Alex Hilario Do Nascimento e outros x Companhia Paulista De Trens Metropolitanos - Cptm e outros
Número do Processo:
1000957-63.2023.5.02.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000957-63.2023.5.02.0012 RECLAMANTE: ALEX HILARIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 909134b proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo LETICIA GIGLIO TEIXEIRA Vistos, etc. 1) Considerando que a 1ª reclamada se encontra em falência/recuperação judicial (Processo nº 1136775-93.2023.8.26.0100, em trâmite perante o MM. Juízo da 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, anote-se tais dados no processo, bem como retifique-se a autuação para constar o Administrador Judicial, LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ: 14.553.159/0001-48), representado por José Luiz Lindoso da Silva. Em razão disso, indefiro qualquer ato expropriatório no presente feito em face da mesma, pois, os atos executórios, se o caso, deverão ser realizados no Juízo Falimentar/da Recuperação Judicial, após a expedição de certidão de crédito trabalhista para habilitação no Juízo Universal, a ser requerida pela parte, oportunamente. Deste modo, considerando constar responsável subsidiário no título executivo judicial, em atenção aos princípios da celeridade processual e da máxima efetividade da execução trabalhista, redireciono a execução em face da subsidiária. Consigne-se, que não há necessidade do esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal falida/recuperação judicial, muito menos a habilitação dos créditos perante o juízo universal, ante a natureza preferencial do crédito alimentar aqui executado e a notória insuficiência de recursos da devedora principal para quitar suas dívidas. Assim a responsabilidade do devedor subsidiário é medida que se impõe, por ter negligenciado na escolha da empresa intermediária, ficando preservado, contudo, o direito de regresso em face da devedora principal. Intime-se COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, para pagar o débito a que foi condenada (danos morais), no prazo de 15 dias, na pessoa do seu procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), ou via postal, quando não tiver procurador habilitado (art. 513, §2º, II, do CPC). O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, conforme link abaixo, para movimentação através do sistema SISCONDJ: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/ Deverá o executado, no prazo do artigo 523 do CPC acima determinado, comprovar os pagamentos nos presentes autos, bem como apresentar os valores individualizados das rubricas, atualizados até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo da reclamada, defiro ao autor o prazo de 8 dias para que aponte qualquer irregularidade no pagamento, sob pena de dar-se por encerrada a execução, com arquivamento definitivo dos autos. O descumprimento dos termos supracitados por parte da(o) executada(o) poderá ser objeto de condenação em multa por litigância de má-fé por procedimento de modo temerário, nos termos do art. 793-B, V, da CLT. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Registre-se, por oportuno que, eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, devendo ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Comprovado o pagamento integral do débito, tornem conclusos para extinção da execução. 2) Deverá a 1ª Reclamada proceder a entregar do PPP ao reclamante no prazo de 10 dias, conforme determinado em sentença. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000957-63.2023.5.02.0012 RECLAMANTE: ALEX HILARIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 909134b proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo LETICIA GIGLIO TEIXEIRA Vistos, etc. 1) Considerando que a 1ª reclamada se encontra em falência/recuperação judicial (Processo nº 1136775-93.2023.8.26.0100, em trâmite perante o MM. Juízo da 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, anote-se tais dados no processo, bem como retifique-se a autuação para constar o Administrador Judicial, LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ: 14.553.159/0001-48), representado por José Luiz Lindoso da Silva. Em razão disso, indefiro qualquer ato expropriatório no presente feito em face da mesma, pois, os atos executórios, se o caso, deverão ser realizados no Juízo Falimentar/da Recuperação Judicial, após a expedição de certidão de crédito trabalhista para habilitação no Juízo Universal, a ser requerida pela parte, oportunamente. Deste modo, considerando constar responsável subsidiário no título executivo judicial, em atenção aos princípios da celeridade processual e da máxima efetividade da execução trabalhista, redireciono a execução em face da subsidiária. Consigne-se, que não há necessidade do esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal falida/recuperação judicial, muito menos a habilitação dos créditos perante o juízo universal, ante a natureza preferencial do crédito alimentar aqui executado e a notória insuficiência de recursos da devedora principal para quitar suas dívidas. Assim a responsabilidade do devedor