Processo nº 10009433520235020447
Número do Processo:
1000943-35.2023.5.02.0447
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA AIRO 1000943-35.2023.5.02.0447 AGRAVANTE: AMANDA MARIA SILVA DE SOUZA E OUTROS (2) AGRAVADO: AMANDA MARIA SILVA DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7185fac proferida nos autos. AIRO 1000943-35.2023.5.02.0447 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMANDA MARIA SILVA DE SOUZA HIGINO DE OLIVEIRA RODRIGUES (SP338180) RENAN FELIPE GOMES (SP271830) VANESSA DO AMPARO CID PERES (SP308205) Recorrido: Advogado(s): ARTHUR DE OLIVEIRA MARQUES CARLOS CARMELO NUNES (SP31956) Recorrido: TOC TERMINAIS DE OPERACAO DE CARGAS LTDA RECURSO DE: AMANDA MARIA SILVA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id 732b8a7; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id 133e5ad). Regular a representação processual (Id 3dc5b61). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2 DO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SÓCIO OCULTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXPANSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO OCULTO. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.518,29, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. Os arestos transcritos dos TRT9, TRT4, TRT3, TRT18 e TRT15 não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. Inespecífico o aresto do TRT10, colacionado com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 3.2 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A FAVOR DA RECORRENTE Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (5%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. O aresto transcrito do TRT10 não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ecg SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA MARIA SILVA DE SOUZA
- ARTHUR DE OLIVEIRA MARQUES
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA AIRO 1000943-35.2023.5.02.0447 AGRAVANTE: AMANDA MARIA SILVA DE SOUZA E OUTROS (2) AGRAVADO: AMANDA MARIA SILVA DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7185fac proferida nos autos. AIRO 1000943-35.2023.5.02.0447 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMANDA MARIA SILVA DE SOUZA HIGINO DE OLIVEIRA RODRIGUES (SP338180) RENAN FELIPE GOMES (SP271830) VANESSA DO AMPARO CID PERES (SP308205) Recorrido: Advogado(s): ARTHUR DE OLIVEIRA MARQUES CARLOS CARMELO NUNES (SP31956) Recorrido: TOC TERMINAIS DE OPERACAO DE CARGAS LTDA RECURSO DE: AMANDA MARIA SILVA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id 732b8a7; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id 133e5ad). Regular a representação processual (Id 3dc5b61). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2 DO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SÓCIO OCULTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXPANSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO OCULTO. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.518,29, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. Os arestos transcritos dos TRT9, TRT4, TRT3, TRT18 e TRT15 não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. Inespecífico o aresto do TRT10, colacionado com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 3.2 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A FAVOR DA RECORRENTE Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (5%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. O aresto transcrito do TRT10 não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ecg SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA MARIA SILVA DE SOUZA
- ARTHUR DE OLIVEIRA MARQUES