Ifrain Costa De Oliveira e outros x Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Norte Mato-Grossense E Oeste Paraense - Sicredi Grandes Rios Mt Pa Am e outros
Número do Processo:
1000971-89.2022.8.11.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Julho de 2025 a 31 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Julho de 2025 a 31 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Julho de 2025 a 31 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DE COLÍDER | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1000971-89.2022.8.11.0009. EMBARGANTE: JOSE DE SOUZA ANTUNES, IFRAIN COSTA DE OLIVEIRA, SERGIO FERNANDO ANTUNES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Vistos, Trata-se de Embargos à Execução oposto por Ifrain Costa de Oliveira e outros em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Mato-grossense e Oeste Paraense – Sicredi Grandes Rios MT/PA, referente à Execução de Título Extrajudicial n. 1000245-86.2020.8.11.0009. Em síntese, a parte-embargante requereu a ilegitimidade passiva dos avalistas, em sede de preliminar. No mérito, alegou a nulidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente, limitação de juros moratórios e ilegalidade da cobrança com capitalização mensal, e afastamento da mora. A inicial foi recebida, e indeferido o pedido de efeito suspensivo. A Embargada/Exequente apresentou Impugnação refutando as arguições constantes na inicial. É o relatório. Decide-se. O julgamento antecipado homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções. Nesse quadrante processual, e à luz dos poderes de direção conferidos ao Juiz na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas, conhece-se diretamente do pedido e passa-se a julgar antecipadamente a lide. Pois bem. Inicialmente, a parte-embargante alega a ilegitimidade passiva dos avalistas José de Souza Antunes e Sergio Fernando Antunes. Todavia, a responsabilidade do devedor solidário pela quitação da obrigação principal decorre do próprio instrumento da avença e se configura com a inadimplência do devedor principal, razão pela qual desnecessária qualquer notificação prévia. Os executados/embargantes José de Souza Antunes e Sergio Fernando Antunes participaram do negócio jurídico na qualidade de avalista, conforme se depreende da Cédula de Crédito Bancária n. B80736572-4 , assinando todas as páginas e ao final na qualidade de avalistas. O aval coaduna-se com a lógica dos títulos cambiais, e é o ato pelo qual o avalista, enquanto garantidor, compromete-se a pagar um título de crédito, nas mesmas condições do devedor deste título, possuindo, portanto, autonomia e literalidade, de tal feita que sua responsabilidade é solidária, obrigando-se ao adimplemento do contrato estampado no título da pretensão. A propósito: “[...] O avalista responde ao credor originário, de forma solidária com os devedores principais, podendo ser chamado a adimplir a obrigação, se for esse o interesse do credor, mas, uma vez cumprida a obrigação, com o pagamento ao credor, essa solidariedade, em relação ao garantidor desaparece, justamente por não ser devedor, apenas responsável”. (REsp 1333431/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 19-9-2017). Logo, convencionada a solidariedade para o pagamento da dívida no título exequendo, a obrigação pode ser exigida por inteiro de qualquer um dos devedores solidários, não sendo exigida prévia tentativa de cobrança da devedora principal, tampouco, prévia notificação do avalista. Assim, REJEITA-SE a preliminar suscitada. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do mérito. Alega a embargante a abusividade dos encargos moratórios, pois estão limitados a 1% ao ano e não se admite a cobrança de forma capitalizada. O art. 5º do Decreto Lei n. 167/1967 refere-se à elevação de juros de mora em 1% ao ano, ou seja, não limitar os juros do período de inadimplência de 1% a.a. Veja-se o dispositivo: Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. Em suma, no período de inadimplência, para além da cobrança regular dos juros remuneratórios, é legal o acréscimo de juros de 1% ao ano a título de juros moratórios. Por outro lado, diferente dos juros remuneratórios, estes últimos são calculados de forma simples sobre o total inadimplido. No título executivo, na hipótese de inadimplemento, consta a seguinte cláusula: ENCARGOS: Sobre o saldo devedor incidirão encargos denominados básicos, de acordo com a remuneração acumulada dos certificados de depósito interfinanceiros (CDI), apurada e divulgada pela CETIP