Jose Marques Santa Rita e outros x Alaide Neres De Sousa Ribeiro Neta - Eireli e outros
Número do Processo:
1000961-96.2023.5.02.0466
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000961-96.2023.5.02.0466 RECLAMANTE: JOSE MARQUES SANTA RITA RECLAMADO: ALAIDE NERES DE SOUSA RIBEIRO NETA - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 146bbef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. Érica Saiuri Tanaka DESPACHO Vistos. 1) #id:8586b28: Ante o requerimento da reclamada CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., libere-se ao exequente o depósito recursal de ID. bf4288a, no valor de R$ 12.665,14. Após, dê-se ciência do alvará expedido e Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento do débito remanescente, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar eventuais recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guias próprias, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Decorrido, in albis, o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. 2) #id:23e669d: Defiro a execução nos termos do art. 916 do CPC. Saliento, ainda, que, em caso de não cumprimento do parcelamento requerido, a executada CREDLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA será penalizada com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, além de se operar o vencimento antecipado das parcelas vincendas (art. 916, §5º, I e II do NCPC). Considerando o depósito efetivado pela executada no valor de R$ 32.199,98, determino a liberação nos seguintes termos: R$ 27.393,42 ao exequente, referente à parcela inicial de seu crédito; R$ 4.806,56 ao patrono do exequente, referente aos seus honorários advocatícios. Ante o acima exposto, determino o parcelamento do crédito líquido da parte autora em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com início em 21/06/2025, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% a.m., e depositadas diretamente na conta do patrono do reclamante. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser comprovados em até 30 dias após o depósito da 6ª parcela, por meios de guias próprias, no mesmo prazo deverá ser realizado o pagamento dos honorários periciais devidos, devidamente atualizados, sob pena de execução. Friso que o parcelamento ora deferido importa em concordância com o quantum debeatur, razão pela qual não poderá embargar à execução, após a garantia integral do débito. Deverá o(a) patrono(a) da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência (Nome completo do patrono/escritório de advocacia, CPF/CNPJ, instituição bancária, código do banco, agência e conta). Deverá a executada comprovar nos autos os valores depositados mensalmente, acompanhada de planilha contendo a discriminação de cada parcela devidamente atualizada, demonstrando que foram observados os parâmetros estabelecidos no caput, do art. 916, do CPC. Registre-se que, caso não apresentadas as planilhas acima indicadas, necessárias para a comprovação da regularidade das parcelas a serem pagas, ter-se-á por não cumprida a obrigação imposta à devedora, por consequência, esta estará sujeita à pena cominada no § 5º, do art. 916, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer comprovação da executada em relação ao pagamento integral ou parcelado da execução, execute-se. Dê-se ciência às partes para eventual manifestação, no prazo de cinco dias. Decorrido, in albis, o prazo concedido, expeçam-se os alvarás. Após, aguarde-se o pagamento das parcelas faltantes na tarefa adequada junto ao sistema PJE (sobrestamento). Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de maio de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CCISA62 INCORPORADORA LTDA
- FERRAZOPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
- ALAIDE NERES DE SOUSA RIBEIRO NETA - EIRELI
- CREDLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000961-96.2023.5.02.0466 RECLAMANTE: JOSE MARQUES SANTA RITA RECLAMADO: ALAIDE NERES DE SOUSA RIBEIRO NETA - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 146bbef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. Érica Saiuri Tanaka DESPACHO Vistos. 1) #id:8586b28: Ante o requerimento da reclamada CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., libere-se ao exequente o depósito recursal de ID. bf4288a, no valor de R$ 12.665,14. Após, dê-se ciência do alvará expedido e Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento do débito remanescente, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar eventuais recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guias próprias, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Decorrido, in albis, o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. 