Processo nº 10009322820238260272

Número do Processo: 1000932-28.2023.8.26.0272

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itapira - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapira - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000932-28.2023.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Dinaldo Ferreira de Jesus - Fls. 359/362: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora ao recebimento do auxílio acidente, na percentagem de 50%, a teor do parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3º da Lei nº 9.528 de 1.997, com os consectários legais. O auxílio acidente terá como dia de início a data do término do último benefício, em 09/06/2021, observada a prescrição quinquenal, bem como, eventuais valores pagos de forma administrativa. Sendo devido até a aposentadoria ou óbito do segurado, cujas prestações atrasadas, inclusive abonos anuais, deverão ser atualizadas (correção monetária e juros de mora) nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até 25/03/2015, aplicando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, nos termos da modulação julgada pelo STF na ADIn 4357. Sendo o Autor beneficiário da justiça gratuita, não cabe a condenação do Réu ao pagamento de custas e despesas processuais. De outra banda, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor, atualizado, da condenação, havendo como termo final a data da prolação da sentença, eis que, consoante o enunciado da Súmula n.º 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para apreciação do recurso de apelação. P.I. " - ADV: JOSE HORTENCIO FRANCISCHINI (OAB 69577/SP), JESUEL MARIANO DA SILVA (OAB 278504/SP), MIGUEL COLOSSO DELALANA (OAB 358962/SP)
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapira - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000932-28.2023.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Dinaldo Ferreira de Jesus - DINALDO FERREIRA DE JESUS ajuizou ação de concessão de benefício previdenciário contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora que sofreu acidente automobilístico no dia 05 de dezembro de 2020. Assinalou que pleiteou e obteve o benefício previdenciário auxílio doença, que foi cessado administrativamente. Sustentando que houve expressiva redução de seu potencial laboral, requereu, portanto, a concessão do benefício de auxílio-acidente. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Concedida a gratuidade da justiça, com determinação de realização de prova pericial (fls. 120/125). Laudo pericial de fls. 166/192. Devidamente citado, o instituto requerido apresentou contestação (fls. 204/213). Sustentou que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para a percepção do benefício. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Houve réplica (fls. 267/274). Laudo complementar de fl. 281, manifestando-se as partes as fls. 286/288 e 293/297. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, homologo o laudo pericial das fls. 166/192 e 281, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, não havendo se falar em reanálise do caso, haja vista que o trabalho técnico atingiu os fins a que se prestava. No mais, prescindível a dilação probatória, tendo em vista constar dos autos provas suficientes ao exame das questões controvertidas. Registre-se, ainda, que, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, não há se falar na prescrição do fundo de direito, tal como previsto pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto a prescrição quinquenal haverá de ser reconhecida, na hipótese de procedência da ação, por ocasião da liquidação da sentença. O pedido é procedente. A parte autora pleiteia a concessão do benefício do auxílio acidente. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, tem-se que os requisitos para concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado; b) acidente de trabalho; c) nexo de causalidade entre o acidente e as lesões. d) lesões ou perturbação funcional, de qualquer natureza, que causem perda temporária da capacidade para o trabalho; A qualidade de segurado é incontroversa e, ademais, está devidamente comprovada nos autos pelos documentos das fls. 62/118. Eis aí o nexo de causalidade. Ademais, a perícia médica das fls. 166/192 e 281, constatou a incapacidade parcial e permanente da parte autora para exercer sua atividade de labor habitual (cf. fl. 181). Por isso, deve o autor ser submetido a processo de reabilitação profissional, notadamente por ainda possuir capacidade para o trabalho. Consigne-se que o exame pericial está bem fundamentado e foi produzido por profissional habilitado para tanto, o que permite concluir pelo acerto das conclusões ali lançadas, sendo que inexistem elementos nos autos capazes de infirmá-las. No caso em tela, revela-se relevante a disposição do artigo 86 da Lei nº 8213/91, que trata do auxílio-acidente: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Ademais, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.213/91: "Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". Oportuno recordar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no Recurso Especial submetido ao regramento do art. 543-C do Código de Processo Civil, que: "O fato da redução ser mínima, ou máxima, é irrelevante, pois a lei não faz referencia ao grau de lesão, de modo que, para a concessão do auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. E não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estrito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização" (REsp nº 1.109.591, Rel. Min. CELSO LIMONGI, DJe 08.09.2010). Desta feita, há de se ter em mente que, se o autor apresenta restrição para o exercício do cargo habitual - porque tem as restrições indicadas - e se há nexo causal, reconhecido pelo perito (fl. 182), não há outro desfecho, senão o de admitir que, de fato, houve