Jose Ricardo Correa e outros x Associacao Hospitalar Santana

Número do Processo: 1000957-43.2024.5.02.0072

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 72ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 72ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000957-43.2024.5.02.0072 : VICTOR FABIANO DE LIMA : ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d4b850 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação contida na reclamação trabalhista ajuizada por VICTOR FABIANO DE LIMA em face de ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SANTANA, para condenar a Reclamada, nos termos da fundamentação, a pagar à parte Reclamante os títulos a seguir descritos:   saldo de 3 dias de salário;saldo de horas extraordinárias e reflexos.   Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.   Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento.   Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação.   Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação.   Justiça gratuita deferida à parte Reclamante.   Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação.   Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado.   Custas pela parte Reclamada no importe de R$ 10,64, conforme art. 789 da CLT, sendo R$ 500,00 o valor ora arbitrado à condenação para fins de direito.   Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se às hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, não sendo possível reanálise de prova ou rediscussão da matéria neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis.   Intimem-se as partes.   Cumpra-se.   Nada mais. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTANA
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 72ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000957-43.2024.5.02.0072 : VICTOR FABIANO DE LIMA : ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d4b850 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação contida na reclamação trabalhista ajuizada por VICTOR FABIANO DE LIMA em face de ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SANTANA, para condenar a Reclamada, nos termos da fundamentação, a pagar à parte Reclamante os títulos a seguir descritos:   saldo de 3 dias de salário;saldo de horas extraordinárias e reflexos.   Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.   Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento.   Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação.   Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação.   Justiça gratuita deferida à parte Reclamante.   Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação.   Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado.   Custas pela parte Reclamada no importe de R$ 10,64, conforme art. 789 da CLT, sendo R$ 500,00 o valor ora arbitrado à condenação para fins de direito.   Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se às hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, não sendo possível reanálise de prova ou rediscussão da matéria neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis.   Intimem-se as partes.   Cumpra-se.   Nada mais. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VICTOR FABIANO DE LIMA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou