Processo nº 10009352420258260462
Número do Processo:
1000935-24.2025.8.26.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Turma Recursal de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1000935-24.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Roberto Pires da Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória. O autor afirma que é professor estadual, aduzindo que a Gratificação de Dedicação Plena Integral GDPI por ele recebida não foi calculada corretamente, uma vez que não incluiu em sua base de cálculo o piso salarial docente (abono complementar) previsto no Decreto Estadual nº 62.500/17. Assim, requer que a referida verba seja considerada na base de cálculo da GDPI, com a condenação da fazenda ré no pagamento das diferenças devidas. Por sua vez, a fazenda requerida sustenta a improcedência da demanda. A pretensão do requerente é procedente. Conforme se depreende dos holerites de fls. 9/37, o autor, durante o período de fevereiro de 2020 a maio de 2022, recebeu, juntamente com o piso salarial docente, a já revogada Gratificação de Dedicação Plena Integral GDPI. A Lei Complementar nº 1.164/2012, posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 1.191/2012, instituiu a Gratificação de Dedicação Plena Integral, nos seguintes termos: Artigo 1º - Fica instituído o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada. Parágrafo único - Ao integrante do Quadro do Magistério em Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral. (...) Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a funçãoatividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. § 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. § 3º - Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie. Artigo 12 - O integrante do Quadro do Magistério perderá o direito à GDPI: I - nos casos de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante, licença adoção, licença-saúde ou licença-prêmio de até 30 (trinta) dias e licença-paternidade; II - no caso de cessação do exercício em uma Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral por qualquer motivo, sendo imediatamente suspensa sua permanência no Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI; III - no caso de perda das aulas atribuídas na Escola Estadual do Programa Ensino Integral em razão de não atendimento a qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 10 desta lei complementar, quando se tratar de docente. Portanto, verifica-se que a GDPI representa vantagem pecuniária condicional, atrelada ao efetivo desempenho do trabalho em condições específicas. Além disso, a sua base de cálculo corresponde a 75% do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor. Por sua vez, o Decreto Estadual nº 62.500/17, editado em cumprimento ao estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/08, prevê a concessão do abono complementar, conforme segue: Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei Complementar estadual nº 1.204, de 1º de julho de 2013, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor. Artigo 2º - O disposto no artigo 1º deste decreto será aplicado ao Professor Educação Básica I - PEB I, com formação em nível médio, na modalidade Normal, que se encontre enquadrado na Faixa 1, Níveis 1 e 2, para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados: I - R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente; II - R$ 1.724,10 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e dez centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente; III - R$ 1.379,28 (um mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente; IV - R$ 689,64 (seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente. § 1º - O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente. § 2º - O valor do abono complementar a que se refere o artigo 1º deste decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias. § 3º - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 3º - O disposto neste decreto aplica-se: I - aos docentes ocupantes de função-atividade, bem como aos docentes contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir; II - aos inativos e pensionistas. Dessa forma, conclui-se que o abono complementar possui natureza de reajuste salarial, a fim de majorar a remuneração paga aos docentes integrantes do Quadro do Magistério paulista, quando o valor da faixa e nível em que estiverem enquadrados for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. Ou seja, trata-se de verba paga a todos aqueles que não recebam o valor do piso mínimo nacional, sem se exigir qualquer outro requisito para o recebimento. Cuida-se, portanto, de verba que integra o valor do salário base do servidor da educação, sendo inconteste se tratar de aumento geral de vencimentos, na medida em que contempla servidores inativos e pensionais, além do que, sobre tal verba, incidem os descontos previdenciários e de assistência médica. Por conseguinte, tendo em vista que a base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena Integral corresponde aos vencimentos do servidor, bem como considerando que o piso salarial docente (abono complementar) compõe os vencimentos integrais dos integrantes do Quadro do Magistério Paulista, é de rigor reconhecer o direito do autor à inclusão do referido abono na base de cálculo da aludida gratificação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. COMARCA DE PILAR DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCLUSÃO DO ABONO COMPLEMENTAR OU PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (PISO SALARIAL DOCENTE) NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). (1) Matéria relacionada ao Tema 1218, do C. STF, sobre "adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada". Tema com repercussão verificada na Colenda Corte, mas sem determinação de suspensão dos processos em curso. Diferente de posicionamento anterior, possível a apreciação e o julgamento do processo no estado em que se encontra a discussão jurisprudencial na Suprema Corte. Na