Processo nº 10009607220258260030
Número do Processo:
1000960-72.2025.8.26.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 1000960-72.2025.8.26.0030; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; CÉSAR AUGUSTO FERNANDES; Fórum de Apiaí; JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1000960-72.2025.8.26.0030; Equivalência salarial; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrida: Eliane Cristina Amaral Dias Mariano Sarti; Advogado: Guilherme Machado de Lima Faria (OAB: 360237/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Apiaí - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1000960-72.2025.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Eliane Cristina Amaral Dias Mariano Sarti - Petição retro: Recebo o recurso inominado interposto em ambos os efeitos (Art.43 da Lei nº 9099/95) e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Apresente a parte contrária, resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 42, § 2º da Lei 9099/95). Oportunamente, com ou sem as contrarrazões determino a remessa à Turma Julgadora. Observe a Serventia o art. 1275 das NSGCJ. Intime-se. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Apiaí - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1000960-72.2025.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Eliane Cristina Amaral Dias Mariano Sarti - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedido formulados por Eliane Cristina Amaral Dias Mariano Sarti, e consequentemente julgo EXTINTO o processo resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, Código do Processo Civil para: DECLARAR indevido o desconto da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena Integral após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 no dia 12/11/2019; DETERMINAR a cessação dos descontos indevidos a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena Integral e CONDENAR a requerida ao pagamento à requerente dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre a Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI), desde a época do início dos descontos (a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 no dia 12/11/2019), observando-se os reflexos no 13º salário e no terço constitucional de férias, respeitando a prescrição quinquenal. Os valores a serem restituídos serão apurados em sede de cumprimento de sentença, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA-E, desde os respectivos descontos e até o trânsito em julgado, o que se faz em conformidade com as teses firmadas, pelo STF e STJ, nos Temas 810 e 905, respectivamente, e acrescido de juros de mora, estes desde o trânsito em julgado, dado o caráter tributário do desconto, pela taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária. Inviável, ainda, atribuir à parte autora a comprovação de eventual recuperação dos valores na Declaração de Ajuste Anual ("[...] a orientação do C.Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o contribuinte está dispensado da comprovação de eventual compensação dos valores indevidamente retidos na declaração anual de ajuste[...]". (TJSP: Ap nº 1041877-75.2021.8.26.0224, Rel. Des. Maria Laura Tavares, j.:23.06.22). Sem custas, despesas ou honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Eventual recurso deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis por intermédio de advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/1995). O recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação. Em segundo grau, caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de custas e de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9.099/1995). A interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. Em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Apiaí - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1000960-72.2025.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Eliane Cristina Amaral Dias Mariano Sarti - Petição retro: Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a contestação/impugnação juntada, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Apiaí - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1000960-72.2025.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Eliane Cristina Amaral Dias Mariano Sarti - 1. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para por carga eletrônica dos autos, por meio do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 508/2018) para apresentação de contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias. Antes, porém verifique a Serventia o cadastro do CNPJ correto, de acordo com citado comunicado. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 3. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulado pedido contraposto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta ao pedido). 4. Após, voltem os autos conclusos para deliberações nos termos do art. 354 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)