Priscila Santos Primao De Souza 34976422828 x Caina Roberto Pereira Dos Santos Da Silva e outros
Número do Processo:
1000945-82.2024.5.02.0313
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1000945-82.2024.5.02.0313 : PRISCILA SANTOS PRIMAO DE SOUZA 34976422828 : CAINA ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c5a53ff): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000945-82.2024.5.02.0313 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos RECORRENTE: PRISCILA SANTOS PRIMÃO DE SOUZA (1ª ré) RECORRIDOS: CAINÃ ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA (autor) TIAGO DEMETRIO DE SOUZA (2º réu) RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 18 DO CPC. A reclamada principal não detém legitimidade para postular a exclusão da responsabilidade solidária atribuída ao corréu, em face da regra do art. 18 do CPC, segundo a qual é vedada a defesa, em nome próprio, de direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Apelo não conhecido no tópico. VOTO Afasto a preliminar de intempestividade do apelo protocolizado em 30.01.2025, arguida em contrarrazões, eis que, consoante a aba "Expedientes" do PJe, a recorrente tomou ciência da sentença em 16.12.2024, 2ª feira, iniciando-se, pois, a contagem do prazo recursal no dia subsequente e expirando-se em 31.01.2025, ante a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 24 de janeiro, nos termos do art. 775-A da CLT e da Portaria GP/CR nº 15, de 10.12.2024. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Ilegitimidade. Art. 18 do CPC. A recorrente não detém legitimidade para requerer a exclusão da responsabilidade solidária atribuída ao 2º réu TIAGO DEMÉTRIO DE SOUZA, em face da regra do art. 18 do CPC, segundo o qual é vedada a defesa, em nome próprio, de direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, razão pela qual não conheço desse tópico recursal. 2. Vínculo empregatício. A recorrente alega que "em nenhum momento restou minimamente demonstrado que o recorrido era subordinado a recorrente, muito menos qualquer elemento do art. 3° da CLT", contudo, sem razão. Segundo a inicial, o autor foi admitido pela 1ª ré PRISCILA SANTOS PRIMÃO DE SOUZA em 27.11.2021 como "ajudante", sem registro, e "4 meses após foi promovido a estampador, com último salário de R$ 2.080,00", sendo dispensado em 25.11.2023 (Id. 40c255e). A defesa da PRISCILA aduziu que "o reclamante prestava serviços de natureza eventual para a reclamada, principalmente em atividades de estampa de roupas", e "o pagamento do serviço prestado era depositado em conta bancária conforme o próprio reclamante comprovou, sendo efetuado no dia trabalhado ou por semana, conforme fosse combinado entre as partes". Arguiu que "estes serviços ocorriam por demanda, haja vista que é público que as vendas aumentam em época festivas e datas comemorativas (dia das mães e dia das mulheres), motivo pelo qual a prestação dos serviços é realizada com a contratação de freelancers, como no caso do reclamante, de forma EVENTUAL, sem subordinação e habitualidade" (Id. 328ec63). Em depoimento pessoal gravado em mídia digital, com parcial degravação, PRISCILA afirmou que "o reclamante trabalhou para reclamada na função de estampador", "não sabe quando o reclamante começou", "o reclamante parou de trabalhar no final do ano passado", "o reclamante era chamado para trabalhar pela depoente, seu marido ou uma empregada da empresa", "havia outros estampadores, mas nenhum com CTPS assinada", "a empresa não tem empregados registrados", "o pagamento era feito via PIX ou em dinheiro", "até julho de 2023 era pago R$ 70,00 por diária e após R$ 80,00" (Id. 234a00d, destaquei). Sua testemunha, Vitória Cardoso Norte, única ouvida nos autos, não favoreceu a tese da defesa, ao prestar depoimento impreciso e contraditório: "... trabalha para a 1ª Reclamada desde 02/2022, não sabendo precisar quando exatamente, mas já trabalhou anteriormente; atualmente é gerente da estamparia; que anteriormente era 'só funcionária normal'; que não lembra quando trabalhou anteriormente, pois era freelancer, tinha outro serviço; que a depoente trabalha de segunda a sábado; trabalha das 8h às 17h e no sábado das 8h às 14h; Reclamante trabalhou como estampador; perguntada se o Reclamante ia todo dia, disse que sim, exceto quando o Reclamante tinha médico ou outro compromisso; depois disse que ia quando tinha serviço e que em algumas semanas tinha serviço e outras não..." (destaquei). Em