eventualidade de interposição de recurso extraordinário, competirá ao MM. Juiz Presidente do Colégio Recursal apreciar hipótese de suspensão do feito. (2) Inclusão do piso nacional do magistério (piso salarial docente) do Decreto nº 62.500/2017 (abono complementar) no cálculo da gratificação da dedicação plena e integral (GDPI) instituída com a Lei Complementar nº 1.164/2012 e alterada com a Lei Complementar nº 1.191/2012. (3) Verba devida aos integrantes do quadro do magistério como forma de suprir a diferença entre o valor do salário-base e o piso nacional respectivo. Abono complementar que se caracteriza como verba de natureza de vencimento básico. Caráter de reajuste salarial para majoração da remuneração. (4) Necessidade de inclusão na base de cálculo da GDPI. No diapasão: "Recurso inominado. Professor Estadual. Pretensão de inclusão na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) do Abono Complementar previsto no Decreto Estadual nº 62.500/17. Procedência decretada em primeira instância. Insurgência da Fazenda Pública. Base de cálculo da GDPI corresponde aos vencimentos do servidor Art. 11, caput, da LCE nº 1.164/12, compõe os vencimentos integrais dos integrantes do Quadro do Magistério Paulista (STF, ADI nº 4.167 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27/04/2011, DJe. 24/08/2011). Cabimento da inclusão do abono Complementar previsto no Decreto Estadual nº 62.500/17 na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI). Precedentes. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1035663-62.2022.8.26.0053; Relator (a): Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro; Órgão Julgador: 5ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023)" - julgado que bem avaliou a situação narrada nos autos - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004022-59.2023.8.26.0073; Relator(a): Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal, Comarca: Avaré, Órgão julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data do julgamento: 29/09/2023, Data de publicação: 29/09/2023)". (5) Sentença de procedência - aplicação do "PISO SAL. DOCENTE - DECRETO 62500/2017" sobre o valor da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) com o pagamento dos valores devidos, observada a prescrição quinquenal - mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (6) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao quantum porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000776-72.2024.8.26.0444; Relator (a): Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Pilar do Sul - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024) *** RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ABONO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL (GDPI). POSSIBILIDADE. 1. Abono complementar instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017, em cumprimento ao estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, possui natureza salarial. 2. A denominada Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI), instituída pela Lei nº 1.164/2012, possui caráter contingente, sendo devida, apenas, no exercício da atividade laboral nas condições nela especificadas, não se incorporando aos vencimentos do servidor. 3. A base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) é o vencimento integral do servidor público, incluindo-se neste o abono complementar, que tem por objetivo equiparar a remuneração do integrante da carreira do magistério ao piso nacional. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018626-59.2023.8.26.0482; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024) *** DIREITO ADMINISTRATIVO Foro de Pompéia Professora de Educação Básica II Sentença de procedência que determinou a inclusão do PISO SAL. DOCENTE-DECRETO 62500/2017, conhecido como "abono complementar", na base de cálculo da verba GDPI - Gratificação de Dedicação Plena Integral, bem como o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal - PISO SAL. DOCENTE DECRETO 62500/2017 instituído pela Lei Complementar nº 1.164/2012, e depois alterada pela Lei Complementar nº 1.191/2012, aplicando-se referida verba aos professores integrantes do quadro de magistério, para suprir a diferença entre o valor do salário-base e o piso nacional do magistério Insurgência da Fazenda Estadual Abono complementar possui natureza de vencimento básico Necessidade de inclusão na base de cálculo do GDPI Ausente ofensa ao Tema 911. Súmula Vinculante n° 15 do C. STF inaplicável à hipótese, vez que dispõe sobre o salário-mínimo, e não quanto ao piso salarial de determinada categoria Precedentes Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001173-71.2024.8.26.0464; Relator (a): Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Pompéia - Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/09/2024; Data de Registro: 13/09/2024) Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a inclusão do piso salarial docente (abono complementar) na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena Integral GDPI recebida pelo autor, bem como para condenar a ré a pagar as diferenças devidas, respeitado o lapso prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com correção monetária de acordo com o IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme os entendimentos fixados nos Temas 810 do C. STF e 905 do C. STJ, a partir do momento em que devidas as parcelas. A partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incide, de forma única, a Taxa Selic, conforme previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Poá, 19 de maio de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP). Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995). Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Elaborada a memória de cálculo, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado. Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e sem a inclusão dos honorários, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP e Enunciado nº 97 do FONAJE. