A. C. G. e outros x U. S. J. Do R. P. C. De T. M.
Número do Processo:
1000945-08.2025.8.26.0094
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
TUTELA INFâNCIA E JUVENTUDE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Brodowski - Vara Única
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Brodowski - Vara Única | Classe: TUTELA INFâNCIA E JUVENTUDEProcesso 1000945-08.2025.8.26.0094 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - J.A.G. - A.C.G. - Vistos. Ante a certidão de fls. 99, à Secretaria para que cumpra, com urgência, o mandado expedido para fins de intimação da ré e cumprimento da decisão liminar de fls. 57-60. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE AUGUSTO GONÇALVES (OAB 318992/SP), JOSE AUGUSTO GONÇALVES (OAB 318992/SP)
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Brodowski - Vara Única | Classe: TUTELA INFâNCIA E JUVENTUDEProcesso 1000945-08.2025.8.26.0094 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - J.A.G. - A.C.G. - Vistos. Certifique a Secretaria acerca do cumprimento do mandado de fls. 65-67. Após, voltem os autos conclusos. - ADV: JOSE AUGUSTO GONÇALVES (OAB 318992/SP), JOSE AUGUSTO GONÇALVES (OAB 318992/SP)
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Brodowski - Vara Única | Classe: TUTELA INFâNCIA E JUVENTUDEProcesso 1000945-08.2025.8.26.0094 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - J.A.G. - A.C.G. - 1. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos dois requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, ambos estão preenchidos. Isso porque a existência do direito é considerada provável quando há prova suficiente para levar um terceiro imparcial a crer, num juízo de racionalidade, que a parte é titular do direito material objeto da contenda. Não se trata de cognição exauriente, mas de análise provisória. A certeza é prescindível neste momento, basta que os elementos probatórios colacionados aos autos tornem verossímeis as alegações da parte. Há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quando a concessão imediata da medida pleiteada seja necessária para evitar o perecimento do direito. Por conseguinte, relegar a prestação jurisdicional para o final do processo poderá causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, ou tornar inútil o resultado da demanda. No caso dos autos, a verossimilhança das alegações da parte autora e probabilidade do direito se extraem dos documentos médicos de fls. 13-16 e 18, que demonstram diagnóstico consistente e convergente de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID F90.0) e Transtorno Específico da Linguagem (CID F80.0), emitidos por profissionais distintos e especializados. O relatório apresentado às fls. 13 é categórico ao prescrever "intervenção psicoterapêutica em linha cognitivo-comportamental" e "psicopedagogia", enquanto o relatório de fls. 14-16 prescreve fonoterapia, ambos reforçados pelo laudo médico de fls. 19, que reforça a insuficiência da medicação isolada e a essencialidade da terapia multidisciplinar. Ademais, verifica-se que a própria requerida reconheceu a necessidade do tratamento ao autorizar a emissão das guias em 10/03/2025, conforme narrado na petição inicial, demonstrando que não se discute a cobertura das terapias, mas sim o local de sua realização. A Lei n. 14.454/2022, que alterou o art. 10, §13º da Lei n. 9.656/98, estabelece que a cobertura do tratamento deverá ser autorizada pela operadora de saúde, ainda que fora do rol da ANS, desde que haja indicação médica e comprovação de eficácia, o que se aplica integralmente ao caso. Além disso, a Súmula n. 102 do TJSP também é categórica ao dispor que "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS." A seu turno, o risco de dano ou risco ao resultado útil ao processo é evidente, na medida em que postergar a concessão do provimento jurisdicional poderá acarretar à menor, que se encontra em fase crítica de desenvolvimento neurocognitivo aos 9 anos de idade, prejuízos irreparáveis em sua formação acadêmica, social e emocional. Os relatórios escolares de fls. 21-23 demonstram que a menor já apresenta dificuldades significativas de concentração, déficit de atenção e comprometimento no rendimento escolar, situação que tende a se agravar sem o tratamento adequado. Dito isso, não prospera o argumento ministerial quanto à inexigibilidade de cobertura fora da rede credenciada. Isso porque, conforme se verifica dos autos, a cidade de Brodowski/SP é um município de pequeno porte onde a Clínica AMITY constitui a única unidade especializada em atendimento infantil multidisciplinar, conforme alegado e não contestado. Ademais, conforme narrado na exordial, o irmão da autora, Heitor Augusto Gonçalves, já realiza tratamento na mesma clínica para Transtorno do Espectro Autista, evidenciando a especialização e adequação do local para o atendimento de crianças com necessidades especiais. Registre-se que a fragmentação do atendimento em múltiplas clínicas ou o deslocamento para outras cidades comprometeria sobremaneira a efetividade do tratamento multidisciplinar, que demanda integração e continuidade terapêutica, além de causar desgaste físico e emocional incompatível com a condição da menor. 3. Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a requerida autorize e custeie integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento multidisciplinar da menor Alice Cristina Gonçalves, consistente em psicoterapia cognitivo-comportamental, fonoterapia e psicopedagogia, que deverá ser realizado na Clínica AMITY, localizada nesta cidade de Brodowski/SP, ou em clínica especializada e próxima à residência da menor que ofereça todas as modalidades terapêuticas de forma integrada. O custeio deverá ser integral e sem limitação de sessões, pelo prazo necessário conforme indicação médica ou terapêutica. Fica estabelecida multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intime-se, com urgência, a parte requerida, para fins de ciência e cumprimento da presente decisão. Servirá a presente decisão como mandado. No mais, cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada e dos eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando precisamente a necessidade, sob pena de preclusão. Advirto às partes que a indicação genérica de produção de prova oral (depoimento pessoal ou testemunhas) e não justificada será indeferida e interpretada como pedido de julgamento antecipado. Poderão ainda as partes juntar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, eventuais documentos pendentes, sob pena de preclusão. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para decisão ou prolação da sentença de mérito. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSE AUGUSTO GONÇALVES (OAB 318992/SP), JOSE AUGUSTO GONÇALVES (OAB 318992/SP)
