Banco Bradesco S.A. x Gláucia Aparecida Martins De Oliveira Ferreira
Número do Processo:
1000928-23.2023.8.26.0326
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Lucélia - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lucélia - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1000928-23.2023.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - GLÁUCIA APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA FERREIRA - Vistos. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos quantos bastem para satisfação da execução, que guarnecem a residência do executado, salvo os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência da parte executado, os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal, com exceção dos de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ou que guarnecessem estabelecimento comercial, quando este for pessoa jurídica, ressalvando ainda os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Autorizo a expedição e cumprimento através da Central de Mandados Compartilhada, se o caso. Não localizando bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça intimar a parte executada para que no prazo de 5 (cinco) dias efetue o pagamento do débito ou indique onde se encontram os bens penhoráveis e suas localizações, sob pena de seu silêncio caracterizar ato atentatório a dignidade de Justiça e aplicação da multa processual em montante não superior a 20% sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. Efetivada a penhora, intime-se a parte exequente para informar em dez (10) dias se pretende o registro da penhora. Tratando-se de imóvel, o(a) advogado(a) deverá informar o número de telefone e endereço de correio eletrônico (e-mail) para o envio do Boleto Bancário, cujo registro da penhora deverá ser feito pelo Sistema "on-line" da ARISP. Referindo-se a veículo, deve comprovar o recolhimento da taxa devida para o registro da penhora e bloqueio de transferência através do Sistema RENAJUD. Atendida a determinação, promova a serventia o necessário para o registro da penhora. Após, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 16 de junho de 2025. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MATHEUS HENRIQUE DAVID DE OLIVEIRA (OAB 452184/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lucélia - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1000928-23.2023.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - GLÁUCIA APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA FERREIRA - Concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que indique a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inciso III, do CPC) ou remessa ao arquivo provisório. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 10 de junho de 2025. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MATHEUS HENRIQUE DAVID DE OLIVEIRA (OAB 452184/SP)