Gustavo Vargas Dias e outros x Motel Uma Noite Em Paris Ltda - Me

Número do Processo: 1000959-79.2024.5.02.0341

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1000959-79.2024.5.02.0341 RECLAMANTE: PRISCILA DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: MOTEL UMA NOITE EM PARIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3351fb9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, em razão da manifestação da reclamante. À apreciação de V.Ex.ª. Itaquaquecetuba, 17 de julho de 2025 Lucas Kim Yamamoto Técnico Judiciário   DECISÃO A r. sentença encontra-se às fls 313/322 (Id 48987d6). A autora apresentou seus cálculos às fls. 377/384 (Id b07e38b) no valor de crédito líquido à reclamante de R$ 14.550,49. A reclamada, devidamente intimada, manifestou-se impugnando os valores e apresentou seus cálculos às fls. 393/403 (Id 840a64c) no valor de crédito líquido à reclamante de R$ 13.263,74. Pois bem. Após, intimada para manifestar sobre os cálculos da reclamada, a reclamante manifestou-se concordando com os valores apresentados à fl. 407 (Id c154087). Isso posto, acolho por corretos os cálculos apresentados pela ré (Id 840a64c) e HOMOLOGO-OS, fixando o crédito da parte autora, com juros de mora, em R$ 13.263,74 (sendo o principal de R$ 13.143,21 e R$ 921,46 de juros) já descontado o valor de R$ 800,93 referente à retenção previdenciária quota parte da reclamante. Honorários advocatícios, devidos pela reclamada, a favor do(a) patrono(a) da parte autora, no importe de R$ 1.406,47 conforme fundamentação em r. sentença (fl. 318). Honorários periciais ambientais, no valor de R$ 3.603,98, a cargo da reclamada. Não há que se falar em retenção de imposto de renda do crédito do reclamante, haja vista o disposto na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil. O crédito previdenciário total é fixado em R$ 999,56, sendo relativos à quota parte da reclamante. Os valores acima referidos foram atualizados até 01/05/2025 e deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora serão computados sobre o principal atualizado, nos termos do art. 406 do CC (SELIC, deduzida a correção monetária). Custas processuais já recolhidas a cargo da reclamada, no valor de R$ 300,00. Libere-se o depósito recursal de Id 25aec03 à parte autora. Providencie a secretaria da Vara a atualização dos cálculos. Após, intime-se a reclamada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento da diferença devida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 17 de julho de 2025. MARCIO MENDES GRANCONATO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRISCILA DA SILVA FERREIRA
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA 1000959-79.2024.5.02.0341 : PRISCILA DA SILVA FERREIRA : MOTEL UMA NOITE EM PARIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b497357 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, tendo em vista o retorno dos autos do TRT, bem como o trânsito em julgado da sentença. À consideração de V.Exa. Itaquaquecetuba, 29 de abril de 2025. Mauro José Pereira Diretor de Secretaria   DESPACHO   Transitada em julgado a sentença, intime-se a reclamante para apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 8 dias, com inclusão dos encargos previdenciários (cotas do empregado e do empregador) e fiscais. A reclamante deverá observar o disposto na Súmula 200 do C. TST, bem como os termos da sentença. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e descontos fiscais na forma da sentença. Os créditos previdenciários deverão ser atualizados de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (art. 879, § 4.º, da CLT), ou seja, de acordo com o disposto nos arts. 35 (taxa SELIC) e 43, § 2.º (regime de competência), da Lei 8.212/91. Atentem-se que a apresentação de contas erradas poderá ensejar as penalidades previstas nos artigos 793-A,B e C da CLT. Elaborados os cálculos pelo reclamante e tornada líquida a sentença, intime-se a reclamada para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto de discordância. Em caso de impugnação, a reclamada deverá apresentar os cálculos que entende corretos no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 29 de abril de 2025. RENATO DE OLIVEIRA LUZ Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRISCILA DA SILVA FERREIRA
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA 1000959-79.2024.5.02.0341 : PRISCILA DA SILVA FERREIRA : MOTEL UMA NOITE EM PARIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b497357 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, tendo em vista o retorno dos autos do TRT, bem como o trânsito em julgado da sentença. À consideração de V.Exa. Itaquaquecetuba, 29 de abril de 2025. Mauro José Pereira Diretor de Secretaria   DESPACHO   Transitada em julgado a sentença, intime-se a reclamante para apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 8 dias, com inclusão dos encargos previdenciários (cotas do empregado e do empregador) e fiscais. A reclamante deverá observar o disposto na Súmula 200 do C. TST, bem como os termos da sentença. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e descontos fiscais na forma da sentença. Os créditos previdenciários deverão ser atualizados de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (art. 879, § 4.º, da CLT), ou seja, de acordo com o disposto nos arts. 35 (taxa SELIC) e 43, § 2.º (regime de competência), da Lei 8.212/91. Atentem-se que a apresentação de contas erradas poderá ensejar as penalidades previstas nos artigos 793-A,B e C da CLT. Elaborados os cálculos pelo reclamante e tornada líquida a sentença, intime-se a reclamada para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto de discordância. Em caso de impugnação, a reclamada deverá apresentar os cálculos que entende corretos no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 29 de abril de 2025. RENATO DE OLIVEIRA LUZ Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MOTEL UMA NOITE EM PARIS LTDA - ME
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou