Fabio Henrique Gomes Zacarias e outros x Surprend - Construcoes Comerciais Eireli - Me e outros
Número do Processo:
1000936-68.2024.5.02.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Turma
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI RORSum 1000936-68.2024.5.02.0007 RECORRENTE: FABIO HENRIQUE GOMES ZACARIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO HENRIQUE GOMES ZACARIAS E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:24cc41f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000936-68.2024.5.02.0007 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: 1. SURPREND - CONSTRUCOES COMERCIAIS EIRELI (reclamada) 2. FABIO HENRIQUE GOMES ZACARIAS (reclamante) ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 3 EMENTA RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART 895, IV, § 1º, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o juiz decidido de acordo com a prova dos autos, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, que disciplina o procedimento sumaríssimo. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. O preparo foi realizado corretamente. Conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO O MM. Juízo de origem bem fundamentou sua r. decisão, nos seguintes termos: DA LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Nos termos do art. 12, §2º da IN n. 41/2018 do C. TST, o valor da causa será estimado, para os fins dispostos o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, os valores declinados na inicial são apenas estimativas, não limitando o valor da condenação, o qual apenas será determinado quando da fase de liquidação da sentença. DO ACORDO COM A RECLAMADA VITACON (RIO VALENTE) Conforme ata de id d7d26d1, a então segunda reclamada VITACON (RIO VALENTE) celebrou acordo com o reclamante, tendo a conciliação sido devidamente homologada, sendo excluída a referida reclamada do polo passiva. Assim, resta prejudicada a análise das preliminares da defesa apresentada, bem como refutada a alegada revelia pelo reclamante em réplica (id b717be7). DIFERENÇAS DE FGTS Observa-se que o extrato de conta vinculada juntado aos autos pela reclamada (id c135d83) evidencia que, durante a vigência do contrato de trabalho, não houve qualquer recolhimento de FGTS. Não obstante, após o ajuizamento da demanda a reclamada realizou com os depósitos, não havendo diferenças a serem recolhidas (Súmula n. 461 do C. TST c/c art. 818, II da CLT). Portanto, julgo improcedente o pedido. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No laudo pericial de Id. ab7f8a0 o expert, após vistoria técnica e análise devida, concluiu que a parte reclamante não exercia atividades consideradas insalubres por exposição a agente químico, tendo em vista o uso de EPIs que neutralizaram a exposição. O perito prestou os seus esclarecimentos (id a751341), mantendo as suas conclusões, afirmando que os EPIS foram comprovados nos autos e que o reclamante confirmou, durante a vistoria realizada o seu uso. Ademais, o perito registrou o uso dos equipamentos pelo paradigma analisado. Portanto, tendo o laudo sido produzido em conformidade com o ramo da ciência pertinente, bem como que não foram produzidas provas para afastar as conclusões periciais (art. 479 da CLT e Id 306ea89), julgo improcedentes os pedidos de recebimento do adicional de insalubridade e seus reflexos. DIFERENÇAS DE VALE TRANSPORTE O documento de id f56b4f9 comprova que o reclamante requereu duas conduções de ônibus diárias (Súmula n. 460 do C. TST), cujo pagamento é reconhecido pela própria inicial, não tendo sido produzidas provas da necessidade de uso do metrô. De igual forma, não foram produzidas provas de alteração do valor do transporte devido, pelo que se conclui que o vale transporte requerido fora devidamente quitado. Julgo improcedente o pedido. DO TIQUETE REFEIÇÃO Os documentos de id 7a248c6 comprovam o pagamento do vale supermercado de janeiro a maio de 2022, não tendo havido, contudo, o comprovante de pagamento do vale supermercado de junho de 2022. Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do vale supermercado de junho de 2022, autorizada a dedução do valor discriminado no TRCT de id 7139e7f. DAS HORAS EXTRAS A reclamada apresentou os cartões de ponto os quais estava obrigada (art. 74, §2º da CLT). Não obstante, observa-se que cartões de ponto (Id. ba7c5ab e ss.) registram jornada majoritariamente britânica (variações ínfimas), bem como apresentam períodos sem anotações correspondentes. Desse modo, conclui-se que os controles não são aptos a comprovar a real jornada de trabalho cumprida, pelo que se presume verdadeira a jornada indicada na inicial, qual seja, de segunda à sexta-feira, das 7h às 17h, 2 sábados ao mês, das 7h às 12, com 01 hora de intervalo intrajornada (tendo