Wagner Aparecido Da Silva x Gocil Servicos De Vigilancia E Seguranca Ltda - Em Recuperacao Judicial

Número do Processo: 1000961-65.2024.5.02.0077

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 77ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 77ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000961-65.2024.5.02.0077 : WAGNER APARECIDO DA SILVA : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f78f1af proferida nos autos. CONCLUSÃO   Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos comprovante de recolhimento de custas processuais (Id b92eca7). São Paulo, 23 de abril de 2025. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário.   DECISÃO   Ante a concordância expressa da parte reclamante (Id 055bf4c), HOMOLOGO os cálculos da reclamada (Id a18bb64) e fixo o crédito exequendo em R$6.861,15, vigentes em 31/03/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$343,06, em favor do patrono da parte reclamante. Honorários de sucumbência, em favor do patrono da reclamada no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra, suspenso da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir, nos termos da ADI 5766. Ante a natureza indenizatória da condenação, não há contribuições previdenciárias e fiscais devidas. Custas processuais já recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário (Id b92eca7). Nos termos da r. sentença de conhecimento, a reclamada deverá, no prazo de 10 dias, fornecer as guias para levantamento dos depósitos do FGTS e recebimento do seguro desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida ao autor, nos moldes dos arts. 536 e 537 do CPC. Exaurido o prazo estipulado sem o cumprimento da obrigação de fazer, a Secretaria da Vara deverá expedir os respectivos alvarás. Ante a comprovação do deferimento da recuperação judicial (Id 360a279) intime-se o administrador judicial, LINDOSO E ARAÚJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 14.553.159/0001-48, representada por José Luiz Lindoso da Silva, inscrito no CORECON/PE n. 4819, com endereço à Av. Paulista nº 1636, sala 1504, São Paulo/SP,CEP 01310-200,, da presente decisão. Decorrido o prazo, in albis, expeça-se certidão para habilitação do crédito junto à recuperação judicial. Aguarde-se por 180 dias. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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