Francisco Inacio Pereira x Jjs Condoservice Prestacao De Servicos Em Condominios Ltda - Me e outros
Número do Processo:
1000947-26.2025.5.02.0084
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Turma - Cadeira 4
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 84ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOProcesso 1000947-26.2025.5.02.0084 distribuído para 84ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 10/06/2025
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 84ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000947-26.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: FRANCISCO INACIO PEREIRA RECLAMADO: JJS CONDOSERVICE - PRESTACAO DE SERVICOS DE CONTROLE DE ACESSO, MONITORAMENTO E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6ef27f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, DECIDO julgo IMPROCEDENTES as pretensões pecuniárias formuladas por FRANCISCO INÁCIO PEREIRA em face de JJS CONDOSERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, extinguindo-as, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Apenas para fins declaratórios, reconheço que a rescisão contratual se deu a pedido do obreiro, em 03/06/2025, conforme pedido contraposto da Reclamada. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, uma vez presentes os requisitos legais (arts. 790, §3° e 790-A da CLT). Não incidem honorários em favor do empregado, conquanto improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, sendo reconhecido, apenas para efeitos declaratórios, a ruptura contratual a pedido, conforme efetivado pela Reclamada. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre os pedidos improcedentes, considerando os valores atribuídos na inicial, na forma do art. 791-A da CLT, ao patrono da Reclamada. Em sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. Os honorários foram considerados com base no grau de zelo, o local de prestação de serviço, a importância da causa e o tempo gasto pelos profissionais. Custas processuais a cargo do Reclamante, no importe de R$ 805,40, tendo vista o valor da causa de R$ 40.269,98 (art. 789, II, da CLT), das quais está isento, nos termos do § 3º do artigo 790 da CLT. Registro que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, portanto, não se prestam à reapreciação do conjunto probatório, tampouco reexame de questões já decididas ou prequestionamento. Os embargos interpostos com essa finalidade, porquanto manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos, além da aplicação de multa, eis que protelatórios. Insta dizer que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Por fim, importante trazer à baila decisão recente do E. STJ, que reforça o acima esposado: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016). Intimem-se as partes. Nada mais. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO INACIO PEREIRA
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 84ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000947-26.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: FRANCISCO INACIO PEREIRA RECLAMADO: JJS CONDOSERVICE - PRESTACAO DE SERVICOS DE CONTROLE DE ACESSO, MONITORAMENTO E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6ef27f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, DECIDO julgo IMPROCEDENTES as pretensões pecuniárias formuladas por FRANCISCO INÁCIO PEREIRA em face de JJS CONDOSERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, extinguindo-as, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Apenas para fins declaratórios, reconheço que a rescisão contratual se deu a pedido do obreiro, em 03/06/2025, conforme pedido contraposto da Reclamada. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, uma vez presentes os requisitos legais (arts. 790, §3° e 790-A da CLT). Não incidem honorários em favor do empregado, conquanto improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, sendo reconhecido, apenas para efeitos declaratórios, a ruptura contratual a pedido, conforme efetivado pela Reclamada. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre os pedidos improcedentes, considerando os valores atribuídos na inicial, na forma do art. 791-A da CLT, ao patrono da Reclamada. Em sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. Os honorários foram considerados com base no grau de zelo, o local de prestação de serviço, a importância da causa e o tempo gasto pelos profissionais. Custas processuais a cargo do Reclamante, no importe de R$ 805,40, tendo vista o valor da causa de R$ 40.269,98 (art. 789, II, da CLT), das quais está isento, nos termos do § 3º do artigo 790 da CLT. Registro que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, portanto, não se prestam à reapreciação do conjunto probatório, tampouco reexame de questões já decididas ou prequestionamento. Os embargos interpostos com essa finalidade, porquanto manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos, além da aplicação de multa, eis que protelatórios. Insta dizer que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Por fim, importante trazer à baila decisão recente do E. STJ, que reforça o acima esposado: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016). Intimem-se as partes. Nada mais. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JJS CONDOSERVICE - PRESTACAO DE SERVICOS DE CONTROLE DE ACESSO, MONITORAMENTO E LIMPEZA LTDA