em vista não haver alegação de supressão do intervalo). Referida jornada extrapola os limites legais, fazendo jus o reclamante ao recebimento das horas extras prestadas além da 8º hora diária e da 44ª hora semanal. Ante o exposto e diante dos limites do pedido inicial, julgo procedente o pedido de horas extras para condenar a reclamada ao pagamento das horas laboradas acima da 08ª diária e da 44ª hora semanal, de modo não cumulativo e no que for mais benéfico ao reclamante, com adicional normativo e na sua falta com adicional legal. Os reflexos serão analisados após análise quanto ao término contratual. No que se refere ao repouso semanal remunerado, deve ser observado o teor da nova redação da OJ 394 da SBDI-1 do C. TST, em especial quanto à modulação prevista no inciso II, mediante aplicação do item I às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, in verbis: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.". Devem ser observados os seguintes parâmetros: jornada acima fixada; não se computarão na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário; observe-se o entendimento constante da Súmula nº 146, do TST; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST; a evolução salarial do reclamante; devem ser excluídos da apuração das horas extras os dias em que foi comprovado nos autos que o reclamante esteve afastado do serviço, como, por exemplo, em férias, afastamento para usufruto de benefício previdenciário ou qualquer outro motivo. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a mesmo título (OJ n. 415 da SDI-1 do C. TST), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. DA REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O artigo 483 da CLT estabelece que o empregado pode considerar rescindido seu contrato de trabalho e pleitear a indenização devida quando o empregador deixar de cumprir com as obrigações contratuais. Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; Conforme decidido em itens precedentes, houve ausência de pagamento de horas extras cumpridas e de pagamento integral do vale alimentação. Destaca-se, ainda, que não houve o recolhimento, durante o contrato de trabalho, de nenhuma competência do FGTS, restando configurada a mora reiterada no cumprimento da referida obrigação contratual. Registre-se que tal descumprimento contratual não foi afastado pela regularização posterior dos depósitos, ocorrida somente após o ajuizamento da presente demanda. Tais faltas da reclamada configuram descumprimento de dever contratual do empregador, na forma do artigo 483, "d", da CLT, havendo gravidade o suficiente para ensejar a extinção contratual pela rescisão indireta. Por fim, melhor analisando a questão e adotando a jurisprudência iterativa do C. TST, tem-se que a existência de pedido demissão pelo trabalhador, conforme confessado na inicial, não impede o reconhecimento da rescisão indireta, quando, à época do ato, estava configurada a falta grave patronal, como se observa no presente caso. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de rescisão indireta, com data de 27/06/2022, condenando a reclamada ao pagamento das verbas consectárias a essa modalidade de extinção, nos limites do pedido exordial: saldo de salário (27 dias); aviso prévio indenizado proporcional (30 dias - com projeção até 27/07 /2022); férias com 1/3 (7/12); 13º salário proporcional (7/12), bem como multa de 40% sobre o FGTS. Autorizo a dedução do valor de R$1260,00 confessados na inicial como recebidos a título de verbas rescisórias. Indefiro a expedição da guia para habilitação no seguro desemprego em razão de o reclamante estar com vínculo empregatício ativo, conforme CTPS de id 06e8c83. Deverá a reclamada proceder com a entrega de guia para soerguimento do FGTS depositado, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado e após intimação, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, limitado a 10 dias. Na inércia, deverá a Secretaria da Vara expedir o competente alvará, sem prejuízo da multa cominada. Tendo havido o pagamento das verbas rescisórias incontroversas no prazo legal, conforme documentos de id 7139e7f, é indevida a multa do artigos 467 da CLT. Sendo reconhecida a rescisão indireta, devida a multa do art. 477, §8º da CLT (Súmula n. 462 do C. TST). DO DANO MORAL Requer a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da jornada extraordinária cumprida e do ambiente insalubre a qual fora submetido. Quanto à insalubridade, restou comprovado que a exposição foi afastada pelo fornecimento e uso de EPI. Ademais, quanto às horas extras, não é possível o deferimento de indenização por danos morais em decorrência de descumprimento das obrigações trabalhistas, porquanto o Direito Laboral dispõe de medidas específicas para reparar os efeitos desta postura reprovável adotada por parte de alguns empregadores, não sendo hipótese caracterizadora de danos morais. Assim, tal inadimplemento não autoriza a deferir os danos morais, sob pena de configuração de "bis in idem", uma vez que existem na legislação dispositivos que já contemplam e minimizam os efeitos maléficos da situação em análise. Ante o exposto, indevida a indenização por danos morais postulada. Improcede. