para levantamento dos valores depositados em conta de fundo de garantia por tempo de serviço, integralmente depositado, mais 40%, e de guias CD/SD para seguro desemprego, sob pena de indenização direta a parte reclamante; - Pagamento de um salário de multa do artigo 477 da CLT; - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante; A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. A 2ª reclamada responde, subsidiariamente, por todas as verbas e obrigações, durante todo o contrato. São improcedentes os seguintes pleitos da inicial: multa do artigo 467 da CLT; solidariedade; 13º salário de 2024; outras projeções de aviso em demais parcelas. Em relação à defesa são improcedentes os seguintes pleitos: compensação. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção. Vedada a desoneração de contribuições. Correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Os índices de juros e correção seguirão os seguintes termos: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Já na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA. A parte reclamada resta responsável pelo honorário pericial contábil no importe de R$ 1.000,00. A partir da propositura da demanda e até o pagamento efetivo aplica-se a SELIC, sem incidência de juros de mora. São salariais os pagamentos de: integração de prêmio em dsr e 13º salário; horas extras e reflexos em dsr e 13º salário; saldo de salário; 13º salário. Todas as demais parcelas são indenizatórias. Tudo em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao final do processo, proceda-se a intimação da União Federal, pessoalmente aos seus procuradores, para fins do disposto no artigo 832, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à natureza e responsabilidade das verbas descritas. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 6.867,68, calculadas sobre R$ 343.383,95, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAILTON CAMPOS NEVES
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000927-81.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: MAILTON CAMPOS NEVES RECLAMADO: M & SB DO BRASIL CONSTRUTORA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaffdd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por MAILTON CAMPOS NEVES em face de M&SB DO BRASIL CONSTRUTORA - EIRELI e CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, nos seguintes termos: Rejeito a preliminar: impugnação de documentos; limite de valores; suscitada pela parte reclamada. Condeno a 1ª reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das seguintes verbas, que serão apuradas em regular liquidação de sentença: - Declaro que o valor pago como prêmio, conforme depósitos em conta, na falta o valor descrito na inicial; - Pagamento de reflexos de todas as horas acima em: descanso semanal remunerado, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e fundo de garantia por tempo de serviço mais 40%; - Deverá ser anotado o correto salário em CTPS. A parte reclamada terá 5 dias para proceder as anotações acima. O prazo flui a partir da intimação da juntada da carteira de trabalho e previdência social para anotação. A multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reversível à parte reclamante, após esse prazo a Secretaria da Vara procederá com as anotações devidas sem prejuízo da cobrança da multa, sem nenhum sinal do presente processo de modo a não causar prejuízo na busca de novo emprego; - Fixo a jornada: das 06h as 19h, de segunda a sexta, das 07h as 16h aos sábados, sempre com intervalo de 30 minutos; - Pagamento de horas extraordinárias pelo que exceder a 08 horas diárias ou 44 horas semanais, o que for mais benéfico à parte reclamante; - Pagamento de feriados trabalhados, exceto quando recair em domingos, considerados os federais, estaduais e municipais; - Pagamento de reflexos de todas as horas acima em: descanso semanal remunerado, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e fundo de garantia por tempo de serviço mais 40%; - A base será a seguinte: salário, observada a evolução no período e composição salarial de todas as parcelas declaradas salariais, inclusive a integração de salário por fora (prêmio); dias efetivamente trabalhados; divisor de 220; adicional convencional, nos termos das normas juntadas aos autos, e na ausência o importe de 50%, salvo em feriados que será sempre de 100%; - Pagamento de 30 minutos de intervalo de forma indenizada, sem reflexos; - Pagamento de valores equivalentes a transporte em sábados e feriados, cada dia no valor de R$ 5,20 por dia; - Pagamento de valores equivalentes aos devidos para tíquete refeição em sábados e feriados, nos termos da da norma coletiva; - Declaro a rescisão indireta por culpa da reclamada com data de 12 de fevereiro de 2025. Deverá a reclamada anotar a CTPS do reclamante. A parte reclamada terá 5 dias para proceder as anotações acima. O prazo flui a partir da intimação da juntada da carteira de trabalho e previdência social para anotação. A multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reversível à parte reclamante, após esse prazo a Secretaria da Vara procederá com as anotações devidas sem prejuízo da cobrança da multa, sem nenhum sinal do presente processo de modo a não causar prejuízo na busca de novo emprego; - Pagamento de: saldo de salário de 12 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias; férias integrais de mais 1/3 de 2024/2025 e proporcionais de 1/12 avos, 13º salário proporcional de 2/12 avos de 2025, FGTS sobre verbas rescisórias e indenização de 40% sobre os depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço regulares; - Entrega de guias de termo de rescisão do contrato de trabalho, para levantamento dos valores depositados em conta de fundo de garantia por tempo de serviço, integralmente depositado, mais 40%, e de guias CD/SD para seguro desemprego, sob pena de indenização direta a parte reclamante; - Pagamento de um salário de multa do artigo 477 da CLT; - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante; A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. A 2ª reclamada responde, subsidiariamente, por todas as verbas e obrigações, durante todo o contrato. São improcedentes os seguintes pleitos da inicial: multa do artigo 467 da CLT; solidariedade; 13º salário de 2024; outras projeções de aviso em demais parcelas. Em relação à defesa são improcedentes os seguintes pleitos: compensação. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção. Vedada a desoneração de contribuições. Correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Os índices de juros e correção seguirão os seguintes termos: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Já na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA. A parte reclamada resta responsável pelo honorário pericial contábil no importe de R$ 1.000,00. A partir da propositura da demanda e até o pagamento efetivo aplica-se a SELIC, sem incidência de juros de mora. São salariais os pagamentos de: integração de prêmio em dsr e 13º salário; horas extras e reflexos em dsr e 13º salário; saldo de salário; 13º salário. Todas as demais parcelas são indenizatórias. Tudo em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao final do processo, proceda-se a intimação da União Federal, pessoalmente aos seus procuradores, para fins do disposto no artigo 832, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à natureza e responsabilidade das verbas descritas. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 6.867,68, calculadas sobre R$ 343.383,95, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
- M & SB DO BRASIL CONSTRUTORA - EIRELI
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07/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 1000927-81.2025.5.02.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 06/06/2025
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