Gisele Antonia Aparecida De Freitas Das Neves x R Brasil Solucoes S.A e outros

Número do Processo: 1000939-15.2024.5.02.0042

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 42ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 42ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000939-15.2024.5.02.0042 RECLAMANTE: GISELE ANTONIA APARECIDA DE FREITAS DAS NEVES RECLAMADO: R BRASIL SOLUCOES S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 497035b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em face das petições de ID. a7da2ff e 053243f. À elevada apreciação de V. Exa. SÃO PAULO, 21/05/2025. Paula Mayoral P. da Silva Analista judiciário     Vistos, etc. Diante da manifestação de ID. 053243f e tendo em vista que foram julgados improcedentes os pedidos em face da 2ª Reclamada, nos termos da r. sentença (#id.c6d79e7), determino a exclusão da 2ª Ré PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO do polo passivo da ação. Observe a Secretaria. Ante a aplicação subsidiária do CPC no âmbito do processo trabalhista, proceda-se à citação da 1ª Executada - R BRASIL SOLUCOES S.A, nos termos do artigo 523 do CPC, limitado seus efeitos no que tange à citação, para que efetue o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do pagamento, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a expedição de ordem de pesquisa para realização de diligências através do sistema SISBAJUD (Banco do Brasil 001/ Ag. 5905/ Geral) e, caso negativo a penhora SISBAJUD, a realização das pesquisas nos sistemas RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD, com isenção de cobranças de emolumentos, a fim de localizar e bloquear eventuais bens da 1ª Executada - R BRASIL SOLUCOES S.A, conforme previsto no Provimento GP/CR nº 13/2006 e no Provimento GP/CR Nº 7/2015, no limite do débito exequendo. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação, não havendo garantia da execução, inclua-se a 1ª Executada - R BRASIL SOLUCOES S.A no SERASAJUD e BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos do art. 883-A da CLT. Com a resposta das pesquisas, dê-se ciência do resultado ao Exequente para que forneça subsídios ao prosseguimento da execução, no prazo de quinze (15) dias. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GISELE ANTONIA APARECIDA DE FREITAS DAS NEVES
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 42ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000939-15.2024.5.02.0042 RECLAMANTE: GISELE ANTONIA APARECIDA DE FREITAS DAS NEVES RECLAMADO: R BRASIL SOLUCOES S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 497035b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em face das petições de ID. a7da2ff e 053243f. À elevada apreciação de V. Exa. SÃO PAULO, 21/05/2025. Paula Mayoral P. da Silva Analista judiciário     Vistos, etc. Diante da manifestação de ID. 053243f e tendo em vista que foram julgados improcedentes os pedidos em face da 2ª Reclamada, nos termos da r. sentença (#id.c6d79e7), determino a exclusão da 2ª Ré PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO do polo passivo da ação. Observe a Secretaria. Ante a aplicação subsidiária do CPC no âmbito do processo trabalhista, proceda-se à citação da 1ª Executada - R BRASIL SOLUCOES S.A, nos termos do artigo 523 do CPC, limitado seus efeitos no que tange à citação, para que efetue o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do pagamento, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a expedição de ordem de pesquisa para realização de diligências através do sistema SISBAJUD (Banco do Brasil 001/ Ag. 5905/ Geral) e, caso negativo a penhora SISBAJUD, a realização das pesquisas nos sistemas RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD, com isenção de cobranças de emolumentos, a fim de localizar e bloquear eventuais bens da 1ª Executada - R BRASIL SOLUCOES S.A, conforme previsto no Provimento GP/CR nº 13/2006 e no Provimento GP/CR Nº 7/2015, no limite do débito exequendo. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação, não havendo garantia da execução, inclua-se a 1ª Executada - R BRASIL SOLUCOES S.A no SERASAJUD e BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos do art. 883-A da CLT. Com a resposta das pesquisas, dê-se ciência do resultado ao Exequente para que forneça subsídios ao prosseguimento da execução, no prazo de quinze (15) dias. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - R BRASIL SOLUCOES S.A
    - PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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