Aparecido Fabris x Master Prev Clube De Benefícios

Número do Processo: 1000961-98.2025.8.26.0081

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Adamantina - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Adamantina - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000961-98.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecido Fabris - Master Prev Clube de Benefícios - Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por APARECIDO FABRIS em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, para fins de (i) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos a título de CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125, efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor (fls. 43); (ii) CONDENAR a ré à devolução dos valores descontados a tal título, de forma simples os descontos realizados anteriores à 31/03/2021 e, em dobro, os posteriores (tema 929 do STJ), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP editada em face da Lei n° 14.905/24, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais à taxa de 1% ao mês, desde o desembolso até o início da vigência da Lei n° 14.905/24, quando, a partir de então, a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 (artigo 406, § 1º, do Código Civil) e, por fim, (iii) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a prolação desta sentença pela Tabela Prática do E. TJSP editada em face da Lei n° 14.905/24, incidindo juros de mora desde o primeiro lançamento, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ratifico os efeitos da tutela anteriormente concedida (fls. 45/46). Arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: LUIS FLÁVIO MENIS (OAB 337299/SP), RODOLFO EZIQUIÉL DA SILVA (OAB 397793/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)