Joao Carlos Da Mota Macedo Junior e outros x Daris - Industria E Comercio Ltda e outros

Número do Processo: 1000960-39.2024.5.02.0608

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000960-39.2024.5.02.0608 : LUCAS DE OLIVEIRA MARTINS : DARIS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8073eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados por LUCAS DE OLIVEIRA MARTINS promove em face de DARIS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e THEODOROS DARIS & CIA LTDA – EPP para: 1 – reconhecer a responsabilidade solidária entre as reclamadas; 2 – determinar que a primeira reclamada, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, proceda a entrega das guias para levantamento do FGTS (8% e multa de 40%) referente a todo o contrato de trabalho, inclusive sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário, devendo comprovar nos autos a realização dos depósitos, sob pena de liquidação, bem como das guias para recebimento de seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva; 3 – condenar as reclamadas ao pagamento dos seguintes títulos: 3.1 – aviso prévio indenizado (36 dias); férias simples (2022/2023), com 1/3, férias simples (2023/2024), com 1/3 já considerada a projeção do aviso prévio; 13º salário proporcional (04/12), já considerada a projeção do salário prévio; 3.2 – indenização por danos morais, em valor equivalente a R$2.000,00 (dois mil reais). Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Diante do que estabelece o artigo 791-A da CLT, em vista do acolhimento parcial das pretensões, defiro honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte reclamante, que arbitro em 5% sobre o proveito econômico obtido pela parte (pedidos e valores julgados procedentes), conforme apurado em liquidação de sentença. Ainda em se tratando de procedência parcial da ação, incide no caso dos autos o parágrafo 3º do artigo 791-A da CLT, pelo que arbitro honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte reclamada em 5% sobre o valor dos pedidos nos quais o autor foi sucumbente, quais sejam, horas intervalares, horas extras e reflexos, adicional de insalubridade, multa do art. 467 da CLT, indenização decorrente do ato ilícito e pensão em razão da lesão referentes à doença ocupacional. Nos termos da decisão de inconstitucionalidade proferida pelo C. STF na ADI n. 5766, impõe-se a não incidência parcial do art. 791 §4º da CLT (no excerto “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”), pelo que a cobrança dos honorários advocatícios observará a condição suspensiva de exigibilidade prevista no referido dispositivo legal. Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar, o tempo, os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, honorários periciais no importe de R$806,00, para cada perícia realizada, a cargo da parte autora sucumbente na perícia. Diante do decidido pelo C. SFT na ADI 5766, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser suportados pela União, nos termos da Resolução n. 66 do CSJT e Ato GP/CR 2/2021 do TRT da 2ª Região. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$240,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$12.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA EYMI NAGASE Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCAS DE OLIVEIRA MARTINS
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