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo. Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1000935-24.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Roberto Pires da Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória. O autor afirma que é professor estadual, aduzindo que a Gratificação de Dedicação Plena Integral GDPI por ele recebida não foi calculada corretamente, uma vez que não incluiu em sua base de cálculo o piso salarial docente (abono complementar) previsto no Decreto Estadual nº 62.500/17. Assim, requer que a referida verba seja considerada na base de cálculo da GDPI, com a condenação da fazenda ré no pagamento das diferenças devidas. Por sua vez, a fazenda requerida sustenta a improcedência da demanda. A pretensão do requerente é procedente. Conforme se depreende dos holerites de fls. 9/37, o autor, durante o período de fevereiro de 2020 a maio de 2022, recebeu, juntamente com o piso salarial docente, a já revogada Gratificação de Dedicação Plena Integral GDPI. A Lei Complementar nº 1.164/2012, posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 1.191/2012, instituiu a Gratificação de Dedicação Plena Integral, nos seguintes termos: Artigo 1º - Fica instituído o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada. Parágrafo único - Ao integrante do Quadro do Magistério em Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral. (...) Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a funçãoatividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. § 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. § 3º - Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie. Artigo 12 - O integrante do Quadro do Magistério perderá o direito à GDPI: I - nos casos de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante, licença adoção, licença-saúde ou licença-prêmio de até 30 (trinta) dias e licença-paternidade; II - no caso de cessação do exercício em uma Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral por qualquer motivo, sendo imediatamente suspensa sua permanência no Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI; III - no caso de perda das aulas atribuídas na Escola Estadual do Programa Ensino Integral em razão de não atendimento a qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 10 desta lei complementar, quando se tratar de docente. Portanto, verifica-se que a GDPI representa vantagem pecuniária condicional, atrelada ao efetivo desempenho do trabalho em condições específicas. Além disso, a sua base de cálculo corresponde a 75% do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor. Por sua vez, o Decreto Estadual nº 62.500/17, editado em cumprimento ao estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/08, prevê a concessão do abono complementar, conforme segue: Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei Complementar estadual nº 1.204, de 1º de julho de 2013, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor. Artigo 2º - O disposto no artigo 1º deste decreto será aplicado ao Professor Educação Básica I - PEB I, com formação em nível médio, na modalidade Normal, que se encontre enquadrado na Faixa 1, Níveis 1 e 2, para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados: I - R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente; II - R$ 1.724,10 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e dez centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente; III - R$ 1.379,28 (um mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente; IV - R$ 689,64 (seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente. § 1º - O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente. § 2º - O valor do abono complementar a que se refere o artigo 1º deste decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias. § 3º - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 3º - O disposto neste decreto aplica-se: I - aos docentes ocupantes de função-atividade, bem como aos docentes contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir; II - aos inativos e pensionistas. Dessa forma, conclui-se que o abono complementar possui natureza de reajuste salarial, a fim de majorar a remuneração paga aos docentes integrantes do Quadro do Magistério paulista, quando o valor da faixa e nível em que estiverem enquadrados for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. Ou seja, trata-se de verba paga a todos aqueles que não recebam o valor do piso mínimo nacional, sem se exigir qualquer outro requisito para o recebimento. Cuida-se, portanto, de verba que integra o valor do salário base do servidor da educação, sendo inconteste se tratar de aumento geral de vencimentos, na medida em que contempla servidores inativos e pensionais, além do que, sobre tal verba, incidem os descontos previdenciários e de assistência médica. Por conseguinte, tendo em vista que a base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena Integral corresponde aos vencimentos do servidor, bem como considerando que o piso salarial docente (abono complementar) compõe os vencimentos integrais dos integrantes do Quadro do Magistério Paulista, é de rigor reconhecer o direito do autor à inclusão do referido abono na base de cálculo da aludida gratificação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. COMARCA DE PILAR DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCLUSÃO DO ABONO COMPLEMENTAR OU PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (PISO SALARIAL DOCENTE) NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). (1) Matéria relacionada ao Tema 1218, do C. STF, sobre "adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada". Tema com repercussão verificada na Colenda Corte, mas sem determinação de suspensão dos processos em curso. Diferente de posicionamento anterior, possível a apreciação e o julgamento do processo no estado em que se encontra a discussão jurisprudencial na Suprema Corte. Na eventualidade de interposição de recurso extraordinário, competirá ao MM. Juiz Presidente do Colégio