prosseguimento, consoante a gravação, declarou que o reclamante cumpria jornada de 2ª feira a sábado, "só que se não quisesse ir ou não pudesse ir, não ia", questionada pelo Juízo "quantos dias ele trabalhava em um mês", respondeu que "não tenho como falar isso daí, porque varia", e, em resposta à pergunta do patrono da reclamada "se ele se recusava a trabalhar aos sábados", afirmou que "tinha sábado que não ai", porque "tinha vez que tinha jogo, outras vezes eu não sei" (destaquei). Uma vez admitida a prestação de serviços, a ré atraiu para si o ônus da prova dos fatos impeditivos e modificativos do direito postulado, do qual, como visto, não se desvencilhou a contento. Destarte, confirmo o reconhecimento de vínculo, assim como os consectários deferidos a quo. 3. Horas extras. Ante a ausência dos registros de ponto, a sentença acolheu a jornada da inicial e deferiu as horas extras, inclusive aquelas postuladas por gozo parcial do intervalo intrajornada, além dos respectivos reflexos (Id. 64cac97): "HORAS EXTRAS O Reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira no horário das 08h às 17h, sendo que por dez dias no mês prorrogava o labor até às 18h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, e aos sábados das 08h às 15h com trinta minutos de intervalo intrajornada. Requer o pagamento de horas extras e reflexos. Em defesa a Reclamada impugna a jornada de trabalho apresentado pelo Reclamante, uma vez que não havia vínculo empregatício entre as partes e quando o Autor lhe prestou serviços trabalhava em horário comercial com intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora. Passo à análise. Reconhecido o vínculo empregatício entre as partes e não tendo a Reclamada colacionado aos autos os cartões de ponto, acolho a inicial e fixo os seguintes horários de trabalho do Autor: - segunda a sexta-feira das 08h às 17h, com uma hora de intervalo intrajornada, sendo que por dez vezes no mês prorrogava o labor até às 18h; - sábados das 08h às 15h. Pelo exposto, condeno a Reclamada a pagar as horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, inacumuláveis. Condeno também ao pagamento dos intervalos intrajornada sonegados de forma integral, sem aplicação das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, apenas aos sábados. Isso porque o intervalo intrajornada constitui medida de saúde, higiene e segurança do trabalho e o artigo 7º inciso XXII da CF/1988 prevê que é direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nesse sentido, o Brasil ratificou a Convenção nº 155 da OIT, a Convenção sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores. Na forma do artigo 4º desse documento internacional que, de acordo com o STF tem natureza supralegal, o Brasil obrigou-se a formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio-ambiente de trabalho. Essa política nacional deve ser realizada em conjunto ou mediante consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores e levando em conta as condições e as práticas nacionais. Contudo, é certo que a Lei nº 13.467/2017 foi formulada, votada e sancionada sem qualquer consulta às organizações de trabalhadores e empregadores. Ademais, não cabe à lei ordinária dizer o que tem ou não relação com a saúde e segurança do trabalho. Tendo em vista que inúmeros estudos científicos relacionam a saúde e segurança do trabalho diretamente às horas trabalhadas e intervalos usufruídos, não é possível tratar de forma diferente as horas extras e o intervalo intrajornada. Os dispositivos legais devem ser interpretados de acordo com o sistema em que estão inseridos. Se o intervalo não foi usufruído integralmente é porque houve trabalho no período. A hora extra tem natureza salarial, visto que remunera o trabalho prestado e/ou o tempo à disposição do empregador. Assim, da mesma forma, deve ser tratado o intervalo sonegado como contraprestação. A finalidade da lei, que é preservar a saúde e a segurança do trabalhador, também não foi observada quando apenas parte do intervalo é concedido, motivo porque deve ser pago a integralidade do intervalo, na forma da Súmula 437 do TST. Parâmetros - adicional de 50%; - divisor 220. Face à habitualidade do labor extraordinário, o mesmo integrará o RSR e ambos refletirão em férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS e verbas rescisórias, não sendo aplicável a OJ 394 do C. TST até 20/03/2023. Para as horas trabalhadas a partir de 21/03/2023, aplica-se o novo