Bruno Neves Da Silva e outros x Centro De Servicos Frango Assado -Norte Ltda e outros
Número do Processo:
1000966-73.2024.5.02.0211
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Caieiras
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Caieiras | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1000966-73.2024.5.02.0211 RECLAMANTE: BRUNO NEVES DA SILVA RECLAMADO: DCAS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a55f84 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, data abaixo. EDMAR FELICIO SANTANA DESPACHO Diante dos fundamentos apresentados, cumpre esclarecer à executada que o valor para eventual parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC, deve considerar unicamente os valores do crédito do autor em execução, constantes da planilha #id:74af283, deduzindo os valores por ele devidos a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda, podendo tais valores relativos à contribuição previdenciária (ambas as cotas) e IR serem quitados ao final do parcelamento, mas o depósito inicial de 30% deve considerar na sua apuração o saldo remanescente do crédito do autor, que constou da planilha juntada pela Secretaria, que serão atualizados até a efetiva data do seu pagamento. Já os valores devidos a terceiros, como honorários de sucumbência e periciais, não se submetem ao parcelamento e devem ser pagos para o deferimento do parcelamento. Assim, defiro prazo de 05 dias para a reclamada comprovar o pagamento dos honorários sucumbenciais e periciais fixados, atualizados até a data do pagamento, para deferimento do parcelamento do crédito do autor. No silêncio, prossiga-se com a execução. Intimem-se. CAIEIRAS/SP, 14 de julho de 2025. TATIANE PASTORELLI DUTRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO NEVES DA SILVA
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Caieiras | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS 1000966-73.2024.5.02.0211 : BRUNO NEVES DA SILVA : DCAS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e86637a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO NEVES DA SILVA em face de DCAS SERVICOS LTDA e CENTRO DE SERVICOS FRANGO ASSADO -NORTE LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil), nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo para o fim de condenar a 1ª reclamada, responsável principal, e a 2ª reclamada, responsável subsidiária, a: I – Pagar ao reclamante adicional de insalubridade, nos termos da fundamentação; II – Depositar em favor do perito engenheiro o valor de R$ 3.500,00 a título de honorários periciais, nos termos da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Honorários advocatícios para todas as partes, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$ 15.000,00, ao encargo das reclamadas, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO NEVES DA SILVA
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Caieiras | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS 1000966-73.2024.5.02.0211 : BRUNO NEVES DA SILVA : DCAS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e86637a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO NEVES DA SILVA em face de DCAS SERVICOS LTDA e CENTRO DE SERVICOS FRANGO ASSADO -NORTE LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil), nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo para o fim de condenar a 1ª reclamada, responsável principal, e a 2ª reclamada, responsável subsidiária, a: I – Pagar ao reclamante adicional de insalubridade, nos termos da fundamentação; II – Depositar em favor do perito engenheiro o valor de R$ 3.500,00 a título de honorários periciais, nos termos da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Honorários advocatícios para todas as partes, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$ 15.000,00, ao encargo das reclamadas, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DCAS SERVICOS LTDA
- CENTRO DE SERVICOS FRANGO ASSADO -NORTE LTDA