R. R. Dos Santos Telecomunicações Eireli x Município De Pilar Do Sul
Número do Processo:
1000935-15.2024.8.26.0444
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pilar do Sul - Vara Única
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pilar do Sul - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000935-15.2024.8.26.0444 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - R. R. dos Santos Telecomunicações Eireli - Município de Pilar do Sul - Vistos. Fls. 648-649: Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente com o objetivo de sanar erro material existente na decisão proferida às fls. 641. Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar o erro, para constar nos seguintes termos: "Defiro a habilitação do advogado Dr. Célio Aparecido Ribeiro e determino a exclusão do nome da Dra. Josleide Scheidt do Valle. Anote-se." Mantenho, no mais, os demais termos da decisão. Intime-se. - ADV: CELIO APARECIDO RIBEIRO (OAB 269353/SP), JOSLEIDE SCHEIDT DO VALLE (OAB 268956/SP), ANDERSON MASAYUKI JIMBO (OAB 265967/SP)
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pilar do Sul - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Anderson Masayuki Jimbo (OAB 265967/SP), Josleide Scheidt do Valle (OAB 268956/SP) Processo 1000935-15.2024.8.26.0444 - Procedimento Comum Cível - Reqte: R. R. dos Santos Telecomunicações Eireli - Reqdo: Município de Pilar do Sul - Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração porque não são de integração, mas sim infringentes. 2. Considerando que os embargos de declaração têm efeito interruptivo do prazo recursal, intimem-se novamente a parte para apresentação de eventual recurso. 3. Cumpra-se.