Carina Angela Bonadia Vaz e outros x Direcional Engenharia S/A e outros

Número do Processo: 1000947-22.2023.5.02.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000947-22.2023.5.02.0011 RECLAMANTE: ROBERTO TAVARES DA SILVA RECLAMADO: K25 TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c74fa4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo julga procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por ROBERTO TAVARES DA SILVA (reclamante) em face de K25 TERCEIRIZAÇÃO LTDA. (1ª reclamada) e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A (2ª reclamada). para - declarando a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada – condenar a 1ª ré na obrigação de pagar ao reclamante, como se apurar em liquidação, observados os termos da fundamentação, os seguintes títulos: a)-adicional de periculosidade (30% sobre o salário contratual, nos termos do parágrafo 1º do art. 193 da CLT) e reflexos; e b)-honorários advocatícios arbitrados na razão de 10% sobre o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios devidos pelo reclamante arbitrados na razão de 10% sobre o valor atribuído à causa (atualizado até a data do efetivo pagamento),  observados os termos da Lei nº 13.467/2017, valor cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, extinguindo-se a obrigação após este prazo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (STF, ADI 5766 e Rcl 60.142/MG), devendo o valor ser dividido entre as duas rés. Deverá a 1ª reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 1º e 2º do Provimento TST/CG nº 1/96, art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 491/05 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a 1ª reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); faculta-se a 1ª ré reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao reclamante, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença; as alíquotas serão as previstas na lei; a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”; o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30, da Lei nº 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. Honorários periciais pela 1ª reclamada, sucumbente no objeto da prova (CLT, art. 790-B), arbitrados em R$ 1.200,00 (maio/2024, fl. 399) sujeitos à atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 10.000,00, a serem recolhidas e comprovadas nos autos. Intimem-se as partes. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROBERTO TAVARES DA SILVA
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