Processo nº 10009673020228260334

Número do Processo: 1000967-30.2022.8.26.0334

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Macaubal - Vara Única
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Macaubal - Vara Única | Classe: EXECUçãO FISCAL
    ADV: Hyago Fortes dos Santos (OAB 399781/SP) Processo 1000967-30.2022.8.26.0334 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAUBAL - Vistos, Cuida-se de arrematação do veículo penhorado nos autos, avaliado em R$ 4.000,00 (fls. 56) e arrematado em 2ª praça pelo valor de R$ 2.400,00, com entrada de 25% (vinte e cinco por cento), cujo valor corresponde a R$600,00 (seiscentos reais) e o restante do valor, que perfaz a importância de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), será quitado em 05 (cinco) parcelas mensais, através de guia de depósito judicial, em favor do Juízo competente, atualizadas monetariamente pelo índice do TJ/SP. Às fls. 183/184 foi comprovado o depósito da entrada de 25% (vinte e cinco por cento), cujo valor corresponde a R$ 600,00 (seiscentos reais), não havendo necessidade de comprovação de quitação integral de todas as parcelas, para expedição da carta de arrematação. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Arrematação de bem imóvel em leilão judicial. Decisão impugnada condicionou expedição de carta de arrematação ao depósito integral do valor do imóvel. Insurgência do terceiro arrematante. Desnecessidade de comprovação de quitação integral de todas as parcelas. Pagamento de 25% do valor do lance, de cinco prestações do parcelamento e da comissão do leiloeiro. Próprio bem que pode ser dado em garantia. Inexistência de motivos para condicionar a expedição da carta de arrematação ao pagamento da integralidade do preço. Aplicação dos artigos 895, 901 e 903, todos do CPC/2015. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2154425-48.2023.8.26.0000; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023)" Ademais, dispõe o artigo 895, §4 e §5º do CPC: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: (...) § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação." Firmei o auto de adjudicação nesta data, conforme segue. HOMOLOGO o auto de arrematação para que produza seus efeitos legais. Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias, expeça-se carta de arrematação e mandado de entrega do bem arrematado pelo arrematante, nos termos do artigo 903, § 3º, do Código de Processo Civil. Observa-se às fls. 32/33 a averbação junto ao sistema Renajud da penhora do veículo e do bloqueio de transferência sobre veículo. Diante da arrematação do bem, providencie a serventia o cancelamento da averbação da penhora e o desbloqueio do veículo junto ao sistema Renajud. Int.
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