entendimento consolidado na referida Orientação Jurisprudencial. Cálculos sobre salários e os dias efetivamente trabalhados. Autoriza-se desde já a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, de forma global, desde que provados na fase de conhecimento." (destaquei) A recorrente alega que "o recorrido não comprovou a jornada declinada na petição inicial", com parcial razão. Na inicial foi arguida a jornada de 2ª a 6ª feira das 8h às 17h com uma hora de intervalo, com prorrogações até as 18h em média 10 dias por mês, e aos sábados das 8h às 15h com 30 minutos de intervalo (Id. 40c255e). A defesa da PRISCILA limitou a impugnar a "jornada de trabalho apresentado pelo reclamante, até porque não era empregado da reclamada e, quando prestou serviços, trabalhava em horário comercial e fez refeições com no mínimo 1 (uma) hora para refeição e descanso" (Id. 328ec63). No caso, a ausência injustificada dos controles de ponto gera presunção favorável ao empregado, na forma da Súmula 338, I, do TST, que não foi elidida por qualquer prova, razão pela qual são mesmo devidas as horas extras deferidas. Já no tocante ao intervalo intrajornada, por inexistir obrigatoriedade do seu registro, conforme o §2º do art. 74 da CLT, que faz menção a "pré-assinalação", a ausência dos referidos documentos não favorece o autor, a quem competia o ônus da prova da alegada fruição irregular, do qual não se desvencilhou, visto que não produziu qualquer prova nesse aspecto. Excluo, pois, as horas extras deferidas por violação ao intervalo intrajornada. 4. Multa do art. 477 da CLT. Ratifico sua incidência, ainda que o vínculo empregatício tenha sido reconhecido em Juízo, na forma da Súmula 462 do TST, observando-se que a Tese Jurídica Prevalecente 2 deste Regional em sentido oposto foi cancelada pela Resolução TP nº 1/2020. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, com a ressalva feita no item 1 da fundamentação, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir as horas extras deferidas por violação ao intervalo intrajornada e seus reflexos. Mantido o valor da condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. KYONG MI LEE Relatora das/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAINA ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1000945-82.2024.5.02.0313 : PRISCILA SANTOS PRIMAO DE SOUZA 34976422828 : CAINA ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c5a53ff): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000945-82.2024.5.02.0313 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos RECORRENTE: PRISCILA SANTOS PRIMÃO DE SOUZA (1ª ré) RECORRIDOS: CAINÃ ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA (autor) TIAGO DEMETRIO DE SOUZA (2º réu) RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 18 DO CPC. A reclamada principal não detém legitimidade para postular a exclusão da responsabilidade solidária atribuída ao corréu, em face da regra do art. 18 do CPC, segundo a qual é vedada a defesa, em nome próprio, de direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Apelo não conhecido no tópico. VOTO Afasto a preliminar de intempestividade do apelo protocolizado em 30.01.2025, arguida em contrarrazões, eis que, consoante a aba "Expedientes" do PJe, a recorrente tomou ciência da sentença em 16.12.2024, 2ª feira, iniciando-se, pois, a contagem do prazo recursal no dia subsequente e expirando-se em 31.01.2025, ante a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 24 de janeiro, nos termos do art. 775-A da CLT e da Portaria GP/CR nº 15, de 10.12.2024. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Ilegitimidade. Art. 18 do CPC. A recorrente não detém legitimidade para requerer a exclusão da responsabilidade solidária atribuída ao 2º réu TIAGO DEMÉTRIO DE SOUZA, em face da regra do art. 18 do CPC, segundo o qual é vedada a defesa, em nome próprio, de direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, razão pela qual não conheço desse tópico recursal. 