Elloá Martins Ferreira x Cvc Brasil Operadora E Agência De Viagens S.A. e outros
Número do Processo:
1000969-97.2023.8.26.0646
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Direito Privado 2 - Fictícia
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Urânia - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Marco Aurelio Tonholo Marioto (OAB 327387/SP), Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB 463146/SP) Processo 1000969-97.2023.8.26.0646 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elloá Martins Ferreira - Reqda: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedidos deduzido por ELLOÁ MARTINS FERREIRA, representado por sua genitora JULIANA REINOSO MARTINS FERREIRA contra GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A. Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da parte ré, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça deferida. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Urânia - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Marco Aurelio Tonholo Marioto (OAB 327387/SP), Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB 463146/SP) Processo 1000969-97.2023.8.26.0646 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elloá Martins Ferreira - Reqda: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedidos deduzido por ELLOÁ MARTINS FERREIRA, representado por sua genitora JULIANA REINOSO MARTINS FERREIRA contra GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A. Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da parte ré, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça deferida. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Urânia - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Marco Aurelio Tonholo Marioto (OAB 327387/SP), Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB 463146/SP) Processo 1000969-97.2023.8.26.0646 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elloá Martins Ferreira - Reqda: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedidos deduzido por ELLOÁ MARTINS FERREIRA, representado por sua genitora JULIANA REINOSO MARTINS FERREIRA contra GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A. Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da parte ré, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça deferida. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C