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Brodowski - Vara Única | Classe: TUTELA INFâNCIA E JUVENTUDEProcesso 1000945-08.2025.8.26.0094 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - J.A.G. - A.C.G. - 1. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos dois requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, ambos estão preenchidos. Isso porque a existência do direito é considerada provável quando há prova suficiente para levar um terceiro imparcial a crer, num juízo de racionalidade, que a parte é titular do direito material objeto da contenda. Não se trata de cognição exauriente, mas de análise provisória. A certeza é prescindível neste momento, basta que os elementos probatórios colacionados aos autos tornem verossímeis as alegações da parte. Há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quando a concessão imediata da medida pleiteada seja necessária para evitar o perecimento do direito. Por conseguinte, relegar a prestação jurisdicional para o final do processo poderá causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, ou tornar inútil o resultado da demanda. No caso dos autos, a verossimilhança das alegações da parte autora e probabilidade do direito se extraem dos documentos médicos de fls. 13-16 e 18, que demonstram diagnóstico consistente e convergente de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID F90.0) e Transtorno Específico da Linguagem (CID F80.0), emitidos por profissionais distintos e especializados. O relatório apresentado às fls. 13 é categórico ao prescrever "intervenção psicoterapêutica em linha cognitivo-comportamental" e "psicopedagogia", enquanto o relatório de fls. 14-16 prescreve fonoterapia, ambos reforçados pelo laudo médico de fls. 19, que reforça a insuficiência da medicação isolada e a essencialidade da terapia multidisciplinar. Ademais, verifica-se que a própria requerida reconheceu a necessidade do tratamento ao autorizar a emissão das guias em 10/03/2025, conforme narrado na petição inicial, demonstrando que não se discute a cobertura das terapias, mas sim o local de sua realização. A Lei n. 14.454/2022, que alterou o art. 10, §13º da Lei n. 9.656/98, estabelece que a cobertura do tratamento deverá ser autorizada pela operadora de saúde, ainda que fora do rol da ANS, desde que haja indicação médica e comprovação de eficácia, o que se aplica integralmente ao caso. Além disso, a Súmula n. 102 do TJSP também é categórica ao dispor que "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS." A seu turno, o risco de dano ou risco ao resultado útil ao processo é evidente, na medida em que postergar a concessão do provimento jurisdicional poderá acarretar à menor, que se encontra em fase crítica de desenvolvimento neurocognitivo aos 9 anos de idade, prejuízos irreparáveis em sua formação acadêmica, social e emocional. Os relatórios escolares de fls. 21-23 demonstram que a menor já apresenta dificuldades significativas de concentração, déficit de atenção e comprometimento no rendimento escolar, situação que tende a se agravar sem o tratamento adequado. Dito isso, não prospera o argumento ministerial quanto à inexigibilidade de cobertura fora da rede credenciada. Isso porque, conforme se verifica dos autos, a cidade de Brodowski/SP é um município de pequeno porte onde a Clínica AMITY constitui a única unidade especializada em atendimento infantil multidisciplinar, conforme alegado e não contestado. Ademais, conforme narrado na exordial, o irmão da autora, Heitor Augusto Gonçalves, já realiza tratamento na mesma clínica para Transtorno do Espectro Autista, evidenciando a especialização e adequação do local para o atendimento de crianças com necessidades especiais. Registre-se que a fragmentação do atendimento em múltiplas clínicas ou o deslocamento para outras cidades comprometeria sobremaneira a efetividade do tratamento multidisciplinar, que demanda integração e continuidade terapêutica, além de causar desgaste físico e emocional incompatível com a condição da menor. 3. Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a requerida autorize e custeie integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento multidisciplinar da menor Alice Cristina Gonçalves, consistente em psicoterapia cognitivo-comportamental, fonoterapia e psicopedagogia, que deverá ser realizado na Clínica AMITY, localizada nesta cidade de Brodowski/SP, ou em clínica especializada e próxima à residência da menor que ofereça todas as modalidades terapêuticas de forma integrada. O custeio deverá ser integral e sem limitação de sessões, pelo prazo necessário conforme indicação médica ou terapêutica. Fica estabelecida multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intime-se, com urgência, a parte requerida, para fins de ciência e cumprimento da presente decisão. Servirá a presente decisão como mandado. No mais, cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada e dos eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando precisamente a necessidade, sob pena de preclusão. Advirto às partes que a indicação genérica de produção de prova oral (depoimento pessoal ou testemunhas) e não justificada será indeferida e interpretada como pedido de julgamento antecipado. Poderão ainda as partes juntar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, eventuais documentos pendentes, sob pena de preclusão. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para decisão ou prolação da sentença de mérito. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSE AUGUSTO GONÇALVES (OAB 318992/SP), JOSE AUGUSTO GONÇALVES (OAB 318992/SP)