Recursal apreciar hipótese de suspensão do feito. (2) Inclusão do piso nacional do magistério (piso salarial docente) do Decreto nº 62.500/2017 (abono complementar) no cálculo da gratificação da dedicação plena e integral (GDPI) instituída com a Lei Complementar nº 1.164/2012 e alterada com a Lei Complementar nº 1.191/2012. (3) Verba devida aos integrantes do quadro do magistério como forma de suprir a diferença entre o valor do salário-base e o piso nacional respectivo. Abono complementar que se caracteriza como verba de natureza de vencimento básico. Caráter de reajuste salarial para majoração da remuneração. (4) Necessidade de inclusão na base de cálculo da GDPI. No diapasão: "Recurso inominado. Professor Estadual. Pretensão de inclusão na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) do Abono Complementar previsto no Decreto Estadual nº 62.500/17. Procedência decretada em primeira instância. Insurgência da Fazenda Pública. Base de cálculo da GDPI corresponde aos vencimentos do servidor Art. 11, caput, da LCE nº 1.164/12, compõe os vencimentos integrais dos integrantes do Quadro do Magistério Paulista (STF, ADI nº 4.167 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27/04/2011, DJe. 24/08/2011). Cabimento da inclusão do abono Complementar previsto no Decreto Estadual nº 62.500/17 na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI). Precedentes. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1035663-62.2022.8.26.0053; Relator (a): Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro; Órgão Julgador: 5ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023)" - julgado que bem avaliou a situação narrada nos autos - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004022-59.2023.8.26.0073; Relator(a): Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal, Comarca: Avaré, Órgão julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data do julgamento: 29/09/2023, Data de publicação: 29/09/2023)". (5) Sentença de procedência - aplicação do "PISO SAL. DOCENTE - DECRETO 62500/2017" sobre o valor da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) com o pagamento dos valores devidos, observada a prescrição quinquenal - mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (6) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao quantum porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000776-72.2024.8.26.0444; Relator (a): Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Pilar do Sul - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024) *** RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ABONO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL (GDPI). POSSIBILIDADE. 1. Abono complementar instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017, em cumprimento ao estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, possui natureza salarial. 2. A denominada Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI), instituída pela Lei nº 1.164/2012, possui caráter contingente, sendo devida, apenas, no exercício da atividade laboral nas condições nela especificadas, não se incorporando aos vencimentos do servidor. 3. A base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) é o vencimento integral do servidor público, incluindo-se neste o abono complementar, que tem por objetivo equiparar a remuneração do integrante da carreira do magistério ao piso nacional. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018626-59.2023.8.26.0482; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024) *** DIREITO ADMINISTRATIVO Foro de Pompéia Professora de Educação Básica II Sentença de procedência que determinou a inclusão do PISO SAL. DOCENTE-DECRETO 62500/2017, conhecido como "abono complementar", na base de cálculo da verba GDPI - Gratificação de Dedicação Plena Integral, bem como o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal - PISO SAL. DOCENTE DECRETO 62500/2017 instituído pela Lei Complementar nº 1.164/2012, e depois alterada pela Lei Complementar nº 1.191/2012, aplicando-se referida verba aos professores integrantes do quadro de magistério, para suprir a diferença entre o valor do salário-base e o piso nacional do magistério Insurgência da Fazenda Estadual Abono complementar possui natureza de vencimento básico Necessidade de inclusão na base de cálculo do GDPI Ausente ofensa ao Tema 911. Súmula Vinculante n° 15 do C. STF inaplicável à hipótese, vez que dispõe sobre o salário-mínimo, e não quanto ao piso salarial de determinada categoria Precedentes Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001173-71.2024.8.26.0464; Relator (a): Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Pompéia - Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/09/2024; Data de Registro: 13/09/2024) Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a inclusão do piso salarial docente (abono complementar) na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena Integral GDPI recebida pelo autor, bem como para condenar a ré a pagar as diferenças devidas, respeitado o lapso prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com correção monetária de acordo com o IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme os entendimentos fixados nos Temas 810 do C. STF e 905 do C. STJ, a partir do momento em que devidas as parcelas. A partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incide, de forma única, a Taxa Selic, conforme previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Poá, 19 de maio de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP). Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995). Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Elaborada a memória de cálculo, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado. Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e sem a inclusão dos honorários, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP e Enunciado nº 97 do FONAJE. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo. Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)