Samuel Pinto Da Silva x Banco Bradesco S/A e outros
Número do Processo:
1000942-12.2025.8.11.9005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma Recursal | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1000942-12.2025.8.11.9005 IMPETRANTE: SAMUEL PINTO DA SILVA IMPETRADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S/A Processo n. 1000942-12.2025.8.11.9005 Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Samuel Pinto da Silva, contra ato judicial proferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande - MT, que indeferiu pedido de gratuidade da justiça no processo de origem (ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais), condicionando o prosseguimento da demanda (Pje n. 1041644-77.2024.8.11.0002) ao recolhimento das custas processuais. Alega o impetrante que apresentou declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos comprobatórios, fazendo jus ao benefício constitucional da gratuidade. Sustenta violação a direito líquido e certo de acesso à justiça. Distribuído o presente writ nesta Turma Recursal, impõe-se, preliminarmente, o exame da competência funcional deste colegiado para o seu processamento. É o relatório. Decido. A competência para julgar mandado de segurança deve respeitar o critério funcional, vinculado à autoridade apontada como coatora. No presente caso, o ato impugnado foi praticado por juiz de Vara Cível da Justiça Comum Estadual de primeiro grau, e não por juiz de Juizado Especial. A Turma Recursal integra o sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nos termos da Lei nº 9.099/1995, com competência para processar e julgar recursos e incidentes oriundos exclusivamente do microssistema dos Juizados Especiais. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao reconhecer que não há relação de subordinação entre juízos da Justiça Comum e Turmas Recursais. Dessa forma, não há competência funcional para esta Turma examinar mandado de segurança contra ato de juiz de Vara Cível. Nesse contexto, é necessário destacar e delimitar a aplicação da Súmula nº 376 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: "Compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial." Tal enunciado reforça, por exclusão lógica, que a competência da Turma Recursal restringe-se aos atos praticados por juízes que atuam no sistema dos Juizados Especiais, não se estendendo a atos emanados de varas cíveis da Justiça Comum, como ocorre no presente caso. Portanto, a própria literalidade da súmula impede sua aplicação à hipótese concreta, e sua correta invocação evidencia a incompetência deste órgão para conhecer da presente impetração. Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência funcional desta Turma Recursal dos Juizados Especiais para processar e julgar o presente mandado de segurança, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para apreciação pela Câmara Cível competente, com as comunicações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá - MT, 05 de junho de 2025. EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR Juiz de Direito