Luciana De Jesus Costa e outros x Grupo Casas Bahia S.A.
Número do Processo:
1000957-30.2023.5.02.0605
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1000957-30.2023.5.02.0605 REQUERENTE: LUCIANA DE JESUS COSTA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d642dee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, à vista dos embargos de declaração opostos pela União. À consideração de V.Exa. SAO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA R. DA CONCEICAO DECISÃO Vistos. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela União, alegando a existência de contradição maculando a decisão de #id:8d843ea. Assiste razão à embargante. De fato, a decisão de #id:8d843ea fez referência à correção monetária adotada na homologação dos cálculos de #id:a6ea43e, sendo que esta refere-se unicamente às contribuições previdenciárias, ao passo que a reclamante tinha por objetivo questionar a correção monetária adotada no cálculo de atualização de #id:4379dda. Assim, fica esclarecido que a correção monetária do crédito previdenciário já foi decidida de forma definitiva na sentença de #546a437 (mantida pelo v. acórdão de #id:f9b59cf, que determinou a atualização pela SELIC. No caso do crédito trabalhista, a atualização monetária deve se dar conforme a decisão de #id:eee66fa, porquanto já houve julgamento definitivo dos embargos e impugnações em face da decisão em questão, tendo sido determinada apenas a retificação de cálculos das contribuições previdenciárias, encontrando-se, portanto, preclusa a possibilidade discussão de outras matérias relativas aos cálculos já homologados, devendo a Secretaria observar a decisão de #id:eee66fa ao realizar a atualização do crédito trabalhista. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO para esclarecer que o débito previdenciário deve ser atualizado nos termos da sentença de #id:546a437. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.