Ezinaldo Joaquim Dourado x Condominio Alpha Vita e outros
Número do Processo:
1000945-59.2023.5.02.0720
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000945-59.2023.5.02.0720 RECLAMANTE: EZINALDO JOAQUIM DOURADO RECLAMADO: GREEN ENGENHARIA SUSTENTAVEL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d284ae6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. Fernando Maidana Miguel, tendo em vista a petição protocolada pela reclamada, CONDOMÍNIO MAIRARÊ RESERVA RAPOSO, em 04/07/2025, sob Id 7283c78 (pág. 292/293), na qual informa, que, em contato com as demais reclamadas, responsáveis subsidiárias, houve convenção para, que, cada uma efetuasse o depósito de parte do valor, para totalizar o valor total devido, anexando comprovante de depósito na Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 8.549,53 (Id 5a55053 - pág. 294/295). Informa, ainda, que, até o dia 10/07/2025, as reclamadas, CONDOMÍNIO VIVA MAIS BARUERI CONDOMÍNIO CLUBE e CONDOMÍNIO ALPHA VITA, comprovarão, respectivamente, o pagamento dos valores de R$ 8.549,53 e R$ 10.954,15. São Paulo, 07 de julho de 2025. Simone Maria de Campos Palermo Analista Judiciário DECISÃO Vistos... 1- Ante os termos da petição protocolada pela reclamada, CONDOMÍNIO MAIRARÊ RESERVA RAPOSO, em 04/07/2025, sob Id 7283c78 (pág. 292/293), aguarde-se a comprovação dos pagamentos, a serem realizados até o dia 10/07/2025, pelas reclamadas, CONDOMÍNIO VIVA MAIS BARUERI CONDOMÍNIO CLUBE e CONDOMÍNIO ALPHA VITA. 2- Verifico, que, a totalização dos valores, representa a soma aritmética dos valores consignados na Sentença de Liquidação proferida em 23/04/2025 (Id e96173e - pág. 231/234), e sendo assim, consigno, que, eventuais diferenças serão cobradas. 3- Dê-se ciência ao Autor. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GREEN ENGENHARIA SUSTENTAVEL EIRELI
- MAIRARE RESERVA RAPOSO
- CONDOMINIO ALPHA VITA
- VIVA MAIS BARUERI CONDOMINIO CLUBE
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000945-59.2023.5.02.0720 RECLAMANTE: EZINALDO JOAQUIM DOURADO RECLAMADO: GREEN ENGENHARIA SUSTENTAVEL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c4e62d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. Fernando Maidana Miguel, tendo em vista, que, 06/05/2025, decorreu o prazo de 05 dias, para a 1ª reclamada, GREEN ENGENHARIA SUSTENTÁVEL EIRELI, pagar ou garantir o Juízo. Levo, ainda, à conclusão, a petição protocolada pelo Autor, em 20/05/2025, sob Id e4f6102 (pág. 247/248), na qual requer a realização de pesquisa patrimonial. São Paulo, 21 de maio de 2025. Simone Maria de Campos Palermo Analista Judiciário DECISÃO Vistos… 1- Tendo em vista o acima certificado, dê-se início aos atos de execução. 2- Considerando-se que a reclamada, mesmo tendo sido regularmente intimada, manteve-se inerte, não efetuando o pagamento espontâneo da dívida, nem indicando meios menos gravosos para solvê-la, DEFIRO o pedido formulado pelo Autor, em sua petição protocolada em 20/05/2025, sob Id e4f6102 (pág. 247/248), e determino a realização de pesquisa patrimonial, por meio do Sistema ARGOS. 3- Nos termos do ATO GP/CR nº 02, de 12/04/2024, determino, que, em observância à gradação prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, seja solicitada a realização de pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, em nome da 1ª executada: GREEN ENGENHARIA SUSTENTÁVEL EIRELI - CNPJ: 31.591.809/0001-69, reiterando a determinação, caso necessário, até que seja atingido o montante do crédito exequendo, devidamente atualizado, transferindo-se, de imediato, para a conta do Juízo, o numerário apurado. 4- Sendo infrutífera a pesquisa realizada por meio do sistema SISBAJUD, deverão ser procedidas pesquisas por meio dos convênios RENAJUD, ARISP, CNIB er INFOJUD (IR e DOI). 5- Com o cumprimento da diligência, deverá o Autor protocolar petição para requerer o que entender de direito. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EZINALDO JOAQUIM DOURADO
