Decora Brasil Tintas E Texturas Ltda x Humberto José Lopes
Número do Processo:
1000960-25.2022.8.26.0306
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de José Bonifácio - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Rodrigo Martinez (OAB 274725/SP), Paulo Henrique Pires (OAB 336541/SP) Processo 1000960-25.2022.8.26.0306 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Decora Brasil Tintas e Texturas Ltda - Exectdo: Humberto José Lopes, Humberto José Lopes - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo exequente Decora Brasil Tintas e Texturas Ltda na ação que move em face de Humberto José Lopes e Humberto José Lopes, requerendo a pesquisa de bens através dos sistemas on-line disponíveis pelo Juízo, em vista de satisfação do débito. É o breve relatório. DECIDO. O pedido comporta acolhimento. A pesquisa pelo sistema SISBAJUD é feita de acordo com a planilha de débito apresentada pelo exequente. É ele o credor de dívida já inadimplida e quem aponta o valor em aberto. Sobre o tema: "Art. 509. § 2º, CPC Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. (...) Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (...) Isto posto, é o caso de deferir a tentativa de bloqueio de ativos financeiros do(a) executado(a), via SISBAJUD, conforme requerido pelo exequente (Provimento CG nº 21/2006), bem como a pesquisa de bens através dos outros sistemas indicado. Desde já, ocorrendo bloqueio em valor superior, em atenção ao princípio da cooperação, deverá o executado indicar de modo especificado qual o montante que extrapola o valor excutido, abrindo-se vista ao credor (Art. 10, do CPC). Após, determino a liberação do valor que exceda o montante cobrado. I. Pesquisa SISBAJUD Em prosseguimento, conforme documentos em anexo, foi acessado o sistema SISBAJUD, determinando-se a indisponibilidade de valores disponíveis em ativos financeiros de titularidade da parte executada, no limite do valor indicado na execução. Nesta data, foi novamente acessado o sistema para averiguação do resultado, que restou positivo. Assim, nos termos do Art. 854, §2°, do CPC, intime-se a parte executada, através de seu advogado ou pela via postal/Oficial de Justiça no último endereço cadastrado nos autos (aplicando-se, se o caso, o disposto no Art. 274, parágrafo único, do CPC), acerca do bloqueio realizado, bem como para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que a quantia é impenhorável ou remanesce excesso de indisponibilidade dos ativos, cientificando-o(a) de que não apresentada ou rejeitada suas alegações, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem redução a termo. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, providencie a serventia a transferência do bloqueio para conta judicial e, em seguida, INTIME-SE o(a) exequente para apresentação do respectivo Formulário M.L.E. para levantamento do valor em seu favor e para manifestação acerca da satisfação da execução (Art. 924, II, CPC). No entanto, em caso de Impugnação da parte executada, INTIME-SE o(a) exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos, com urgência. II. Pesquisa RENAJUD Também foi realizada requisição de informações via sistema RENAJUD, cujo resultado restou positivo, encontrando veículos registrados em nome da parte devedora, consoante pesquisa em frente. Manifeste-se o(a) exequente, em 15 (quinze) dias, em prosseguimento. Intime-se.