subsidiário é medida que se impõe, por ter negligenciado na escolha da empresa intermediária, ficando preservado, contudo, o direito de regresso em face da devedora principal. Intime-se COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, para pagar o débito a que foi condenada (danos morais), no prazo de 15 dias, na pessoa do seu procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), ou via postal, quando não tiver procurador habilitado (art. 513, §2º, II, do CPC). O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, conforme link abaixo, para movimentação através do sistema SISCONDJ: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/ Deverá o executado, no prazo do artigo 523 do CPC acima determinado, comprovar os pagamentos nos presentes autos, bem como apresentar os valores individualizados das rubricas, atualizados até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo da reclamada, defiro ao autor o prazo de 8 dias para que aponte qualquer irregularidade no pagamento, sob pena de dar-se por encerrada a execução, com arquivamento definitivo dos autos. O descumprimento dos termos supracitados por parte da(o) executada(o) poderá ser objeto de condenação em multa por litigância de má-fé por procedimento de modo temerário, nos termos do art. 793-B, V, da CLT. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Registre-se, por oportuno que, eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, devendo ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Comprovado o pagamento integral do débito, tornem conclusos para extinção da execução. 2) Deverá a 1ª Reclamada proceder a entregar do PPP ao reclamante no prazo de 10 dias, conforme determinado em sentença. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000957-63.2023.5.02.0012 RECLAMANTE: ALEX HILARIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 909134b proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo LETICIA GIGLIO TEIXEIRA Vistos, etc. 1) Considerando que a 1ª reclamada se encontra em falência/recuperação judicial (Processo nº 1136775-93.2023.8.26.0100, em trâmite perante o MM. Juízo da 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, anote-se tais dados no processo, bem como retifique-se a autuação para constar o Administrador Judicial, LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ: 14.553.159/0001-48), representado por José Luiz Lindoso da Silva. Em razão disso, indefiro qualquer ato expropriatório no presente feito em face da mesma, pois, os atos executórios, se o caso, deverão ser realizados no Juízo Falimentar/da Recuperação Judicial, após a expedição de certidão de crédito trabalhista para habilitação no Juízo Universal, a ser requerida pela parte, oportunamente. Deste modo, considerando constar responsável subsidiário no título executivo judicial, em atenção aos princípios da celeridade processual e da máxima efetividade da execução trabalhista, redireciono a execução em face da subsidiária. Consigne-se, que não há necessidade do esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal falida/recuperação judicial, muito menos a habilitação dos créditos perante o juízo universal, ante a natureza preferencial do crédito alimentar aqui executado e a notória insuficiência de recursos da devedora principal para quitar suas dívidas. Assim a responsabilidade do devedor subsidiário é medida que se impõe, por ter negligenciado na escolha da empresa intermediária, ficando preservado, contudo, o direito de regresso em face da devedora principal. Intime-se COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, para pagar o débito a que foi condenada (danos morais), no prazo de 15 dias, na pessoa do seu procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), ou via postal, quando não tiver procurador habilitado (art. 513, §2º, II, do CPC). O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, conforme link abaixo, para movimentação através do sistema SISCONDJ: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/ Deverá o executado, no prazo do artigo 523 do CPC acima determinado, comprovar os pagamentos nos presentes autos, bem como apresentar os valores individualizados das rubricas, atualizados até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo da reclamada, defiro ao autor o prazo de 8 dias para que aponte qualquer irregularidade no pagamento, sob pena de dar-se por encerrada a execução, com arquivamento definitivo dos autos. O descumprimento dos termos supracitados por parte da(o) executada(o) poderá ser objeto de condenação em multa por litigância de má-fé por procedimento de modo temerário, nos termos do art. 793-B, V, da CLT. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Registre-se, por oportuno que, eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, devendo ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Comprovado o pagamento integral do débito, tornem conclusos para extinção da execução. 2) Deverá a 1ª Reclamada proceder a entregar do PPP ao reclamante no prazo de 10 dias, conforme determinado em sentença. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX HILARIO DO NASCIMENTO