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000945-59.2023.5.02.0720 : EZINALDO JOAQUIM DOURADO : GREEN ENGENHARIA SUSTENTAVEL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e96173e proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 23 de Abril de 2025. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. A ex - 2ª reclamada (EDIFÍCIO RIVERSIDE) foi excluída da lide. 1.3. A 1ª reclamada empregadora (GREEN), devidamente intimada sob o Id nº 91a1ddd (em 22/01/2025), não apresentou os cálculos que entende devidos, assim como não se manifestou sobre os cálculos apresentados pelo reclamante sob o Id nº a1ff19a (em 21/01/2025). 1.4. A 4ª reclamada subsidiária (VIVA MAIS) e a 5ª reclamada subsidiária (ALPHA VITA), também devidamente intimadas sob o Id nº 91a1ddd (em 22/01/2025), não apresentaram os cálculos que entendem devidos, assim como não se manifestaram sobre os cálculos apresentados pelo reclamante sob o Id nº a1ff19a (em 21/01/2025). 1.5. Já a 3ª reclamada subsidiária (MAIRARÊ), sob o Id nº 2abc4c8 (em 14/02/2025), não se opõe aos cálculos apresentados pelo reclamante, mas apenas alega que o período laborado pelo reclamante à 3ª reclamada refere-se ao período de 21/10/2021 a 03/01/2022. 1.6. Cumpre esclarecer à 3ª reclamada (MAIRARÊ) que a r. sentença de mérito de Id nº 38686d0 (em 10/08/2024) declarou a responsabilidade subsidiária das 3ª, 4ª e 5ª reclamadas em relação às obrigações pecuniárias decorrente da condenação. Portanto, não foi deferida a responsabilidade de cada uma das reclamadas por eventuais períodos laborados e, sim, a responsabilidades de todas as reclamadas subsidiárias por toda a condenação. 1.7. Deveria a 3ª reclamada (MAIRARÊ) ter-se utilizado do remédio processual adequado (embargos de declaração e/ou recurso ordinário), no momento oportuno, para dirimir eventuais controvérsias e não agora na fase de liquidação / execução. 1.8. A r. Sentença de mérito de Id nº 38686d0 (em 10/08/2024) condenou o reclamante em honorários sucumbenciais e a favor dos patronos das reclamadas e declarou que a condenação está em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos previsto no art. 791-A da CLT, após o qual a inexigibilidade será permanente e estabelecer que, se afastada a condição de pobreza do autor neste prazo, a cobrança desta condenação não ocorra mediante compensação com o crédito do trabalhador. 1.9. Portanto, fixo os honorários sucumbenciais a cargo do autor e a favor do patrono da reclamada no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe de R$ 593,92 (R$ 11.878,42 x 5%) a serem atualizados a partir de 04/07/2023, e divididos em partes iguais para cada patrono de cada reclamada, sendo suspensos e não poderão ser deduzido de créditos advindos desta Justiça Especializada. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante sob o Id nº a1ff19a (em 21/01/2025), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 22.271,24, atualizado até 31/01/2025 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC a partir de 04/07/2023 data de distribuição da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Enunciado nº 200 do C. TST). Calculados até a data do crédito principal em 31/01/2025, atingiam, à razão de 17,0384%, o montante de R$ 3.830,55. 4. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº 38686d0 (em 10/08/2024) condenou as reclamadas em honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono reclamante no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total de R$ 1.305,09, sendo R$ 1.113,56 a título de principal e R$ 191,53 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Tributos Fixo, ainda, em R$ 64,42 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 246,33 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 6. Demais despesas As reclamadas deverão, ainda, comprovar o pagamento das custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 400,00 (em 10/08/2024) e arcar com eventuais custas da fase de execução. A ex - 2ª reclamada (EDIFÍCIO RIVERSIDE) foi excluída da lide. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da 1ª executada empregadora (GREEN), na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), nesta Justiça Especializada, a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente, a 3ª reclamada subsidiária (MAIRARÊ), a 4ª reclamada subsidiária (VIVA MAIS) e a 5ª reclamada subsidiária (ALPHA VITA). SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EZINALDO JOAQUIM DOURADO