2. Vínculo empregatício. A recorrente alega que "em nenhum momento restou minimamente demonstrado que o recorrido era subordinado a recorrente, muito menos qualquer elemento do art. 3° da CLT", contudo, sem razão. Segundo a inicial, o autor foi admitido pela 1ª ré PRISCILA SANTOS PRIMÃO DE SOUZA em 27.11.2021 como "ajudante", sem registro, e "4 meses após foi promovido a estampador, com último salário de R$ 2.080,00", sendo dispensado em 25.11.2023 (Id. 40c255e). A defesa da PRISCILA aduziu que "o reclamante prestava serviços de natureza eventual para a reclamada, principalmente em atividades de estampa de roupas", e "o pagamento do serviço prestado era depositado em conta bancária conforme o próprio reclamante comprovou, sendo efetuado no dia trabalhado ou por semana, conforme fosse combinado entre as partes". Arguiu que "estes serviços ocorriam por demanda, haja vista que é público que as vendas aumentam em época festivas e datas comemorativas (dia das mães e dia das mulheres), motivo pelo qual a prestação dos serviços é realizada com a contratação de freelancers, como no caso do reclamante, de forma EVENTUAL, sem subordinação e habitualidade" (Id. 328ec63). Em depoimento pessoal gravado em mídia digital, com parcial degravação, PRISCILA afirmou que "o reclamante trabalhou para reclamada na função de estampador", "não sabe quando o reclamante começou", "o reclamante parou de trabalhar no final do ano passado", "o reclamante era chamado para trabalhar pela depoente, seu marido ou uma empregada da empresa", "havia outros estampadores, mas nenhum com CTPS assinada", "a empresa não tem empregados registrados", "o pagamento era feito via PIX ou em dinheiro", "até julho de 2023 era pago R$ 70,00 por diária e após R$ 80,00" (Id. 234a00d, destaquei). Sua testemunha, Vitória Cardoso Norte, única ouvida nos autos, não favoreceu a tese da defesa, ao prestar depoimento impreciso e contraditório: "... trabalha para a 1ª Reclamada desde 02/2022, não sabendo precisar quando exatamente, mas já trabalhou anteriormente; atualmente é gerente da estamparia; que anteriormente era 'só funcionária normal'; que não lembra quando trabalhou anteriormente, pois era freelancer, tinha outro serviço; que a depoente trabalha de segunda a sábado; trabalha das 8h às 17h e no sábado das 8h às 14h; Reclamante trabalhou como estampador; perguntada se o Reclamante ia todo dia, disse que sim, exceto quando o Reclamante tinha médico ou outro compromisso; depois disse que ia quando tinha serviço e que em algumas semanas tinha serviço e outras não..." (destaquei). Em prosseguimento, consoante a gravação, declarou que o reclamante cumpria jornada de 2ª feira a sábado, "só que se não quisesse ir ou não pudesse ir, não ia", questionada pelo Juízo "quantos dias ele trabalhava em um mês", respondeu que "não tenho como falar isso daí, porque varia", e, em resposta à pergunta do patrono da reclamada "se ele se recusava a trabalhar aos sábados", afirmou que "tinha sábado que não ai", porque "tinha vez que tinha jogo, outras vezes eu não sei" (destaquei). Uma vez admitida a prestação de serviços, a ré atraiu para si o ônus da prova dos fatos impeditivos e modificativos do direito postulado, do qual, como visto, não se desvencilhou a contento. Destarte, confirmo o reconhecimento de vínculo, assim como os consectários deferidos a quo. 3. Horas extras. Ante a ausência dos registros de ponto, a sentença acolheu a jornada da inicial e deferiu as horas extras, inclusive aquelas postuladas por gozo parcial do intervalo intrajornada, além dos respectivos reflexos (Id. 64cac97): "HORAS EXTRAS O Reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira no horário das 08h às 17h, sendo que por dez dias no mês prorrogava o labor até às 18h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, e aos sábados das 08h às 15h com trinta minutos de intervalo intrajornada. Requer o pagamento de horas extras e reflexos. Em defesa a Reclamada impugna a jornada de trabalho apresentado pelo Reclamante, uma vez que não havia vínculo empregatício entre as partes e quando o Autor lhe prestou serviços trabalhava em horário comercial com intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora. Passo à análise. Reconhecido o vínculo empregatício entre as partes e não tendo a Reclamada colacionado aos autos os cartões de ponto, acolho a inicial e fixo os seguintes horários de trabalho do Autor: - segunda a sexta-feira das 08h às 17h, com uma hora de intervalo intrajornada, sendo que por dez vezes no mês prorrogava o labor até às 18h; - sábados das 08h às 15h. Pelo exposto, condeno a Reclamada a pagar as horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, inacumuláveis. Condeno também ao pagamento dos intervalos intrajornada sonegados de forma integral, sem aplicação das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, apenas aos sábados. Isso porque o intervalo intrajornada constitui medida de saúde, higiene e