Alexandre De Freitas Montanari e outros x Diane Ribeiro Da Silva e outros
Número do Processo:
1000931-24.2024.5.02.0467
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MOISES DOS SANTOS HEITOR ROT 1000931-24.2024.5.02.0467 RECORRENTE: DIANE RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2be8c41 proferida nos autos. ROT 1000931-24.2024.5.02.0467 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIANE RIBEIRO DA SILVA MARCELINO CARNEIRO (SP143669) Recorrido: ALEXANDRE DE FREITAS MONTANARI Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO DO ABC CLEZER CORREIA DE ALMEIDA (SP336431) JOSE VALTER FRIGO (SP106870) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO RECURSO DE: DIANE RIBEIRO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 75da2ba; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id c4fe834). Regular a representação processual (Id 779e5b6). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): Sustenta devido o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho diante do descumprimento de obrigações pela reclamada. Consta do v. acórdão: "5. Da rescisão indireta. A autora pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato pela ausência de pagamento de adicional de insalubridade e adicional noturno. A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador pratica uma falta grave no curso da relação de trabalho, prevista na legislação como justo motivo para o rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado, observadas as disposições do art. 483 da CLT. Não cabe falar em rescisão indireta do contrato de trabalho por falta de pagamento do adicional de insalubridade e adicional noturno, porquanto referidos adicionais nunca foi pago corretamente para a reclamante, ou seja, uma vez que a parcela nunca foi adimplida e a autora quedou silente durante o contrato de trabalho (agosto de 2020 a novembro de 2024), faltando imediatidade a legitimar a falta grave ora imputada à empregadora. Ademais, entendo que tais faltas não caracterizam faltas graves a ensejar a rescisão indireta do contrato. Logo, andou bem a origem ao rejeitar o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho. Mantenho." A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a condição de hipossuficiente do empregado impede a aplicação do princípio da imediatidade nos casos de rescisão indireta do contrato de trabalho. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1044-36.2014.5.03.0105, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 17/02/2017; RR-191700-06.2008.5.09.0068, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 05/04/2019; RR-306600-08.2005.5.09.0003, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019; RR-434985-14.2007.5.12.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/06/2016; RR-20035-56.2016.5.04.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/04/2019; RRAg-1348-09.2010.5.09.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020; ARR-302-29.2012.5.15.0046, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2019; RR-20094-94.2017.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/02/2021; RR-128-29.2018.5.12.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/08/2019. De outra parte, a Corte Superior vem decidindo que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como o não pagamento do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador (RR-1000114-77.2022.5.02.0386, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024; RR-24081-56.2013.5.24.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021; RRAg-11220-09.2019.5.03.0070, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; RR-10889-97.2022.5.18.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024; AIRR-10074-42.2018.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 16/04/2021; RRAg-1001347-93.2020.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; RRAg-1000007-86.2021.5.02.0606, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024). Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 483, "d", da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O art. 483 da CLT faculta ao empregado considerar como rescindido o contrato de trabalho e, por conseguinte, pleitear a devida indenização, nos casos de descumprimento de obrigações trabalhistas, como o pagamento do adicional de insalubridade. No caso, a referida sonegação configura falta grave, nos moldes previstos na alínea 'd' do art. 483 da CLT, conforme jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido" (Ag-RR-10423-28.2018.5.03.0180, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 60, II, e à OJ 388 da SDI-I, do TST. Os arestos reproduzidos no recurso de revista foram proferidos por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST, não se prestam a demonstrar o conflito de teses. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: Direito Individual do Trabalho (12936) / Rescisão do Contrato de Trabalho (13949) / Rescisão Indireta DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /fcb SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- DIANE RIBEIRO DA SILVA