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante não logrou êxito em comprovar que prestou serviços em favor da segunda reclamada de 05/2022 a 27/06/2022, fato constitutivo do seu direito (art. 818, I da CLT). Isso porque, em audiência não foram ouvidas testemunhas, tampouco há nos autos documentos que indiquem a prestação em favor da segunda reclamada. Portanto, julgo improcedente o pleito contra a segunda reclamada. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a percepção pela parte autora de salário inferior a 40% do teto dos benefícios pagos pela Previdência Social (Id.06e8c83), bem como que não há nos autos evidências que descaracterizem a situação de hipossuficiência econômica declarada (id 57d89ae), concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade judicial, isentando-a de despesas processuais, a teor do que dispõe o artigo 790, § 3º e 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Cabe à parte reclamante, sucumbente na pretensão objeto das perícias, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (CLT, art. 790-B). Considerando a segurança demonstrada pelo perito em seu mister; a complexidade da matéria envolvida; a investigação em torno das condições do ambiente de trabalho; o conjunto de material fático examinado; as horas trabalhadas por estimativa, arbitro os honorários definitivos do Perito Oficial responsável pela perícia técnica em R$ 3.500,00. Ante o deferimento da justiça gratuita à parte autora, determino o custeio dos honorários pela União, com fundamento no disposto no §4º do art. 790-B da CLT, e nos limites previstos no Provimento GP/CR nº 02/2021, Anexo I, deste TRT- 2ª região, fixando os honorários periciais técnicos em R$ 806,00 para cada um dos peritos. Registre-se, nesse aspecto, que o E. STF, em recente decisão proferida nos autos da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"), caput da Consolidação, de modo que, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabe à União arcar com os honorários periciais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consoante o disposto no art. 791-A da CLT e o ajuizamento da ação após o início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, bem como a sucumbência recíproca das partes em relação aos pedidos, julgo procedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do Advogado da parte reclamante e da parte reclamada. Destarte, considerando o grau de complexidade da causa, de zelo dos profissionais (evidenciado a partir de suas manifestações nos autos e do cumprimento de prazos e diligências), o lugar de prestação do serviço (Município de São Paulo, São Paulo), a natureza e o trabalho realizado pelos Advogados e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários no percentual de 10% sobre o valor total dos pedidos julgados procedentes e improcedentes. Por fim, considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam as obrigações decorrentes da sucumbência da autora sob condição suspensiva de exigibilidade e somente serão executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Registre-se, nesse aspecto, que o E. STF, em recente decisão proferida nos autos da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade apenas de trecho do art. 791-A, § 4º, da Consolidação que autorizava compensação com valores recebidos em juízo, de modo que cabe ao credor, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, demonstrar que não mais subsiste a condição de hipossuficiência da reclamante. Frente a esta robusta fundamentação, não ilidida pelas razões recursais e tampouco por quaisquer outras provas, mantém-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo de ambos os apelos: I- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada e II- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamante mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SURPREND - CONSTRUCOES COMERCIAIS EIRELI - ME