S.A. – Balcão organizado de Ativos e Derivativos, ou por outro índice ou metodologia que o mercado financeiro ou a autoridade normativa venha a instituir em substituição, aos quais serão somados os encargos adicionais à taxa efetiva de 12,682503% ao ano, (1,000000% ao mês), capitalizados mensalmente, no vencimento, nas amortizações e na liquidação da dívida. De fato, no período de inadimplemento, há cobrança de: - Juros à taxa de 12,682503% ao ano, debitados e capitalizados mensalmente. - JUROS DE MORA à taxa de 1,000% ao ano, debitados no final; - MULTA CONTRATUAL de 2,000% sobre o saldo devedor final. Vê-se no demonstrativo de débito apresentado pelo exequente na inicial que não há capitalização dos juros moratórios, ou cobrança além do percentual admitido pela legislação aplicável. A propósito, é admitida a cobrança de forma cumulativa durante o período de inadimplência dos juros remuneratórios (previstos para o período de adimplência), juros de mora limitados a 1% ao ano e multa de 2%. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE CAPITAL DE GIRO PRODUTOR RURAL – NATUREZA DE TÍTULO RURAL – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO CASO – JUROS REMUNERATÓRIOS – DECRETO LEI N° 167/67 – AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO REGULAMENTADOR DO CMN – LIMITAÇÃO A 12% A. A. – IMPOSIÇÃO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PREVISÃO EXPRESSA – ADMISSIBILIDADE – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PRESTAMISTA – VENDA CASADA CONFIGURADA – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrada a natureza rural da operação financeira celebrada entre as partes, aplica-se ao caso a legislação específica pertinente a cédula de crédito rural. “A legislação específica das cédulas de crédito rural (Decreto-lei nº 167/67) prevê como regra a capitalização semestral dos juros. A permissão para que ocorra em períodos menores é exceção, estando condicionada à pactuação entre as partes, nos termos da Súmula nº 93 do STJ. [...]A competência para fixar os juros aplicáveis aos créditos rurais é do Conselho Monetário Nacional. Nos casos de omissão, os juros devem ser limitados a 12% (doze por cento) ao ano, conforme o Decreto nº 22.626/33 ( Lei de Usura). A cédula de crédito rural encontra regramento próprio no Decreto-Lei nº 167, que permite a cobrança, no período de inadimplência, apenas de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, sendo vedada a cobrança de comissão de permanência. A cobrança de juros moratórios com a multa de mora não implica cumulação de multas, pois a natureza jurídica da multa contratual é de cláusula penal, enquanto os juros tratam da mora ex re, pelo descumprimento da obrigação. O art. 5º, parágrafo único e art. 71, do Decreto-Lei nº 167/67, fixa os juros moratórios nas Cédulas de Crédito Rural, em 1% a.a, e multa moratória de 2% (dois por cento). [...] (TJ-MT - AC: 00089146720148110006, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/10/2023)” (N.U 1000747-12.2023.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2024, Publicado no DJE 05/08/2024) Por consequência, conclui-se pela legalidade do adicional de juros de mora de 1% a.a. e multa de 2%, sendo ambos debitados ao final, conforme consta nos itens de descrição do cálculo. Assim, outro caminho não há, senão a improcedência dos presentes embargos. Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE os Embargos à Execução, consequentemente, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de 10% fixados sobre o valor da causa. Transitada em julgado, ARQUIVAR. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito em Substituição Legal
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DE COLÍDER | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1000971-89.2022.8.11.0009. EMBARGANTE: JOSE DE SOUZA ANTUNES, IFRAIN COSTA DE OLIVEIRA, SERGIO FERNANDO ANTUNES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Vistos, Trata-se de Embargos à Execução oposto por Ifrain Costa de Oliveira e outros em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Mato-grossense e Oeste Paraense – Sicredi Grandes Rios MT/PA, referente à Execução de Título Extrajudicial n. 1000245-86.2020.8.11.0009. Em síntese, a parte-embargante requereu a ilegitimidade passiva dos avalistas, em sede de preliminar. No mérito, alegou a nulidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente, limitação de juros moratórios e ilegalidade da cobrança com capitalização mensal, e afastamento da mora. A inicial foi recebida, e indeferido o pedido de