Pedro Gabriel Ribeiro Hipolito x Net+Phone Telecomunicacoes Ltda. e outros

Número do Processo: 1000949-82.2025.5.02.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000949-82.2025.5.02.0023 REQUERENTE: PEDRO GABRIEL RIBEIRO HIPOLITO REQUERIDO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91753c9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU   Vistos. Trata-se de execução provisória movida por PEDRO GABRIEL RIBEIRO HIPOLITO  em face de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Na reclamação trabalhista, distribuída em 20/06/2024, sob nº 1000982-09.2024.5.02.0023, foi prolatada sentença em 17/10/2024, condenando solidariamente as reclamadas a pagarem ao reclamante horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, que deverão ser pagas com o adicional de 50%, bem como as horas trabalhadas nos feriados, com adicional de 100%, considerando-se a evolução da remuneração (salário e a parcela denominada "metas") e o divisor 220; Reflexos das horas extras no pagamento dos repousos semanais remunerados e de ambos (horas extras e descansos semanais remunerados) nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas de 1/3 e no FGTS. Custas pelas reclamadas, no importe de R$1.800,00, calculadas sobre o valor da condenação, fixado em R$90.000,00. As reclamadas devem arcar com os honorários do(a) advogado (a) do reclamante e vice-versa. As partes  interpuseram recursos ordinários. As reclamadas recolheram as custas processuais e efetuaram depósito recursal, no importe de R$13.133,46 (BB). Os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região deram provimento  ao apelo das reclamadas, para determinar que na apuração das horas extras devem ser observados os dias efetivamente laborados, excluído os períodos de férias e demais afastamentos assinalados na ficha de registro do empregado e expungir os reflexos dos DSRS majorados pelas horas extras nos demais títulos do contrato de trabalho, e dar provimento parcial ao apelo do reclamante para deferir os benefícios da justiça gratuita e suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios a seu encargo, por dois anos, após o que, e havendo não comprovação de alteração do estado de hipossuficiência, dar-se-á por quitada a verba, negar provimento ao apelo do advogado do autor e, de ofício, reacertar os critérios atinentes aos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, íntegra a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação (ID.1b3b237). Nestes autos, o reclamante apresentou cálculos de liquidação (ID.b2ac917). Intimadas para contestarem os cálculos autorais, as reclamadas mantiveram-se silentes (ID.6de9f15). É o relatório Decido. Por estarem em consonância com o determinado na Sentença dos autos principais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante (ID.b2ac917) e FIXO o crédito exequendo em R$136.305,02, sendo R$115.609,80 relativos ao principal, R$11.138,01 aos juros de mora e R$9.557,21 relativos ao FGTS (R$8.688,94 de principal e R$868,27 aos juros de mora), já computada a atualização monetária até 30/06/2025. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 19/06/2024, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 20/06/2024; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$3.606,20 e cota parte reclamada no valor de R$29.744,30, em 30/06/2025. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, devendo ser retido do crédito do reclamante o importe de R$2.019,00. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, em favor do patrono da reclamante, no importe de R$13.630,50, em 30/06/2025. Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$1.793,60 (deduzidos os valores já recolhidos), em 30/06/2025. Nos termos do artigo 878 da CLT, deverá o reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PEDRO GABRIEL RIBEIRO HIPOLITO
  3. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 1000949-82.2025.5.02.0023 distribuído para 23ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 11/06/2025
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