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000945-59.2023.5.02.0720 : EZINALDO JOAQUIM DOURADO : GREEN ENGENHARIA SUSTENTAVEL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e96173e proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 23 de Abril de 2025. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. A ex - 2ª reclamada (EDIFÍCIO RIVERSIDE) foi excluída da lide. 1.3. A 1ª reclamada empregadora (GREEN), devidamente intimada sob o Id nº 91a1ddd (em 22/01/2025), não apresentou os cálculos que entende devidos, assim como não se manifestou sobre os cálculos apresentados pelo reclamante sob o Id nº a1ff19a (em 21/01/2025). 1.4. A 4ª reclamada subsidiária (VIVA MAIS) e a 5ª reclamada subsidiária (ALPHA VITA), também devidamente intimadas sob o Id nº 91a1ddd (em 22/01/2025), não apresentaram os cálculos que entendem devidos, assim como não se manifestaram sobre os cálculos apresentados pelo reclamante sob o Id nº a1ff19a (em 21/01/2025). 1.5. Já a 3ª reclamada subsidiária (MAIRARÊ), sob o Id nº 2abc4c8 (em 14/02/2025), não se opõe aos cálculos apresentados pelo reclamante, mas apenas alega que o período laborado pelo reclamante à 3ª reclamada refere-se ao período de 21/10/2021 a 03/01/2022. 1.6. Cumpre esclarecer à 3ª reclamada (MAIRARÊ) que a r. sentença de mérito de Id nº 38686d0 (em 10/08/2024) declarou a responsabilidade subsidiária das 3ª, 4ª e 5ª reclamadas em relação às obrigações pecuniárias decorrente da condenação. Portanto, não foi deferida a responsabilidade de cada uma das reclamadas por eventuais períodos laborados e, sim, a responsabilidades de todas as reclamadas subsidiárias por toda a condenação. 1.7. Deveria a 3ª reclamada (MAIRARÊ) ter-se utilizado do remédio processual adequado (embargos de declaração e/ou recurso ordinário), no momento oportuno, para dirimir eventuais controvérsias e não agora na fase de liquidação / execução. 1.8. A r. Sentença de mérito de Id nº 38686d0 (em 10/08/2024) condenou o reclamante em honorários sucumbenciais e a favor dos patronos das reclamadas e declarou que a condenação está em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos previsto no art. 791-A da CLT, após o qual a inexigibilidade será permanente e estabelecer que, se afastada a condição de pobreza do autor neste prazo, a cobrança desta condenação não ocorra mediante compensação com o crédito do trabalhador. 1.9. Portanto, fixo os honorários sucumbenciais a cargo do autor e a favor do patrono da reclamada no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe de R$ 593,92 (R$ 11.878,42 x 5%) a serem atualizados a partir de 04/07/2023, e divididos em partes iguais para cada patrono de cada reclamada, sendo suspensos e não poderão ser deduzido de créditos advindos desta Justiça Especializada. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante sob o Id nº a1ff19a (em 21/01/2025), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 22.271,24, atualizado até 31/01/2025 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC a partir de 04/07/2023 data de distribuição da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Enunciado nº 200 do C. TST). Calculados até a data do crédito principal em 31/01/2025, atingiam, à razão de 17,0384%, o montante de R$ 3.830,55. 4. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº 38686d0 (em 10/08/2024) condenou as reclamadas em honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono reclamante no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total de R$ 1.305,09, sendo R$ 1.113,56 a título de principal e R$ 191,53 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Tributos Fixo, ainda, em R$ 64,42 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 246,33 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 6. Demais despesas As reclamadas deverão, ainda, comprovar o pagamento das custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 400,00 (em 10/08/2024) e arcar com eventuais custas da fase de execução. A ex - 2ª reclamada (EDIFÍCIO RIVERSIDE) foi excluída da lide. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da 1ª executada empregadora (GREEN), na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), nesta Justiça Especializada, a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente, a 3ª reclamada subsidiária (MAIRARÊ), a 4ª reclamada subsidiária (VIVA MAIS) e a 5ª reclamada subsidiária (ALPHA VITA). SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GREEN ENGENHARIA SUSTENTAVEL EIRELI
- MAIRARE RESERVA RAPOSO
- CONDOMINIO ALPHA VITA
- VIVA MAIS BARUERI CONDOMINIO CLUBE