redução da capacidade profissional do autor para o desempenho de sua atividade laboral de origem, de modo permanente, já que não pode exercer atividades que exijam esforço físico, sob pena de agravamento das lesões. As conclusões do perito estão devidamente fundamentadas e merecem acolhimento, valendo anotar que a prevalência do laudo judicial frente à perícia administrativa justifica-se não só pelo princípio do livre convencimento motivado do magistrado, mas também pela superior imparcialidade do perito judicial. Com efeito, considerando que a incapacidade parcial e permanente para o desempenho da função habitual, sob pena de agravamento, ficou plenamente caracterizada, impõe-se a concessão de auxílio-acidente, na percentagem de 50%, a teor do parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3º da Lei nº 9.032 de 1995, com os consectários legais. A propósito, já se decidiu que "A expressão 'redução da capacidade para o trabalho' (artigo 86, da Lei nº 8.213,de 1991), engloba situações em que o obreiro sofre grave prejuízo no seu rendimento laboral, como também aquelas em que necessita apenas do dispêndio de maior esforço físico, porque a sequela por menor que seja, comprometerá o rendimento funcional do trabalhador de modo a caracterizar o dano suscetível de reparação" (Ap. s/ Revisão nº 552.518-00/1, rel. Juiz RENATO SARTORELLI 1ª Câm., v. u.). E ainda porque, Determinado o nexo causal e a incapacidade laborativa parcial e permanente, é devido o auxílio-acidente de 50% (TJSP, Ap. 526.858-5/9-00, 17ª Câm. Rel. Des. Ricardo Graccho, j. em 11-4-2006). No mais, os documentos carreados aos autos comprovam a condição de segurado da parte autora, o cumprimento da carência e a incapacidade não é anterior ao ingresso da parte requerente no regime previdenciário. Portanto, preenchidos os requisitos legais, de rigor que à parte autora seja concedido o benefício auxílio acidente. O termo inicial para a concessão do benefício de auxílio-acidente será o do dia seguinte à cessão do benefício do auxílio-doença, em 09/06/2021 (fl. 60), senão vejamos: ACIDENTE DO TRABALHO - Benefício - Concessão de Auxílio-doença de 30% sobre o salário de benefício - Invalidade - Amputação de falange distal do dedo mínimo da mão direita - Incapacidade laborativa parcial e permanente - Majoração do auxílio-doença para 50% sobre o salário de benefício, a ser calculado em execução - Fixação do termo inicial para o cálculo, a partir do dia seguinte ao da indevida alta médica, além de abono anual - Sentença anulada de ofício, julgada procedente a ação - Recurso do INSS desprovido. (Apelação Civil n. 599.643-5/7 - Penápolis - 17ª Câmara de Direito Público - Relator: Ricardo Graccho - 12/12/06 - VU - voto n. 1.982). ACIDENTE DO TRABALHO - Benefício - Auxílio-acidente e abono anual - Pagamento a partir do dia seguinte ao da alta médica administrativa - Necessidade - Recurso do autor provido. (Apelação Cível n. 692.039-5/9 - Diadema - 17ª Câmara de Direito Público - Relator: Pedro Luiz Aguirre Menin - 25.9.07 - V.U. - Voto n. 2.466). APELAÇÃO CÍVEL Acidentária Acidente típico Concessão de benefício Admissibilidade Presença de incapacidade parcial e permanente e de nexo causal a ensejar a reparação pretendida Ação julgada procedente Apelo do réu e reexame necessário Benefício devido a partir do dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado termos do art. 86, §1º e §2º, da lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 Juros de mora contados no percentual de 1,0% ao mês, nos moldes do art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, § 1º, do CTN, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, quando, então, corresponderão ao índice de remuneração da caderneta de poupança, nos moldes do que restou decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947/SE, ao apreciar o Tema nº 810 da Repercussão Geral, cujo acórdão foi publicado em 20/11/2017 Reexame necessário provido em parte, improvido o outro recurso, concedida, de ofício, a tutela de urgência para a imediata implantação do benefício. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1025698-36.2017.8.26.0053; Relator (a): Aldemar Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 08/05/2018; Data de Registro: 09/05/2018). No caso concreto, o último benefício previdenciário concedido ao autor sob nº 633385351-1 foi até o dia 09/06/2021, de modo que o dia seguinte à cessação há de ser considerado como termo inicial do benefício, a teor do disposto no parágrafo 2º do art. 86 da lei 8.213/91. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora ao recebimento do auxílio acidente, na percentagem de 50%, a teor do parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3º da Lei nº 9.528 de 1.997, com os consectários legais. O auxílio acidente terá como dia de início a data do término do último benefício, em 09/06/2021, observada a prescrição quinquenal, bem como, eventuais valores pagos de forma administrativa. Sendo devido até a aposentadoria ou óbito do segurado, cujas prestações atrasadas, inclusive abonos anuais, deverão ser atualizadas (correção monetária e juros de mora) nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até 25/03/2015, aplicando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, nos termos da modulação julgada pelo STF na ADIn 4357. Sendo o Autor beneficiário da justiça gratuita, não cabe a condenação do Réu ao pagamento de custas e despesas processuais. De outra banda, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor, atualizado, da condenação, havendo como termo final a data da prolação da sentença, eis que, consoante o enunciado da Súmula n.º 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para apreciação do recurso de apelação. P.I. - ADV: MIGUEL COLOSSO DELALANA (OAB 358962/SP), JESUEL MARIANO DA SILVA (OAB 278504/SP), JOSE HORTENCIO FRANCISCHINI (OAB 69577/SP)