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI RORSum 1000936-68.2024.5.02.0007 RECORRENTE: FABIO HENRIQUE GOMES ZACARIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO HENRIQUE GOMES ZACARIAS E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:24cc41f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000936-68.2024.5.02.0007 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: 1. SURPREND - CONSTRUCOES COMERCIAIS EIRELI (reclamada) 2. FABIO HENRIQUE GOMES ZACARIAS (reclamante) ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 3 EMENTA RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART 895, IV, § 1º, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o juiz decidido de acordo com a prova dos autos, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, que disciplina o procedimento sumaríssimo. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. O preparo foi realizado corretamente. Conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO O MM. Juízo de origem bem fundamentou sua r. decisão, nos seguintes termos: DA LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Nos termos do art. 12, §2º da IN n. 41/2018 do C. TST, o valor da causa será estimado, para os fins dispostos o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, os valores declinados na inicial são apenas estimativas, não limitando o valor da condenação, o qual apenas será determinado quando da fase de liquidação da sentença. DO ACORDO COM A RECLAMADA VITACON (RIO VALENTE) Conforme ata de id d7d26d1, a então segunda reclamada VITACON (RIO VALENTE) celebrou acordo com o reclamante, tendo a conciliação sido devidamente homologada, sendo excluída a referida reclamada do polo passiva. Assim, resta prejudicada a análise das preliminares da defesa apresentada, bem como refutada a alegada revelia pelo reclamante em réplica (id b717be7). DIFERENÇAS DE FGTS Observa-se que o extrato de conta vinculada juntado aos autos pela reclamada (id c135d83) evidencia que, durante a vigência do contrato de trabalho, não houve qualquer recolhimento de FGTS. Não obstante, após o ajuizamento da demanda a reclamada realizou com os depósitos, não havendo diferenças a serem recolhidas (Súmula n. 461 do C. TST c/c art. 818, II da CLT). Portanto, julgo improcedente o pedido. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No laudo pericial de Id. ab7f8a0 o expert, após vistoria técnica e análise devida, concluiu que a parte reclamante não exercia atividades consideradas insalubres por exposição a agente químico, tendo em vista o uso de EPIs que neutralizaram a exposição. O perito prestou os seus esclarecimentos (id a751341), mantendo as suas conclusões, afirmando que os EPIS foram comprovados nos autos e que o reclamante confirmou, durante a vistoria realizada o seu uso. Ademais, o perito registrou o uso dos equipamentos pelo paradigma analisado. Portanto, tendo o laudo sido produzido em conformidade com o ramo da ciência pertinente, bem como que não foram produzidas provas para afastar as conclusões periciais (art. 479 da CLT e Id 306ea89), julgo improcedentes os pedidos de recebimento do adicional de insalubridade e seus reflexos. DIFERENÇAS DE VALE TRANSPORTE O documento de id f56b4f9 comprova que o reclamante requereu duas conduções de ônibus diárias (Súmula n. 460 do C. TST), cujo pagamento é reconhecido pela própria inicial, não tendo sido produzidas provas da necessidade de uso do metrô. De igual forma, não foram produzidas provas de alteração do valor do transporte devido, pelo que se conclui que o vale transporte requerido fora devidamente quitado. Julgo improcedente o pedido. DO TIQUETE REFEIÇÃO Os documentos de id 7a248c6 comprovam o pagamento do vale supermercado de janeiro a maio de 2022, não tendo havido, contudo, o comprovante de pagamento do vale supermercado de junho de 2022. Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do vale supermercado de junho de 2022, autorizada a dedução do valor discriminado no TRCT de id 7139e7f. DAS HORAS EXTRAS A reclamada apresentou os cartões de ponto os quais estava obrigada (art. 74, §2º da CLT). Não obstante, observa-se que cartões de ponto (Id. ba7c5ab e ss.) registram jornada majoritariamente britânica (variações ínfimas), bem como apresentam períodos sem anotações correspondentes. Desse modo, conclui-se que os controles não são aptos a comprovar a real jornada de trabalho cumprida, pelo que se presume verdadeira a jornada indicada na inicial, qual seja, de segunda à sexta-feira, das 7h às 17h, 2 sábados ao mês, das 7h às 12, com 01 hora de intervalo intrajornada (tendo em vista não haver alegação de supressão do intervalo). Referida jornada extrapola os limites legais, fazendo jus o reclamante ao recebimento das horas extras prestadas além da 8º hora diária e da 44ª hora semanal. Ante o exposto e diante dos limites do pedido inicial, julgo procedente o pedido de horas extras para condenar a reclamada ao pagamento das horas laboradas acima da 08ª diária e da 44ª hora semanal, de modo não cumulativo e no que for mais benéfico ao reclamante, com adicional normativo e na sua falta com adicional legal. Os reflexos serão analisados após análise quanto ao término contratual. No que se refere ao repouso