Allan Struck Pinheiro e outros x Mercedes-Benz Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
1000948-80.2021.5.02.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000948-80.2021.5.02.0462 RECLAMANTE: ARMANDO APARECIDO AGUSTINELLI DOS REIS RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 914896a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 07 de julho de 2025. ADRIANA TORRES SABIO ONOSAKI Servidor DESPACHO Vistos etc. Id.b3caae6: Defiro o pedido de entrega de novo PPP, com as alterações ora requeridas pelo reclamante, posto que conforme constou no item 4 do laudo pericial de Id. 6aae4e6, desde 03/01/2001 até meados de 2019, o autor laborou com rebocador a gás, realizando abastecimento com gás GLP. Para tanto ficam as partes intimadas para comparecimento na Secretaria da Vara (podendo a parte autora comparecer pessoalmente ou representada pelo(a) patrono(a) constituído(a)) no dia 23/07/2027, às 13h, para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa a ser fixada, tudo nos termos da r. sentença ID. b22a5b5, que assim dispôs: "...julgo procedente o pedido de entrega do referido documento à parte reclamante, com a indicação dos agentes agressores reconhecidos na presente sentença." SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de julho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000948-80.2021.5.02.0462 : ARMANDO APARECIDO AGUSTINELLI DOS REIS : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b13f740 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 29 de abril de 2025. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Servidor HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Ressalto que a homologação de cálculos observa a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e SELIC na fase processual, em virtude da decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade n. 58 do Supremo Tribunal Federal. Em sendo adotada a SELIC, indevida a aplicação de juros de mora, uma vez que conforme interpretação pacífica do STJ e do Supremo Tribunal Federal a referida taxa engloba juros e correção monetária. Ante a concordância expressa da parte reclamante, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela reclamada, fixando o quantum debeatur em R$ 99.818,61, conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL: R$ 94.191,23, sendo: - R$ 68.234,47 (principal corrigido) + R$ 25.956,76 (juros); e FGTS: R$ 5.627,38, sendo: - R$ 4.008,31 (FGTS corrigido) + R$ 1.619,07 (juros) - a serem depositados em conta vinculada. Valores vigentes em 31/03/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a contribuição efetiva em 31/03/2025, no valor total de R$ 23.690,83, a seguir discriminada: - R$ 3.965,37 cota-parte do empregado; - R$ 19.725,46 cota-parte do empregador. Registre-se, por oportuno, que excluída a quota previdenciária atinente ao custeio de "terceiros," tendo em vista que esta Especializada é incompetente para executá-las. Anoto que os recolhimentos previdenciários devem ser recolhidos nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL*: Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Atente que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”.PRAZOS: art. 10º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005/2021 - envio até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data: (...) c) do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; (...). Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o 15º dia do mês subsequente ao da presente decisão, sob pena de execução. * Consulte o "Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, em face do disposto no art. 1º da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023, publicada no D.O.U em 08/08/2023 - Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recolhimentos fiscais não são cabíveis, uma vez que a base de cálculo, apurada nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a(s) quota(s) previdenciária do reclamante será(ão) descontada(s) de seus créditos, com o devido repasse ao órgão competente. Honorários em favor do advogado do autor e a cargo da ré no importe de 5% sobre o valor bruto apurado com a liquidação, ora consolidado em R$ 4.990,93, vigentes em 31/03/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Conforme definido em sentença/acórdão, a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, não foi condenada em honorários advocatícios. Honorários periciais devidos ao Perito Engenheiro ALLAN STRUCK PINHEIRO, no importe de R$ 3.000,00, em 21/06/2022, a cargo da reclamada. Custas satisfeitas quando da interposição de recurso. Libere(m)-se ao reclamante o(s) depósito(s) recursal(is) de Id 67c4659 (R$ 10.986,80 em 01/07/2022), Id e3537b8 (R$ 24.592,76 em 26/09/2022) e Id b30a430 (R$ 9.450,00 em 02/03/2023), efetuado(s) no Banco do Brasil. Demonstrado o montante efetivamente soerguido pela Secretaria da Vara, em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica a reclamada intimada, através de seu procurador, para pagamento do valor remanescente do débito ora fixado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra sem pagamento e não tendo sido oferecido bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Anoto que o pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br - Serviços - Emissão de GRU - Acesso ao site do Tesouro NacionalContribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtmlPagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br - Serviços - Guia de Depósito - Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil PARCELAMENTO - ART. 916 CPC Eventual pedido de parcelamento na forma do art. 916 do Código de Processo Civil somente será deferido desde que, em conjunto com o depósito inicial de 30% do valor líquido em execução (LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE + HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), for comprovado integralmente o pagamento, quando devido, de: FGTS - em guias próprias na conta vinculada (caso a executada não seja a empregadora - depósito judicial);honorários periciais - depósito judicial, preferencialmente no Banco do Brasil;custas processuais - em guias próprias - GRU;recolhimentos fiscais e previdenciários - em guias próprias, nos termos do art. 10º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL: envio até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data: (...) c) do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; (...). Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o 15º dia do mês subsequente ao da decisão do parcelamento, sob pena de execução.multas devidas a terceiros - depósito judicial, preferencialmente no Banco do Brasil. PARCELAS DIRETAMENTE NA CONTA DA PARTE AUTORA: além das comprovações supra determinadas, a executada deverá efetuar o pagamento das 6 parcelas DIRETAMENTE NA CONTA da parte autora, ou respectivo(a) patrono(a), que a informará nos autos em 5 dias. Ressalta-se que o parcelamento do art. 916 do Código de Processo Civil é expresso ao descrever que o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, não havendo qualquer vinculação ou obrigatoriedade do Juízo em deferir o pedido. Outrossim, o descumprimento pela parte reclamada, dos termos do procedimento supra estabelecido, poderá acarretar sua condenação em litigância de má-fé por proceder de modo temerário, nos termos do art. 793-B, inciso V, da CLT, bem como ensejará a imediata aplicação do §5º do art. 916. Ainda, anoto que, não obstante o indigitado artigo 916 da Lei Adjetiva mencionar o pagamento do crédito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, é certo que não se cogita em juros de 1% ao mês + taxa SELIC, uma vez que seria verdadeiro anatocismo, o que é vedado em nosso entendimento jurídico. A atualização das parcelas será APENAS pela taxa SELIC – que já engloba juros e correção monetária. PPP Manifeste-se a parte reclamada, objetivamente, sobre as alegações de Id 2599ce8 da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Aponto, por oportuno, que eventual multa a ser aplicada à(s) reclamada(s) em razão do descumprimento das obrigações de fazer não impede o regular prosseguimento da liquidação, visto que tais valores poderão ser oportunamente inseridos nos cálculos. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 29 de abril de 2025. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ARMANDO APARECIDO AGUSTINELLI DOS REIS
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000948-80.2021.5.02.0462 : ARMANDO APARECIDO AGUSTINELLI DOS REIS : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b13f740 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 29 de abril de 2025. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Servidor HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Ressalto que a homologação de cálculos observa a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e SELIC na fase processual, em virtude da decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade n. 58 do Supremo Tribunal Federal. Em sendo adotada a SELIC, indevida a aplicação de juros de mora, uma vez que conforme interpretação pacífica do STJ e do Supremo Tribunal Federal a referida taxa engloba juros e correção monetária. Ante a concordância expressa da parte reclamante, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela reclamada, fixando o quantum debeatur em R$ 99.818,61, conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL: R$ 94.191,23, sendo: - R$ 68.234,47 (principal corrigido) + R$ 25.956,76 (juros); e FGTS: R$ 5.627,38, sendo: - R$ 4.008,31 (FGTS corrigido) + R$ 1.619,07 (juros) - a serem depositados em conta vinculada. Valores vigentes em 31/03/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a contribuição efetiva em 31/03/2025, no valor total de R$ 23.690,83, a seguir discriminada: - R$ 3.965,37 cota-parte do empregado; - R$ 19.725,46 cota-parte do empregador. Registre-se, por oportuno, que excluída a quota previdenciária atinente ao custeio de "terceiros," tendo em vista que esta Especializada é incompetente para executá-las. Anoto que os recolhimentos previdenciários devem ser recolhidos nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL*: Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Atente que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”.PRAZOS: art. 10º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005/2021 - envio até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data: (...) c) do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; (...). Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o 15º dia do mês subsequente ao da presente decisão, sob pena de execução. * Consulte o "Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, em face do disposto no art. 1º da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023, publicada no D.O.U em 08/08/2023 - Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recolhimentos fiscais não são cabíveis, uma vez que a base de cálculo, apurada nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a(s) quota(s) previdenciária do reclamante será(ão) descontada(s) de seus créditos, com o devido repasse ao órgão competente. Honorários em favor do advogado do autor e a cargo da ré no importe de 5% sobre o valor bruto apurado com a liquidação, ora consolidado em R$ 4.990,93, vigentes em 31/03/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Conforme definido em sentença/acórdão, a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, não foi condenada em honorários advocatícios. Honorários periciais devidos ao Perito Engenheiro ALLAN STRUCK PINHEIRO, no importe de R$ 3.000,00, em 21/06/2022, a cargo da reclamada. Custas satisfeitas quando da interposição de recurso. Libere(m)-se ao reclamante o(s) depósito(s) recursal(is) de Id 67c4659 (R$ 10.986,80 em 01/07/2022), Id e3537b8 (R$ 24.592,76 em 26/09/2022) e Id b30a430 (R$ 9.450,00 em 02/03/2023), efetuado(s) no Banco do Brasil. Demonstrado o montante efetivamente soerguido pela Secretaria da Vara, em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica a reclamada intimada, através de seu procurador, para pagamento do valor remanescente do débito ora fixado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra sem pagamento e não tendo sido oferecido bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Anoto que o pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br - Serviços - Emissão de GRU - Acesso ao site do Tesouro NacionalContribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtmlPagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br - Serviços - Guia de Depósito - Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil PARCELAMENTO - ART. 916 CPC Eventual pedido de parcelamento na forma do art. 916 do Código de Processo Civil somente será deferido desde que, em conjunto com o depósito inicial de 30% do valor líquido em execução (LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE + HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), for comprovado integralmente o pagamento, quando devido, de: FGTS - em guias próprias na conta vinculada (caso a executada não seja a empregadora - depósito judicial);honorários periciais - depósito judicial, preferencialmente no Banco do Brasil;custas processuais - em guias próprias - GRU;recolhimentos fiscais e previdenciários - em guias próprias, nos termos do art. 10º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL: envio até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data: (...) c) do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; (...). Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o 15º dia do mês subsequente ao da decisão do parcelamento, sob pena de execução.multas devidas a terceiros - depósito judicial, preferencialmente no Banco do Brasil. PARCELAS DIRETAMENTE NA CONTA DA PARTE AUTORA: além das comprovações supra determinadas, a executada deverá efetuar o pagamento das 6 parcelas DIRETAMENTE NA CONTA da parte autora, ou respectivo(a) patrono(a), que a informará nos autos em 5 dias. Ressalta-se que o parcelamento do art. 916 do Código de Processo Civil é expresso ao descrever que o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, não havendo qualquer vinculação ou obrigatoriedade do Juízo em deferir o pedido. Outrossim, o descumprimento pela parte reclamada, dos termos do procedimento supra estabelecido, poderá acarretar sua condenação em litigância de má-fé por proceder de modo temerário, nos termos do art. 793-B, inciso V, da CLT, bem como ensejará a imediata aplicação do §5º do art. 916. Ainda, anoto que, não obstante o indigitado artigo 916 da Lei Adjetiva mencionar o pagamento do crédito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, é certo que não se cogita em juros de 1% ao mês + taxa SELIC, uma vez que seria verdadeiro anatocismo, o que é vedado em nosso entendimento jurídico. A atualização das parcelas será APENAS pela taxa SELIC – que já engloba juros e correção monetária. PPP Manifeste-se a parte reclamada, objetivamente, sobre as alegações de Id 2599ce8 da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Aponto, por oportuno, que eventual multa a ser aplicada à(s) reclamada(s) em razão do descumprimento das obrigações de fazer não impede o regular prosseguimento da liquidação, visto que tais valores poderão ser oportunamente inseridos nos cálculos. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 29 de abril de 2025. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.