efeito suspensivo. A Embargada/Exequente apresentou Impugnação refutando as arguições constantes na inicial. É o relatório. Decide-se. O julgamento antecipado homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções. Nesse quadrante processual, e à luz dos poderes de direção conferidos ao Juiz na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas, conhece-se diretamente do pedido e passa-se a julgar antecipadamente a lide. Pois bem. Inicialmente, a parte-embargante alega a ilegitimidade passiva dos avalistas José de Souza Antunes e Sergio Fernando Antunes. Todavia, a responsabilidade do devedor solidário pela quitação da obrigação principal decorre do próprio instrumento da avença e se configura com a inadimplência do devedor principal, razão pela qual desnecessária qualquer notificação prévia. Os executados/embargantes José de Souza Antunes e Sergio Fernando Antunes participaram do negócio jurídico na qualidade de avalista, conforme se depreende da Cédula de Crédito Bancária n. B80736572-4 , assinando todas as páginas e ao final na qualidade de avalistas. O aval coaduna-se com a lógica dos títulos cambiais, e é o ato pelo qual o avalista, enquanto garantidor, compromete-se a pagar um título de crédito, nas mesmas condições do devedor deste título, possuindo, portanto, autonomia e literalidade, de tal feita que sua responsabilidade é solidária, obrigando-se ao adimplemento do contrato estampado no título da pretensão. A propósito: “[...] O avalista responde ao credor originário, de forma solidária com os devedores principais, podendo ser chamado a adimplir a obrigação, se for esse o interesse do credor, mas, uma vez cumprida a obrigação, com o pagamento ao credor, essa solidariedade, em relação ao garantidor desaparece, justamente por não ser devedor, apenas responsável”. (REsp 1333431/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 19-9-2017). Logo, convencionada a solidariedade para o pagamento da dívida no título exequendo, a obrigação pode ser exigida por inteiro de qualquer um dos devedores solidários, não sendo exigida prévia tentativa de cobrança da devedora principal, tampouco, prévia notificação do avalista. Assim, REJEITA-SE a preliminar suscitada. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do mérito. Alega a embargante a abusividade dos encargos moratórios, pois estão limitados a 1% ao ano e não se admite a cobrança de forma capitalizada. O art. 5º do Decreto Lei n. 167/1967 refere-se à elevação de juros de mora em 1% ao ano, ou seja, não limitar os juros do período de inadimplência de 1% a.a. Veja-se o dispositivo: Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. Em suma, no período de inadimplência, para além da cobrança regular dos juros remuneratórios, é legal o acréscimo de juros de 1% ao ano a título de juros moratórios. Por outro lado, diferente dos juros remuneratórios, estes últimos são calculados de forma simples sobre o total inadimplido. No título executivo, na hipótese de inadimplemento, consta a seguinte cláusula: ENCARGOS: Sobre o saldo devedor incidirão encargos denominados básicos, de acordo com a remuneração acumulada dos certificados de depósito interfinanceiros (CDI), apurada e divulgada pela CETIP S.A. – Balcão organizado de Ativos e Derivativos, ou por outro índice ou metodologia que o mercado financeiro ou a autoridade normativa venha a instituir em substituição, aos quais serão somados os encargos adicionais à taxa efetiva de 12,682503% ao ano, (1,000000% ao mês), capitalizados mensalmente, no vencimento, nas amortizações e na liquidação da dívida. De fato, no período de inadimplemento, há cobrança de: - Juros à taxa de 12,682503% ao ano, debitados e capitalizados mensalmente. - JUROS DE MORA à taxa de 1,000% ao ano, debitados no final; - MULTA CONTRATUAL de 2,000% sobre o saldo devedor final. Vê-se no demonstrativo de débito apresentado pelo exequente na inicial que não há capitalização dos juros moratórios, ou cobrança além do percentual admitido pela legislação aplicável. A propósito, é admitida a cobrança de forma cumulativa durante o período de inadimplência dos juros remuneratórios (previstos para o período de adimplência), juros de mora limitados a 1% ao ano e multa de 2%. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE CAPITAL DE GIRO PRODUTOR RURAL – NATUREZA DE TÍTULO RURAL – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO CASO – JUROS REMUNERATÓRIOS – DECRETO LEI N° 167/67 – AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO REGULAMENTADOR DO CMN – LIMITAÇÃO A 12% A. A. – IMPOSIÇÃO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PREVISÃO EXPRESSA – ADMISSIBILIDADE – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PRESTAMISTA – VENDA CASADA CONFIGURADA – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrada a natureza rural da operação financeira celebrada entre as partes, aplica-se ao caso a legislação específica pertinente a cédula de crédito rural. “A legislação específica das cédulas de crédito rural (Decreto-lei nº 167/67) prevê como regra a capitalização semestral dos juros. A permissão para que ocorra em períodos menores é exceção, estando condicionada à pactuação entre as partes, nos termos da Súmula nº 93 do STJ. [...]A competência para fixar os juros aplicáveis aos créditos rurais é do Conselho Monetário Nacional. Nos casos de omissão, os juros devem ser limitados a 12% (doze por cento) ao ano, conforme o Decreto nº 22.626/33 ( Lei de Usura). A cédula de crédito rural encontra regramento próprio no Decreto-Lei nº 167, que permite a cobrança, no período de inadimplência, apenas de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, sendo vedada a cobrança de comissão de permanência. A cobrança de juros moratórios com a multa de mora não implica cumulação de multas, pois a natureza jurídica da multa contratual é de cláusula penal, enquanto os juros tratam da mora ex re, pelo descumprimento da obrigação. O art. 5º, parágrafo único e art. 71, do Decreto-Lei nº 167/67, fixa os juros moratórios nas Cédulas de Crédito Rural, em 1% a.a, e multa moratória de 2% (dois por cento). [...] (TJ-MT - AC: 00089146720148110006, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/10/2023)” (N.U 1000747-12.2023.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2024, Publicado no DJE 05/08/2024) Por consequência, conclui-se pela legalidade do adicional de juros de mora de 1% a.a. e multa de 2%, sendo ambos debitados ao final, conforme consta nos itens de descrição do cálculo. Assim, outro caminho não há, senão a improcedência dos presentes embargos. Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE os Embargos à Execução, consequentemente, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de 10% fixados sobre o valor da causa. Transitada em julgado, ARQUIVAR. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito em Substituição Legal
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DE COLÍDER | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1000971-89.2022.8.11.0009. EMBARGANTE: JOSE DE SOUZA ANTUNES, IFRAIN COSTA DE OLIVEIRA, SERGIO FERNANDO ANTUNES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Vistos, Trata-se de Embargos à Execução oposto por Ifrain Costa de Oliveira e outros em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Mato-grossense e Oeste Paraense – Sicredi Grandes Rios MT/PA, referente à Execução de Título Extrajudicial n. 1000245-86.2020.8.11.0009. Em síntese, a parte-embargante requereu a ilegitimidade passiva dos avalistas, em sede de preliminar. No mérito, alegou a nulidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente, limitação de juros moratórios e ilegalidade da cobrança com capitalização mensal, e afastamento da mora. A inicial foi recebida, e indeferido o pedido de efeito suspensivo. A Embargada/Exequente apresentou Impugnação refutando as arguições constantes na inicial. É o relatório. Decide-se. O julgamento antecipado homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções. Nesse quadrante processual, e à luz dos poderes de direção conferidos ao Juiz na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas, conhece-se diretamente do pedido e passa-se a julgar antecipadamente a lide. Pois bem. Inicialmente, a parte-embargante alega a ilegitimidade passiva dos avalistas José de Souza Antunes e Sergio Fernando Antunes. Todavia, a responsabilidade do devedor solidário pela quitação da obrigação principal decorre do próprio instrumento da avença e se configura com a inadimplência do devedor principal, razão pela qual desnecessária qualquer notificação prévia. Os executados/embargantes José de Souza Antunes e Sergio Fernando Antunes participaram do negócio jurídico na qualidade de avalista, conforme se depreende da Cédula de Crédito Bancária n. B80736572-4 , assinando todas as páginas e ao final na qualidade de avalistas. O aval coaduna-se com a lógica dos títulos cambiais, e é o ato pelo qual o avalista, enquanto garantidor, compromete-se a pagar um título de crédito, nas mesmas condições do devedor deste título, possuindo, portanto, autonomia e literalidade, de