Radio E Televisao Bandeirantes S.A. x Centurion Seguranca E Vigilancia Ltda - Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 1000943-44.2023.5.02.0056

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC 2 Instância
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES ROT 1000943-44.2023.5.02.0056 RECORRENTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. RECORRIDO: LUCAS EDSON SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47cf40e proferida nos autos. ROT 1000943-44.2023.5.02.0056 - 4ª TurmaRecorrente(s):   #{ EREC.recurso.titulos } Recorrido(a)(s):   #{ EREC.recurso.reus } RECURSO DE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/03/2025 - Id 8f933f6; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id dd6d0ab). Regular a representação processual (Id 0614ca6). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id b2f8ef4.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / FORMA DE CÁLCULO Alegação(ões): Sustenta que aderiu ao benefício previsto nos arts. 7º e 8º, VI, da Lei nº 12.546/2011, desde 2015, e que a decisão recorrida desconsiderou essa circunstância. Consta do v. acórdão: "DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COTA PATRONAL (LEI Nº 12.546/2011) Pretende a 2ª reclamada a reforma da sentença originária para que as contribuições previdenciárias sejam contabilizadas na forma da Lei nº 12.546/2011. Sem razão. Os artigos 7º e 7º-A da Lei nº 12.546/2011 preconizam que: "Art. 7º - Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: Art. 7º-A - A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7o será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7o, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento)" (g.n.) Ocorre que, ao vincular os recolhimentos previdenciários do empregador ao valor da receita bruta da empresa, a lei limita sua incidência tão somente aos contratos em curso, sendo inaplicável, portanto, ao caso de contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial. Em que pese as alegações da recorrente, os documentos colacionados sob a ID. 6210466 não se referem à real empregadora do autor, sendo inaplicáveis ao contrato aqui em análise. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência dos Tribunais Regionais: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUOTA DO EMPREGADOR. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. SUBSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA DE 20%, INSTITUÍDA PELA LEI 8.212 /91, PELA ALÍQUOTA DE 2%, INSTITUÍDA PELA LEI 12.546 /2011. A Lei 12.546 /2011 foi editada com o intuito de reduzir os custos laborais e, assim, ampliar a competitividade das empresas e estimular a formalização do mercado de trabalho. Em outras palavras, a substituição da contribuição previdenciária patronal somente se aplica às hipóteses ordinárias de recolhimento previdenciário. Em se tratando de execução judicial, aplica-se o regramento previsto pela Lei 8.212 /91, sendo inviável a aplicação da vantagem instituída pela Lei 12.546 /2011. TRT-1 - Agravo de Peticao AP 00867001720085010043 RJ (TRT-1). Data de publicação: 09/06/2015. "RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ALÍQUOTA DIFERENCIADA DA LEI Nº 12.546/11. INAPLICABILIDADE AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS ORIUNDOS DE DEMANDAS JUDICIAIS. O artigo 7º da Lei nº 12.546/11 autoriza o recolhimento das contribuições previdenciárias, cota patronal, à alíquota de 2% da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212. Todavia, não incide o benefício legal acima transcrito às contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, mas apenas àquelas de âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso. Tratando-se a hipótese dos autos de contribuições decorrentes de decisão judicial, aplicar-se-ão os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, Lei nº 8.620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto nº 3.048, de 16.05.1999 bem como a Súmula nº 368/TST, cabendo a cada parte, o ônus quanto ao pagamento de sua cota previdenciária." (TRT-3 - AP nº 0000148-66.2014.5.03.0113, Relator: Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eca, 10ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2016 - g.n.)."     A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, conforme Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013. Cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1803-88.2017.5.06.0144, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022; RR-1001267-35.2020.5.02.0607, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023; RR-1001089-45.2020.5.02.0071, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/10/2023; RRAg-10815-13.2019.5.03.0186, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/05/2023; RRAg-1001189-95.2020.5.02.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/06/2023; RR-10822-79.2017.5.03.0184, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/12/2023; RR-1000237-21.2022.5.02.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art 7º da Lei nº 12.546/2011. RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema  "DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / FORMA DE CÁLCULO" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau, independentemente da fluência do prazo processual, tendo em vista o valor depositado nos autos (Ids 4c94e88 e b2f8ef4) e o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 25.000,00 - id a989fd9). Eventual e/ou posterior requerimento somente será analisado após esgotado o caminho conciliatório perante Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau - CEJUSC. Intimem-se.        /cjvcj SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCAS EDSON SANTOS
    - CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES ROT 1000943-44.2023.5.02.0056 RECORRENTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. RECORRIDO: LUCAS EDSON SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47cf40e proferida nos autos. ROT 1000943-44.2023.5.02.0056 - 4ª TurmaRecorrente(s):   #{ EREC.recurso.titulos } Recorrido(a)(s):   #{ EREC.recurso.reus } RECURSO DE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/03/2025 - Id 8f933f6; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id dd6d0ab). Regular a representação processual (Id 0614ca6). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id b2f8ef4.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / FORMA DE CÁLCULO Alegação(ões): Sustenta que aderiu ao benefício previsto nos arts. 7º e 8º, VI, da Lei nº 12.546/2011, desde 2015, e que a decisão recorrida desconsiderou essa circunstância. Consta do v. acórdão: "DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COTA PATRONAL (LEI Nº 12.546/2011) Pretende a 2ª reclamada a reforma da sentença originária para que as contribuições previdenciárias sejam contabilizadas na forma da Lei nº 12.546/2011. Sem razão. Os artigos 7º e 7º-A da Lei nº 12.546/2011 preconizam que: "Art. 7º - Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: Art. 7º-A - A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7o será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7o, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento)" (g.n.) Ocorre que, ao vincular os recolhimentos previdenciários do empregador ao valor da receita bruta da empresa, a lei limita sua incidência tão somente aos contratos em curso, sendo inaplicável, portanto, ao caso de contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial. Em que pese as alegações da recorrente, os documentos colacionados sob a ID. 6210466 não se referem à real empregadora do autor, sendo inaplicáveis ao contrato aqui em análise. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência dos Tribunais Regionais: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUOTA DO EMPREGADOR. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. SUBSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA DE 20%, INSTITUÍDA PELA LEI 8.212 /91, PELA ALÍQUOTA DE 2%, INSTITUÍDA PELA LEI 12.546 /2011. A Lei 12.546 /2011 foi editada com o intuito de reduzir os custos laborais e, assim, ampliar a competitividade das empresas e estimular a formalização do mercado de trabalho. Em outras palavras, a substituição da contribuição previdenciária patronal somente se aplica às hipóteses ordinárias de recolhimento previdenciário. Em se tratando de execução judicial, aplica-se o regramento previsto pela Lei 8.212 /91, sendo inviável a aplicação da vantagem instituída pela Lei 12.546 /2011. TRT-1 - Agravo de Peticao AP 00867001720085010043 RJ (TRT-1). Data de publicação: 09/06/2015. "RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ALÍQUOTA DIFERENCIADA DA LEI Nº 12.546/11. INAPLICABILIDADE AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS ORIUNDOS DE DEMANDAS JUDICIAIS. O artigo 7º da Lei nº 12.546/11 autoriza o recolhimento das contribuições previdenciárias, cota patronal, à alíquota de 2% da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212. Todavia, não incide o benefício legal acima transcrito às contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, mas apenas àquelas de âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso. Tratando-se a hipótese dos autos de contribuições decorrentes de decisão judicial, aplicar-se-ão os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, Lei nº 8.620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto nº 3.048, de 16.05.1999 bem como a Súmula nº 368/TST, cabendo a cada parte, o ônus quanto ao pagamento de sua cota previdenciária." (TRT-3 - AP nº 0000148-66.2014.5.03.0113, Relator: Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eca, 10ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2016 - g.n.)."     A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, conforme Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013. Cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1803-88.2017.5.06.0144, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022; RR-1001267-35.2020.5.02.0607, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023; RR-1001089-45.2020.5.02.0071, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/10/2023; RRAg-10815-13.2019.5.03.0186, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/05/2023; RRAg-1001189-95.2020.5.02.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/06/2023; RR-10822-79.2017.5.03.0184, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/12/2023; RR-1000237-21.2022.5.02.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art 7º da Lei nº 12.546/2011. RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema  "DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / FORMA DE CÁLCULO" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau, independentemente da fluência do prazo processual, tendo em vista o valor depositado nos autos (Ids 4c94e88 e b2f8ef4) e o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 25.000,00 - id a989fd9). Eventual e/ou posterior requerimento somente será analisado após esgotado o caminho conciliatório perante Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau - CEJUSC. Intimem-se.        /cjvcj SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
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