Janaina Aparecida Silva Lima x Estado De Sao Paulo e outros
Número do Processo:
1000957-39.2024.5.02.0332
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Turma - Cadeira 2
Última atualização encontrada em
17 de
março
de 2025.
Intimações e Editais
-
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13/02/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000957-39.2024.5.02.0332 RECLAMANTE: JANAINA APARECIDA SILVA LIMA RECLAMADO: NEMO - NUCLEO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1fceec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista formulada por JANAINA APARECIDA SILVA LIMA em face de NEMO - NUCLEO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL LTDA - EPP (1ª reclamada) e ESTADO DE SÃO PAULO (2º reclamado), JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo como se nele transcrita estivesse, para, reconhecendo o vínculo de emprego indeterminado. I – Em obrigação de pagar, condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado a pagarem à reclamante: - aviso prévio indenizado proporcional de 30 (trinta) dias, com integração ao tempo de serviço para os fins devidos (Lei nº 12.506/2011); - depósito da indenização rescisória de 40% do FGTS, na conta vinculada da reclamante; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - horas extras e integrações. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Deferidos os honorários advocatícios ao patrono da parte autora e das partes rés, no importe de 10%, observados os parâmetros fixados na fundamentação, bem como a inexigibilidade da cobrança de tais despesas processuais à parte autora. Liquidação por simples cálculos. A correção monetária deverá ser efetuada, com a incidência do índice do mês subsequente ao da prestação de serviço, a partir do dia 1º (primeiro) (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula nº 381 do c. TST. Em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 832 da CLT e para fins do art. 28 da Lei nº 8.212/91, determina-se que reclamada proceda ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre as verbas tidas como de salário contribuição, que no caso são: 1) horas extras. A contribuição previdenciária deve ser calculada na forma do art. 28 da Lei Federal nº 8.212/91 e IN/MPS nº 03, de 14 de julho de 2005, em conformidade com a Súmula nº 368 do TST – sendo a partir de 03.05.2009 o fato gerador das contribuições previdenciárias a efetiva prestação de serviço –, autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora, devendo ser quantificada a parte empregado e empregador, uma vez que esta Especializada não possui competência para cobrança da contribuição previdenciária parte terceiros. O cálculo do imposto de renda deverá observar as Leis nºs 8.134/90 e 12.350/2010, de 20.12.2010, e suas alterações e a Instrução Normativa nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, da Receita Federal, pautando-se pelo regime de competência. Não incidem recolhimentos fiscais sobre os juros moratórios, ante a sua natureza indenizatória (art. 404 do CC e OJ nº 400 da SDI-I do c. TST). Desta feita, uma vez que SELIC é tida como composta por juros de mora, de natureza indenizatória, e correção monetária, que não representa um acréscimo de renda, mas uma mera preservação do poder de compra, não há que se falar em incidência de imposto de renda sobre tal índice. Autoriza-se, da mesma forma, a dedução da parte devida pela parte autora. Custas pela reclamada no importe de R$ 216,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 10.800,00. Dispensada a intimação da União Federal (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Intimem-se as partes. Cumpra-se. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NEMO - NUCLEO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL LTDA - EPP
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13/02/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000957-39.2024.5.02.0332 RECLAMANTE: JANAINA APARECIDA SILVA LIMA RECLAMADO: NEMO - NUCLEO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1fceec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista formulada por JANAINA APARECIDA SILVA LIMA em face de NEMO - NUCLEO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL LTDA - EPP (1ª reclamada) e ESTADO DE SÃO PAULO (2º reclamado), JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo como se nele transcrita estivesse, para, reconhecendo o vínculo de emprego indeterminado. I – Em obrigação de pagar, condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado a pagarem à reclamante: - aviso prévio indenizado proporcional de 30 (trinta) dias, com integração ao tempo de serviço para os fins devidos (Lei nº 12.506/2011); - depósito da indenização rescisória de 40% do FGTS, na conta vinculada da reclamante; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - horas extras e integrações. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Deferidos os honorários advocatícios ao patrono da parte autora e das partes rés, no importe de 10%, observados os parâmetros fixados na fundamentação, bem como a inexigibilidade da cobrança de tais despesas processuais à parte autora. Liquidação por simples cálculos. A correção monetária deverá ser efetuada, com a incidência do índice do mês subsequente ao da prestação de serviço, a partir do dia 1º (primeiro) (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula nº 381 do c. TST. Em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 832 da CLT e para fins do art. 28 da Lei nº 8.212/91, determina-se que reclamada proceda ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre as verbas tidas como de salário contribuição, que no caso são: 1) horas extras. A contribuição previdenciária deve ser calculada na forma do art. 28 da Lei Federal nº 8.212/91 e IN/MPS nº 03, de 14 de julho de 2005, em conformidade com a Súmula nº 368 do TST – sendo a partir de 03.05.2009 o fato gerador das contribuições previdenciárias a efetiva prestação de serviço –, autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora, devendo ser quantificada a parte empregado e empregador, uma vez que esta Especializada não possui competência para cobrança da contribuição previdenciária parte terceiros. O cálculo do imposto de renda deverá observar as Leis nºs 8.134/90 e 12.350/2010, de 20.12.2010, e suas alterações e a Instrução Normativa nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, da Receita Federal, pautando-se pelo regime de competência. Não incidem recolhimentos fiscais sobre os juros moratórios, ante a sua natureza indenizatória (art. 404 do CC e OJ nº 400 da SDI-I do c. TST). Desta feita, uma vez que SELIC é tida como composta por juros de mora, de natureza indenizatória, e correção monetária, que não representa um acréscimo de renda, mas uma mera preservação do poder de compra, não há que se falar em incidência de imposto de renda sobre tal índice. Autoriza-se, da mesma forma, a dedução da parte devida pela parte autora. Custas pela reclamada no importe de R$ 216,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 10.800,00. Dispensada a intimação da União Federal (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Intimem-se as partes. Cumpra-se. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JANAINA APARECIDA SILVA LIMA
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20/12/2024 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000957-39.2024.5.02.0332 RECLAMANTE: JANAINA APARECIDA SILVA LIMA RECLAMADO: NEMO - NUCLEO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd0a1d9 proferido nos autos. Vistos Manuseando os autos, infere-se que a ré Nemo ja está citada e devidamente representada nos autos. Todavia, a Fazenda nao foi intimada da redesignação da sessão, de modo que determino que a mesma seja intimada. No mais, aguarde-se a audiência designada. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 19 de dezembro de 2024. THEREZA CHRISTINA NAHAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NEMO - NUCLEO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL LTDA - EPP
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20/12/2024 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000957-39.2024.5.02.0332 RECLAMANTE: JANAINA APARECIDA SILVA LIMA RECLAMADO: NEMO - NUCLEO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd0a1d9 proferido nos autos. Vistos Manuseando os autos, infere-se que a ré Nemo ja está citada e devidamente representada nos autos. Todavia, a Fazenda nao foi intimada da redesignação da sessão, de modo que determino que a mesma seja intimada. No mais, aguarde-se a audiência designada. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 19 de dezembro de 2024. THEREZA CHRISTINA NAHAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JANAINA APARECIDA SILVA LIMA