Maria Selma Santos Lima x Andressa Araujo Adolpho Costa e outros

Número do Processo: 1000952-28.2024.5.02.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000952-28.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: MARIA SELMA SANTOS LIMA RECLAMADO: NOVA MAXIMUS PAES E DOCES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35f7e0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO   DESPACHO Vistos. Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, NOVA MAXIMUS PAES E DOCES LTDA (fls. 202 - ID. a1236ac). para fins de responsabilização das sócias ANDRESSA ARAUJO ADOLPHO COSTA e BRUNA SILVA ALVES. Os sócios foram regularmente citados na forma do artigo 135 do CPC. Apenas a sócia BRUNA apresentou contestação (fls. 309 - ID. 1058bda). Compulsando os autos, observo que os elementos documentais presentes nos autos bastam à formação do convencimento deste Órgão Judicial, motivo pelo qual desde logo passo a decidir o incidente. O inadimplemento de execução trabalhista, em condições que indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica segundo a teoria menor de tal instituto, pela aplicação do art. 28 do CDC (via regra permissiva do art. 8º da CLT), em razão da natureza privilegiada do crédito trabalhista, na medida em que o trabalhador, assim como o consumidor, encontra-se em situação de hipossuficiência em relação à parte contrária.  Em que pese a alegação da sócia de que teria havido a venda do comércio para o Sr. JOSÉ CARLOS MARIANO DOS SANTOS, de modo que a Reclamada teria sido sucedida pela empresa NOVA BELLA FREGUESIA PAES E DOCES LTDA, CNPJ 57.374.392/0001-76, tal fato não afasta a sua responsabilidade pelo crédito do autor, tendo em vista que o contrato de trabalho foi realizado com a Reclamada, que é a executada destes autos, e de quem as requeridas eram sócias. Nesse sentido, aplicáveis os artigos 10 e 448 da CLT: Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Houve dissolução irregular da Reclamada, tendo em vista que não houve quitação das obrigações trabalhistas. Logo, o Reclamante tem direito adquirido de buscar a satisfação do seu crédito por meio da responsabilização do sócio, de forma que o contrato realizado com terceiro é irrelevante ante o comando legal. Ante o exposto, considerando a inadimplência da executada e levando-se em conta que o crédito exequendo na reclamatória detém natureza alimentar, nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil, RESOLVO o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ACOLHENDO a postulação.  Ratifica-se, portanto, a determinação de fls. 202 - ID. a1236ac, a fim de que ANDRESSA ARAUJO ADOLPHO COSTA e BRUNA SILVA ALVES sejam mantidas no polo passivo do feito e respondam pela satisfação da dívida.  Intimem-se as partes, sendo a sócia ANDRESSA por edital. Decorrido o prazo legal, deverá o exequente, no prazo de 08 dias, indicar bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, atentando para todas as diligências já implementadas por este Juízo. Em querendo, poderá solicitar a instauração de IDPJ para inclusão da empresa sucessora, devendo indicar os fundamentos de fato e de direito. No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT).   CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRUNA SILVA ALVES
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000952-28.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: MARIA SELMA SANTOS LIMA RECLAMADO: NOVA MAXIMUS PAES E DOCES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35f7e0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO   DESPACHO Vistos. Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, NOVA MAXIMUS PAES E DOCES LTDA (fls. 202 - ID. a1236ac). para fins de responsabilização das sócias ANDRESSA ARAUJO ADOLPHO COSTA e BRUNA SILVA ALVES. Os sócios foram regularmente citados na forma do artigo 135 do CPC. Apenas a sócia BRUNA apresentou contestação (fls. 309 - ID. 1058bda). Compulsando os autos, observo que os elementos documentais presentes nos autos bastam à formação do convencimento deste Órgão Judicial, motivo pelo qual desde logo passo a decidir o incidente. O inadimplemento de execução trabalhista, em condições que indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica segundo a teoria menor de tal instituto, pela aplicação do art. 28 do CDC (via regra permissiva do art. 8º da CLT), em razão da natureza privilegiada do crédito trabalhista, na medida em que o trabalhador, assim como o consumidor, encontra-se em situação de hipossuficiência em relação à parte contrária.  Em que pese a alegação da sócia de que teria havido a venda do comércio para o Sr. JOSÉ CARLOS MARIANO DOS SANTOS, de modo que a Reclamada teria sido sucedida pela empresa NOVA BELLA FREGUESIA PAES E DOCES LTDA, CNPJ 57.374.392/0001-76, tal fato não afasta a sua responsabilidade pelo crédito do autor, tendo em vista que o contrato de trabalho foi realizado com a Reclamada, que é a executada destes autos, e de quem as requeridas eram sócias. Nesse sentido, aplicáveis os artigos 10 e 448 da CLT: Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Houve dissolução irregular da Reclamada, tendo em vista que não houve quitação das obrigações trabalhistas. Logo, o Reclamante tem direito adquirido de buscar a satisfação do seu crédito por meio da responsabilização do sócio, de forma que o contrato realizado com terceiro é irrelevante ante o comando legal. Ante o exposto, considerando a inadimplência da executada e levando-se em conta que o crédito exequendo na reclamatória detém natureza alimentar, nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil, RESOLVO o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ACOLHENDO a postulação.  Ratifica-se, portanto, a determinação de fls. 202 - ID. a1236ac, a fim de que ANDRESSA ARAUJO ADOLPHO COSTA e BRUNA SILVA ALVES sejam mantidas no polo passivo do feito e respondam pela satisfação da dívida.  Intimem-se as partes, sendo a sócia ANDRESSA por edital. Decorrido o prazo legal, deverá o exequente, no prazo de 08 dias, indicar bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, atentando para todas as diligências já implementadas por este Juízo. Em querendo, poderá solicitar a instauração de IDPJ para inclusão da empresa sucessora, devendo indicar os fundamentos de fato e de direito. No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT).   CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA SELMA SANTOS LIMA
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