segurança do trabalho e o artigo 7º inciso XXII da CF/1988 prevê que é direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nesse sentido, o Brasil ratificou a Convenção nº 155 da OIT, a Convenção sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores. Na forma do artigo 4º desse documento internacional que, de acordo com o STF tem natureza supralegal, o Brasil obrigou-se a formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio-ambiente de trabalho. Essa política nacional deve ser realizada em conjunto ou mediante consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores e levando em conta as condições e as práticas nacionais. Contudo, é certo que a Lei nº 13.467/2017 foi formulada, votada e sancionada sem qualquer consulta às organizações de trabalhadores e empregadores. Ademais, não cabe à lei ordinária dizer o que tem ou não relação com a saúde e segurança do trabalho. Tendo em vista que inúmeros estudos científicos relacionam a saúde e segurança do trabalho diretamente às horas trabalhadas e intervalos usufruídos, não é possível tratar de forma diferente as horas extras e o intervalo intrajornada. Os dispositivos legais devem ser interpretados de acordo com o sistema em que estão inseridos. Se o intervalo não foi usufruído integralmente é porque houve trabalho no período. A hora extra tem natureza salarial, visto que remunera o trabalho prestado e/ou o tempo à disposição do empregador. Assim, da mesma forma, deve ser tratado o intervalo sonegado como contraprestação. A finalidade da lei, que é preservar a saúde e a segurança do trabalhador, também não foi observada quando apenas parte do intervalo é concedido, motivo porque deve ser pago a integralidade do intervalo, na forma da Súmula 437 do TST. Parâmetros - adicional de 50%; - divisor 220. Face à habitualidade do labor extraordinário, o mesmo integrará o RSR e ambos refletirão em férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS e verbas rescisórias, não sendo aplicável a OJ 394 do C. TST até 20/03/2023. Para as horas trabalhadas a partir de 21/03/2023, aplica-se o novo entendimento consolidado na referida Orientação Jurisprudencial. Cálculos sobre salários e os dias efetivamente trabalhados. Autoriza-se desde já a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, de forma global, desde que provados na fase de conhecimento." (destaquei) A recorrente alega que "o recorrido não comprovou a jornada declinada na petição inicial", com parcial razão. Na inicial foi arguida a jornada de 2ª a 6ª feira das 8h às 17h com uma hora de intervalo, com prorrogações até as 18h em média 10 dias por mês, e aos sábados das 8h às 15h com 30 minutos de intervalo (Id. 40c255e). A defesa da PRISCILA limitou a impugnar a "jornada de trabalho apresentado pelo reclamante, até porque não era empregado da reclamada e, quando prestou serviços, trabalhava em horário comercial e fez refeições com no mínimo 1 (uma) hora para refeição e descanso" (Id. 328ec63). No caso, a ausência injustificada dos controles de ponto gera presunção favorável ao empregado, na forma da Súmula 338, I, do TST, que não foi elidida por qualquer prova, razão pela qual são mesmo devidas as horas extras deferidas. Já no tocante ao intervalo intrajornada, por inexistir obrigatoriedade do seu registro, conforme o §2º do art. 74 da CLT, que faz menção a "pré-assinalação", a ausência dos referidos documentos não favorece o autor, a quem competia o ônus da prova da alegada fruição irregular, do qual não se desvencilhou, visto que não produziu qualquer prova nesse aspecto. Excluo, pois, as horas extras deferidas por violação ao intervalo intrajornada. 4. Multa do art. 477 da CLT. Ratifico sua incidência, ainda que o vínculo empregatício tenha sido reconhecido em Juízo, na forma da Súmula 462 do TST, observando-se que a Tese Jurídica Prevalecente 2 deste Regional em sentido oposto foi cancelada pela Resolução TP nº 1/2020. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, com a ressalva feita no item 1 da fundamentação, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir as horas extras deferidas por violação ao intervalo intrajornada e seus reflexos. Mantido o valor da condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. KYONG MI LEE Relatora das/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- 46.922.205 TIAGO DEMETRIO DE SOUZA
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24/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)