Danilo Soares Nascimento e outros x Catalina Estefani Sernadas e outros
Número do Processo:
1000936-65.2020.5.02.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
21ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
04 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000936-65.2020.5.02.0021 RECLAMANTE: DANILO SOARES NASCIMENTO RECLAMADO: CONSTRUTORA CES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e532c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ALEXANDRE HIDEKI MIYAMURA DESPACHO Vistos. Intime-se a parte exequente para indicar diretrizes de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, devendo abster-se de requerer a reiteração de diligências já realizadas, sob as penas do artigo 11-A da CLT. O feito aguardará sobrestado, sendo de rigor esclarecer que tal sobrestamento tem a finalidade única de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, de modo que não produz efeito de suspensão/interrupção do prazo prescricional. Doravante, a contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo c. STJ no Tema Repetitivo nº 568, no sentido de que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- S. A. CONCEPT MADEIRAS LTDA
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000936-65.2020.5.02.0021 RECLAMANTE: DANILO SOARES NASCIMENTO RECLAMADO: CONSTRUTORA CES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d41cf4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ALEXANDRE HIDEKI MIYAMURA DESPACHO Vistos. Intime-se a parte exequente para indicar diretrizes de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, devendo abster-se de requerer a reiteração de diligências já realizadas, sob as penas do artigo 11-A da CLT. O feito aguardará sobrestado, sendo de rigor esclarecer que tal sobrestamento tem a finalidade única de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, de modo que não produz efeito de suspensão/interrupção do prazo prescricional. Doravante, a contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo c. STJ no Tema Repetitivo nº 568, no sentido de que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- S. A. CONCEPT MADEIRAS LTDA
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000936-65.2020.5.02.0021 RECLAMANTE: DANILO SOARES NASCIMENTO RECLAMADO: CONSTRUTORA CES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d41cf4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ALEXANDRE HIDEKI MIYAMURA DESPACHO Vistos. Intime-se a parte exequente para indicar diretrizes de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, devendo abster-se de requerer a reiteração de diligências já realizadas, sob as penas do artigo 11-A da CLT. O feito aguardará sobrestado, sendo de rigor esclarecer que tal sobrestamento tem a finalidade única de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, de modo que não produz efeito de suspensão/interrupção do prazo prescricional. Doravante, a contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo c. STJ no Tema Repetitivo nº 568, no sentido de que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO SOARES NASCIMENTO
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000936-65.2020.5.02.0021 RECLAMANTE: DANILO SOARES NASCIMENTO RECLAMADO: CONSTRUTORA CES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e2547e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a MMª Juíza da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA DE FATIMA FRANCA MAIA DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista que o convênio PREVJUD se encontra indisponível para consulta, em atenção aos Princípios da celeridade e efetividade processuais, confiro à presente decisão força de ofício/mandado a ser encaminhado por correspondência eletrônica para o INSS a fim de que informe ao Juízo sobre a existência de recebimento de aposentadoria ou benefício pelos executados infranominados, devendo comunicar o tipo de benefício e qual o valor bruto e líquido mensal pago ao titular do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de configurar crime de desobediência. Executado: LUCIANO CAPPELLI - CPF: 106.569.088-66. A autenticidade da presente decisão, inclusive da assinatura eletrônica, poderá ser constatada no website deste Tribunal, conforme os dados contidos no rodapé. Em consonância com a decisão de ID 32e93a4, determina-se o registro do devedor abaixo relacionado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST e art. 883-A da CLT: Luciano Cappelli - CPF: 106.569.088-66. O Juízo já apreciou o pedido de Simba e COAF, conforme decisão de ID b01e4b3, motivo pelo qual deixo de apreciar novo requerimento, nos termos do artigo 507, do CPC. Defiro a pesquisa Sniper e CCS/Bacen em face do executado Luciano Cappelli, uma vez que foi feita as pesquisas dos mencionados convênios em relação aos demais executados, conforme ID e44a017 e ID 24df470. Aguardem-se as respostas pelo prazo de 30 (trinta) dias. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- S. A. CONCEPT MADEIRAS LTDA
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000936-65.2020.5.02.0021 RECLAMANTE: DANILO SOARES NASCIMENTO RECLAMADO: CONSTRUTORA CES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e2547e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a MMª Juíza da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA DE FATIMA FRANCA MAIA DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista que o convênio PREVJUD se encontra indisponível para consulta, em atenção aos Princípios da celeridade e efetividade processuais, confiro à presente decisão força de ofício/mandado a ser encaminhado por correspondência eletrônica para o INSS a fim de que informe ao Juízo sobre a existência de recebimento de aposentadoria ou benefício pelos executados infranominados, devendo comunicar o tipo de benefício e qual o valor bruto e líquido mensal pago ao titular do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de configurar crime de desobediência. Executado: LUCIANO CAPPELLI - CPF: 106.569.088-66. A autenticidade da presente decisão, inclusive da assinatura eletrônica, poderá ser constatada no website deste Tribunal, conforme os dados contidos no rodapé. Em consonância com a decisão de ID 32e93a4, determina-se o registro do devedor abaixo relacionado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST e art. 883-A da CLT: Luciano Cappelli - CPF: 106.569.088-66. O Juízo já apreciou o pedido de Simba e COAF, conforme decisão de ID b01e4b3, motivo pelo qual deixo de apreciar novo requerimento, nos termos do artigo 507, do CPC. Defiro a pesquisa Sniper e CCS/Bacen em face do executado Luciano Cappelli, uma vez que foi feita as pesquisas dos mencionados convênios em relação aos demais executados, conforme ID e44a017 e ID 24df470. Aguardem-se as respostas pelo prazo de 30 (trinta) dias. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO SOARES NASCIMENTO