2) #id:23e669d: Defiro a execução nos termos do art. 916 do CPC. Saliento, ainda, que, em caso de não cumprimento do parcelamento requerido, a executada CREDLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA será penalizada com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, além de se operar o vencimento antecipado das parcelas vincendas (art. 916, §5º, I e II do NCPC). Considerando o depósito efetivado pela executada no valor de R$ 32.199,98, determino a liberação nos seguintes termos: R$ 27.393,42 ao exequente, referente à parcela inicial de seu crédito; R$ 4.806,56 ao patrono do exequente, referente aos seus honorários advocatícios. Ante o acima exposto, determino o parcelamento do crédito líquido da parte autora em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com início em 21/06/2025, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% a.m., e depositadas diretamente na conta do patrono do reclamante. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser comprovados em até 30 dias após o depósito da 6ª parcela, por meios de guias próprias, no mesmo prazo deverá ser realizado o pagamento dos honorários periciais devidos, devidamente atualizados, sob pena de execução. Friso que o parcelamento ora deferido importa em concordância com o quantum debeatur, razão pela qual não poderá embargar à execução, após a garantia integral do débito. Deverá o(a) patrono(a) da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência (Nome completo do patrono/escritório de advocacia, CPF/CNPJ, instituição bancária, código do banco, agência e conta). Deverá a executada comprovar nos autos os valores depositados mensalmente, acompanhada de planilha contendo a discriminação de cada parcela devidamente atualizada, demonstrando que foram observados os parâmetros estabelecidos no caput, do art. 916, do CPC. Registre-se que, caso não apresentadas as planilhas acima indicadas, necessárias para a comprovação da regularidade das parcelas a serem pagas, ter-se-á por não cumprida a obrigação imposta à devedora, por consequência, esta estará sujeita à pena cominada no § 5º, do art. 916, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer comprovação da executada em relação ao pagamento integral ou parcelado da execução, execute-se. Dê-se ciência às partes para eventual manifestação, no prazo de cinco dias. Decorrido, in albis, o prazo concedido, expeçam-se os alvarás. Após, aguarde-se o pagamento das parcelas faltantes na tarefa adequada junto ao sistema PJE (sobrestamento). Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de maio de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARQUES SANTA RITA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000961-96.2023.5.02.0466 : JOSE MARQUES SANTA RITA : ALAIDE NERES DE SOUSA RIBEIRO NETA - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9080770 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. Érica Saiuri Tanaka DESPACHO Vistos. Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito da parte autora junto à primeira executada, intimem-se as reclamadas subsidiárias para comprovar o pagamento do débito remanescente, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, eventualmente devidas, através de guias próprias, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora, com prazo de 5 dias para manifestação, sob pena de preclusão. Entretanto, decorrido, in albis, o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 29 de abril de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARQUES SANTA RITA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000961-96.2023.5.02.0466 : JOSE MARQUES SANTA RITA : ALAIDE NERES DE SOUSA RIBEIRO NETA - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9080770 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. Érica Saiuri Tanaka DESPACHO Vistos. Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito da parte autora junto à primeira executada, intimem-se as reclamadas subsidiárias para comprovar o pagamento do débito remanescente, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, eventualmente devidas, através de guias próprias, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora, com prazo de 5 dias para manifestação, sob pena de preclusão. Entretanto, decorrido, in albis, o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 29 de abril de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CCISA62 INCORPORADORA LTDA
- FERRAZOPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
- ALAIDE NERES DE SOUSA RIBEIRO NETA - EIRELI
- CREDLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000961-96.2023.5.02.0466 : JOSE MARQUES SANTA RITA : ALAIDE NERES DE SOUSA RIBEIRO NETA - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9080770 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. Érica Saiuri Tanaka DESPACHO Vistos. Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito da parte autora junto à primeira executada, intimem-se as reclamadas subsidiárias para comprovar o pagamento do débito remanescente, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, eventualmente devidas, através de guias próprias, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora, com prazo de 5 dias para manifestação, sob pena de preclusão. Entretanto, decorrido, in albis, o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 29 de abril de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.