Roseli Cristina Abreu Viana x Companhia De Engenharia De Trafego

Número do Processo: 1000959-97.2025.5.02.0065

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau: 1º Grau
Órgão: 65ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 65ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000959-97.2025.5.02.0065 REQUERENTE: ROSELI CRISTINA ABREU VIANA REQUERIDO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b041440 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SERPA MIRANDA DECISÃO Impugnação da ré aos cálculos do autor.  Passo à análise.  PRELIMINARMENTE DA CARÊNCIA DA AÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO - A reclamada alega que a autora, por ser formada em Arquitetura e Urbanismo, não está abrangida nas decisões proferidas no processo 1001027-74.2020.5.02.0048, sem razão. Em que pese a ação coletiva ter sido impetrada pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo, o Acórdão do referido processo estendeu os efeitos da Sentença Normativa aos ocupantes do cargo de "Gestor de Trânsito". Constata-se que a ré deixou de discutir esse ponto no momentos oportuno, portanto resta preclusa a questão. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - Sustenta a reclamada que o prazo prescricional da presente ação de execução expirou em 19/09/2023. Sem razão, uma vez que a ação coletiva interrompe a prescrição. Compulsando-se os autos (Id 3964396), verifica-se que o acórdão transitou em julgado em 19/06/2023, portanto não há que se falar em prescrição. PRESCRIÇÃO RETROATIVA (QUINQUENAL) - Melhor sorte não assiste à ré quanto à pretensão de extinção dos pleitos anteriores à 11/06/2020. A coisa julgada (Id 9dd1d9f) fixou como extintos os créditos anteriores a 18/09/2015, o que foi observado pelo reclamante em seus cálculos (Id c84daf9). DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PISO ENGENHEIROS); DO PLEITO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELA APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS; DA EVOLUÇÃO SALARIAL - SALÁRIO DEVIDO (PISO ENGENHEIRO) - Quanto ao fato de a autora não ser engenheira, a questão já foi objeto de análise pelo juízo.  A reclamada também alega que inexiste obrigação de fazer pois o autor já recebia acima do piso salarial desde maio/2013 e desde setembro/15. Nesse ponto há de se esclarecer que a sentença Id 9dd1d9f determinou: a) "Sob esta ótica, condeno a ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial correspondente à função de engenheiro e de analista técnico, nos termos da Lei n. 4.950-A/66, devendo o piso salarial em salários-mínimos ser aplicado na data da contratação de cada empregado e observados os reajustes da categoria a partir do aniversário de 1 º ano da contratação de cada um, em parcelas vencidas e vincendas, bem como em reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, horas extras pagas, FGTS, adicional por tempo de serviço, adicional noturno pago, adicional de periculosidade, gratificação de função, horas de sobreaviso pagas. (...) Saliento que a data de início da vigência do dissídio coletivo de 2013, bem como o marco de 2008 não se confundem com a data inicial para a fixação em salários-mínimos e para a apuração de diferenças, visto que o acórdão deixou claro que a fixação do salário da contratação em múltiplos do salário-mínimo (como estabelece a Lei n. 4.950-A/66) se harmoniza com o art. 7º da CRFB, devendo os reajustes posteriores serem os da categoria e não os aplicáveis ao salário-mínimo." b) "Do mesmo modo, condeno, ainda, a ré na obrigação de fazer consistente na aplicação do piso salarial profissional ao PCCS, ao nível 1, Step 1, desde a vigência do dissídio coletivo de 2013, observando, ainda, as demais evoluções, salariais decorrente do plano aplicado sobre o piso salarial com as consequentes evoluções dos níveis posteriores, sob pena de pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de atraso ou inadimplemento (CPC/2015, art. 536, § 1 o), reversível à parte autora. Após o trânsito em julgado da decisão, a parte ré deverá ser intimada para cumprir a obrigação de fazer, na forma estabelecida (Súmula n. 41 O do e. STJ). "  Portanto são duas condenações distintas: Para os cálculos da letra a), deve-se considerar a diferença entre o piso salarial e o salário do emprego na data de contratação, observando os reajustes da categoria a partir do aniversário de 1 ano da contratação do empregado. Nesse ponto, acolho a impugnação da ré, eis que não existem diferenças salariais a serem pagas, visto que a autora não demonstrou que recebia abaixo do piso salarial. No que se refere à letra b), a coisa julgada comandou que a ré aplicasse o piso salarial ao nível 1, step 1, desde a vigência do dissídio coletivo de 2013, observando as demais evoluções salariais decorrentes do plano. Assim, sem razão a alegação da ré de que inexiste obrigação de fazer, tendo em vista que a autora recebia acima do piso salarial. O valor do piso é parâmetro