semanal remunerado, deve ser observado o teor da nova redação da OJ 394 da SBDI-1 do C. TST, em especial quanto à modulação prevista no inciso II, mediante aplicação do item I às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, in verbis: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.". Devem ser observados os seguintes parâmetros: jornada acima fixada; não se computarão na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário; observe-se o entendimento constante da Súmula nº 146, do TST; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST; a evolução salarial do reclamante; devem ser excluídos da apuração das horas extras os dias em que foi comprovado nos autos que o reclamante esteve afastado do serviço, como, por exemplo, em férias, afastamento para usufruto de benefício previdenciário ou qualquer outro motivo. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a mesmo título (OJ n. 415 da SDI-1 do C. TST), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. DA REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O artigo 483 da CLT estabelece que o empregado pode considerar rescindido seu contrato de trabalho e pleitear a indenização devida quando o empregador deixar de cumprir com as obrigações contratuais. Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; Conforme decidido em itens precedentes, houve ausência de pagamento de horas extras cumpridas e de pagamento integral do vale alimentação. Destaca-se, ainda, que não houve o recolhimento, durante o contrato de trabalho, de nenhuma competência do FGTS, restando configurada a mora reiterada no cumprimento da referida obrigação contratual. Registre-se que tal descumprimento contratual não foi afastado pela regularização posterior dos depósitos, ocorrida somente após o ajuizamento da presente demanda. Tais faltas da reclamada configuram descumprimento de dever contratual do empregador, na forma do artigo 483, "d", da CLT, havendo gravidade o suficiente para ensejar a extinção contratual pela rescisão indireta. Por fim, melhor analisando a questão e adotando a jurisprudência iterativa do C. TST, tem-se que a existência de pedido demissão pelo trabalhador, conforme confessado na inicial, não impede o reconhecimento da rescisão indireta, quando, à época do ato, estava configurada a falta grave patronal, como se observa no presente caso. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de rescisão indireta, com data de 27/06/2022, condenando a reclamada ao pagamento das verbas consectárias a essa modalidade de extinção, nos limites do pedido exordial: saldo de salário (27 dias); aviso prévio indenizado proporcional (30 dias - com projeção até 27/07 /2022); férias com 1/3 (7/12); 13º salário proporcional (7/12), bem como multa de 40% sobre o FGTS. Autorizo a dedução do valor de R$1260,00 confessados na inicial como recebidos a título de verbas rescisórias. Indefiro a expedição da guia para habilitação no seguro desemprego em razão de o reclamante estar com vínculo empregatício ativo, conforme CTPS de id 06e8c83. Deverá a reclamada proceder com a entrega de guia para soerguimento do FGTS depositado, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado e após intimação, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, limitado a 10 dias. Na inércia, deverá a Secretaria da Vara expedir o competente alvará, sem prejuízo da multa cominada. Tendo havido o pagamento das verbas rescisórias incontroversas no prazo legal, conforme documentos de id 7139e7f, é indevida a multa do artigos 467 da CLT. Sendo reconhecida a rescisão indireta, devida a multa do art. 477, §8º da CLT (Súmula n. 462 do C. TST). DO DANO MORAL Requer a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da jornada extraordinária cumprida e do ambiente insalubre a qual fora submetido. Quanto à insalubridade, restou comprovado que a exposição foi afastada pelo fornecimento e uso de EPI. Ademais, quanto às horas extras, não é possível o deferimento de indenização por danos morais em decorrência de descumprimento das obrigações trabalhistas, porquanto o Direito Laboral dispõe de medidas específicas para reparar os efeitos desta postura reprovável adotada por parte de alguns empregadores, não sendo hipótese caracterizadora de danos morais. Assim, tal inadimplemento não autoriza a deferir os danos morais, sob pena de configuração de "bis in idem", uma vez que existem na legislação dispositivos que já contemplam e minimizam os efeitos maléficos da situação em análise. Ante o exposto, indevida a indenização por danos morais postulada. Improcede. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante não logrou êxito em comprovar que prestou serviços em favor da segunda reclamada de 05/2022 a 27/06/2022, fato constitutivo do seu direito (art. 818, I da CLT). Isso porque, em audiência não foram ouvidas testemunhas, tampouco há nos autos documentos que indiquem a prestação em favor da segunda reclamada. Portanto, julgo improcedente o pleito contra a segunda reclamada. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a percepção pela parte autora de salário inferior a 40% do teto dos benefícios pagos pela Previdência Social (Id.06e8c83), bem como que não há nos autos evidências que descaracterizem a situação de hipossuficiência econômica declarada (id 57d89ae), concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade judicial, isentando-a de despesas processuais, a teor do que dispõe o artigo 790, § 3º e 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Cabe à parte reclamante, sucumbente na pretensão objeto das perícias, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (CLT, art. 790-B). Considerando a segurança demonstrada pelo perito em seu mister; a complexidade da matéria envolvida; a investigação em torno das condições do ambiente de trabalho; o conjunto de material fático examinado; as horas trabalhadas por estimativa, arbitro os honorários definitivos do Perito Oficial responsável pela perícia técnica em R$ 3.500,00. Ante o deferimento da justiça gratuita à parte autora, determino o custeio dos honorários pela União, com fundamento no disposto no §4º do art. 790-B da CLT, e nos limites previstos no Provimento GP/CR nº 02/2021, Anexo I, deste TRT- 2ª região, fixando os honorários periciais técnicos em R$ 806,00 para cada um dos peritos. Registre-se, nesse aspecto, que o E. STF, em recente decisão proferida nos autos da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"), caput da Consolidação, de modo que, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabe à União arcar com os honorários periciais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consoante o disposto no art. 791-A da CLT e o ajuizamento da ação após o início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, bem como a sucumbência recíproca das partes em relação aos pedidos, julgo procedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do Advogado da parte reclamante e da parte reclamada. Destarte, considerando o grau de complexidade da causa, de zelo dos profissionais (evidenciado a partir de suas manifestações nos autos e do cumprimento de prazos e diligências), o lugar de prestação do serviço (Município de São Paulo, São Paulo), a natureza e o trabalho realizado pelos Advogados e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários no percentual de 10% sobre o valor total dos pedidos julgados procedentes e improcedentes. Por fim, considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam as obrigações decorrentes da sucumbência da autora sob condição suspensiva de exigibilidade e somente serão executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Registre-se, nesse aspecto, que o E. STF, em recente decisão proferida nos autos da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade apenas de trecho do art. 791-A, § 4º, da Consolidação que autorizava compensação com valores recebidos em juízo, de modo que cabe ao credor, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, demonstrar que não mais subsiste a condição de hipossuficiência da reclamante. Frente a esta robusta fundamentação, não ilidida pelas razões recursais e tampouco por quaisquer outras provas, mantém-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo de ambos os apelos: I- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada e II- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamante mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SPE STX 32 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000936-68.2024.5.02.0007 : FABIO HENRIQUE GOMES ZACARIAS : SURPREND - CONSTRUCOES COMERCIAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24f2c23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a)conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b)rejeitar as preliminares arguidas; c)no mérito propriamente dito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra SPE STX 32 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. d) e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, ajuizada por FABIO HENRIQUE GOMES ZACARIAS contra SURPREND - CONSTRUCOES COMERCIAIS EIRELI – ME para, reconhecida a rescisão indireta em 27/06/2022, condenar a primeira reclamada ao pagamento dos valores correspondentes aos seguintes títulos: 1) vale supermercado referente a junho de 2022, autorizada dedução do valor pago no TRCT; 2) horas extras prestadas acima da 08ª hora diária e da 44ª hora semanal, de modo não cumulativo e no que for mais benéfico ao reclamante, com adicional normativo e na sua falta com adicional legal e reflexos em dsr, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40%; 3) saldo de salário (27 dias); aviso prévio indenizado proporcional (30 dias – com projeção até 27/07/2022); férias com 1/3 (7/12); 13º salário proporcional (7/12), bem como multa de 40% sobre o FGTS, autorizada a dedução do valor de R$1260,00 confessados na inicial como recebidos a título de verbas rescisórias; 4) honorários Advocatícios em favor do Advogado da parte reclamante no percentual de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos julgados procedentes. Deverá a primeira reclamada proceder com a entrega de guia para soerguimento do FGTS depositado, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado e após intimação, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, limitado a 10 dias. Na inércia, deverá a Secretaria da Vara expedir o competente alvará, sem prejuízo da multa cominada. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao Advogado da reclamada, no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Honorários definitivos do Perito Oficial responsável pela perícia técnica em R$ 806,00 para cada uma das perícias realizadas, custeados pela União, após o trânsito em julgado, com fundamento no disposto no §4º do art. 790-B da CLT, e nos limites previstos no Provimento GP/CR nº 02/2021 Anexo I, deste TRT- 2ª região. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Quantum Debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com observância dos critérios referentes a juros, correção monetária, contribuição previdenciária e imposto de renda, indicados supra. Custas processuais pela reclamada, no montante de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Observe-se o teor da Portaria PGF n.º 47/2023. Intimem-se as partes. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SURPREND - CONSTRUCOES COMERCIAIS EIRELI - ME
- SPE STX 32 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000936-68.2024.5.02.0007 : FABIO HENRIQUE GOMES ZACARIAS : SURPREND - CONSTRUCOES COMERCIAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24f2c23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a)conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b)rejeitar as preliminares arguidas; c)no mérito propriamente dito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra SPE STX 32 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. d) e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, ajuizada por FABIO HENRIQUE GOMES ZACARIAS contra SURPREND - CONSTRUCOES COMERCIAIS EIRELI – ME para, reconhecida a rescisão indireta em 27/06/2022, condenar a primeira reclamada ao pagamento dos valores correspondentes aos seguintes títulos: 1) vale supermercado referente a junho de 2022, autorizada dedução do valor pago no TRCT; 2) horas extras prestadas acima da 08ª hora diária e da 44ª hora semanal, de modo não cumulativo e no que for mais benéfico ao reclamante, com adicional normativo e na sua falta com adicional legal e reflexos em dsr, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40%; 3) saldo de salário (27 dias); aviso prévio indenizado proporcional (30 dias – com projeção até 27/07/2022); férias com 1/3 (7/12); 13º salário proporcional (7/12), bem como multa de 40% sobre o FGTS, autorizada a dedução do valor de R$1260,00 confessados na inicial como recebidos a título de verbas rescisórias; 4) honorários Advocatícios em favor do Advogado da parte reclamante no percentual de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos julgados procedentes. Deverá a primeira reclamada proceder com a entrega de guia para soerguimento do FGTS depositado, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado e após intimação, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, limitado a 10 dias. Na inércia, deverá a Secretaria da Vara expedir o competente alvará, sem prejuízo da multa cominada. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao Advogado da reclamada, no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Honorários definitivos do Perito Oficial responsável pela perícia técnica em R$ 806,00 para cada uma das perícias realizadas, custeados pela União, após o trânsito em julgado, com fundamento no disposto no §4º do art. 790-B da CLT, e nos limites previstos no Provimento GP/CR nº 02/2021 Anexo I, deste TRT- 2ª região. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Quantum Debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com observância dos critérios referentes a juros, correção monetária, contribuição previdenciária e imposto de renda, indicados supra. Custas processuais pela reclamada, no montante de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Observe-se o teor da Portaria PGF n.º 47/2023. Intimem-se as partes. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO HENRIQUE GOMES ZACARIAS