apenas para o nível 1, step 1, sendo que, para os demais níveis devem ser observadas as consequentes evoluções salariais. O enquadramento do autor no PCCS deixa claro a incorreção da planilha apresentada em Id 9d4f7da pela ré, eis que aponta como salário devido o correspondente ao Step 1 da carreira. Assim, deverá a reclamada adequar o salário do autor, conforme valor indicado na inicial (R$27.630,35). DO PERÍODO DE APURAÇÃO (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - Sustenta a reclamada que o marco inicial para a apuração do piso salarial do engenheiro seria março de 2022. Aduz ainda que o marco final seria maio de 2023, pela implementação de nova tabela salarial. Sem razão. A coisa julgada fixou os marcos iniciais expressamente.  Tal determinação não colide com o decidido pelo STF acerca do congelamento do piso salarial, pois o piso é mero parâmetro para novas contratações proferidas após a publicação da ata de sessão de julgamento, em 03 de março de 2022. Quanto ao marco final, melhor sorte não assiste à reclamada, pois deve ser considerada a irredutibilidade do salário quando da implantação na nova tabela. DOS HONORÁRIOS PARA PATRONO DO RECLAMANTE - Aduz a ré ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por ausência de amparo legal. Sem razão, eis que a presente ação é hipótese de execução individual de decisão proferida em ação coletiva. Nesse contexto, o artigo 85,§1º, CPC expressamente prevê que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." Não havendo que se falar em ausência de previsão legal.  A diretriz contida na Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça corrobora a possibilidade de condenação em honorários advocatícios na execução individual de decisão proferida em ação coletiva : "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas."  Portanto, eventuais honorários serão fixados oportunamente. DA LIMITAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL - A reclamada pleiteia a limitação dos valores àqueles liquidados em inicial. O presente processo consiste em cumprimento de sentença, de modo que o valor liquidado pelo autor não consiste em estimativa, mas sim do valor de fato entendido pela parte como devido. Deste modo, razoável presumir que os valores liquidados em Id c84daf9 de fato limitam a presente execução, salvo pela atualização monetária cabível. Acolho. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS - Rejeito a impugnação, uma vez que a ré ataca de forma genérica os documentos juntados pelo autor. Ressalto que nos termos do artigo 425, inciso VI do CPC, presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos. Cabe à parte contrária fundamentadamente alegar sua falsidade COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS - Autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título, deforma a evitar o enriquecimento ilícito. Acolho. BASE DE CÁLCULO - No que se refere à base de cálculo, há de se observar os termos da coisa julgada. IMPUGNAÇÃO DE VALORES; IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - No que diz respeito aos valores liquidados, nada a deferir, eis que se trata apenas de valor indicado pelo autor como devido. Quanto ao valor da causa, rejeito, pois condizente com o proveito econômico pretendido. JUSTIÇA GRATUITA - Demonstrado que o reclamante percebe salário claramente superior aos limites legais para a concessão do benefício, indefiro o benefício da Justiça Gratuita ao autor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Eventuais honorários serão fixados oportunamente. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA; DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS - Aplicam-se os critérios previstos na coisa julgada. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - Rejeito, cabe ao juízo determinar a necessidade ou não da expedição de ofícios. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação da reclamada. Intime-se a ré para que cumpra a obrigação de fazer, conforme fundamentação, em 15 dias. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. GILIA COSTA SCHMALB Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
  3. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 65ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    Processo 1000959-97.2025.5.02.0065 distribuído para 65ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 11/06/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581202000000408772043?instancia=1
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 65ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000959-97.2025.5.02.0065 REQUERENTE: ROSELI CRISTINA ABREU VIANA REQUERIDO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO Destinatário: ROSELI CRISTINA ABREU VIANA   INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. LEONARDO SERPA MIRANDA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSELI CRISTINA ABREU VIANA
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