tal feita que sua responsabilidade é solidária, obrigando-se ao adimplemento do contrato estampado no título da pretensão. A propósito: “[...] O avalista responde ao credor originário, de forma solidária com os devedores principais, podendo ser chamado a adimplir a obrigação, se for esse o interesse do credor, mas, uma vez cumprida a obrigação, com o pagamento ao credor, essa solidariedade, em relação ao garantidor desaparece, justamente por não ser devedor, apenas responsável”. (REsp 1333431/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 19-9-2017). Logo, convencionada a solidariedade para o pagamento da dívida no título exequendo, a obrigação pode ser exigida por inteiro de qualquer um dos devedores solidários, não sendo exigida prévia tentativa de cobrança da devedora principal, tampouco, prévia notificação do avalista. Assim, REJEITA-SE a preliminar suscitada. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do mérito. Alega a embargante a abusividade dos encargos moratórios, pois estão limitados a 1% ao ano e não se admite a cobrança de forma capitalizada. O art. 5º do Decreto Lei n. 167/1967 refere-se à elevação de juros de mora em 1% ao ano, ou seja, não limitar os juros do período de inadimplência de 1% a.a. Veja-se o dispositivo: Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. Em suma, no período de inadimplência, para além da cobrança regular dos juros remuneratórios, é legal o acréscimo de juros de 1% ao ano a título de juros moratórios. Por outro lado, diferente dos juros remuneratórios, estes últimos são calculados de forma simples sobre o total inadimplido. No título executivo, na hipótese de inadimplemento, consta a seguinte cláusula: ENCARGOS: Sobre o saldo devedor incidirão encargos denominados básicos, de acordo com a remuneração acumulada dos certificados de depósito interfinanceiros (CDI), apurada e divulgada pela CETIP S.A. – Balcão organizado de Ativos e Derivativos, ou por outro índice ou metodologia que o mercado financeiro ou a autoridade normativa venha a instituir em substituição, aos quais serão somados os encargos adicionais à taxa efetiva de 12,682503% ao ano, (1,000000% ao mês), capitalizados mensalmente, no vencimento, nas amortizações e na liquidação da dívida. De fato, no período de inadimplemento, há cobrança de: - Juros à taxa de 12,682503% ao ano, debitados e capitalizados mensalmente. - JUROS DE MORA à taxa de 1,000% ao ano, debitados no final; - MULTA CONTRATUAL de 2,000% sobre o saldo devedor final. Vê-se no demonstrativo de débito apresentado pelo exequente na inicial que não há capitalização dos juros moratórios, ou cobrança além do percentual admitido pela legislação aplicável. A propósito, é admitida a cobrança de forma cumulativa durante o período de inadimplência dos juros remuneratórios (previstos para o período de adimplência), juros de mora limitados a 1% ao ano e multa de 2%. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE CAPITAL DE GIRO PRODUTOR RURAL – NATUREZA DE TÍTULO RURAL – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO CASO – JUROS REMUNERATÓRIOS – DECRETO LEI N° 167/67 – AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO REGULAMENTADOR DO CMN – LIMITAÇÃO A 12% A. A. – IMPOSIÇÃO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PREVISÃO EXPRESSA – ADMISSIBILIDADE – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PRESTAMISTA – VENDA CASADA CONFIGURADA – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrada a natureza rural da operação financeira celebrada entre as partes, aplica-se ao caso a legislação específica pertinente a cédula de crédito rural. “A legislação específica das cédulas de crédito rural (Decreto-lei nº 167/67) prevê como regra a capitalização semestral dos juros. A permissão para que ocorra em períodos menores é exceção, estando condicionada à pactuação entre as partes, nos termos da Súmula nº 93 do STJ. [...]A competência para fixar os juros aplicáveis aos créditos rurais é do Conselho Monetário Nacional. Nos casos de omissão, os juros devem ser limitados a 12% (doze por cento) ao ano, conforme o Decreto nº 22.626/33 ( Lei de Usura). A cédula de crédito rural encontra regramento próprio no Decreto-Lei nº 167, que permite a cobrança, no período de inadimplência, apenas de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, sendo vedada a cobrança de comissão de permanência. A cobrança de juros moratórios com a multa de mora não implica cumulação de multas, pois a natureza jurídica da multa contratual é de cláusula penal, enquanto os juros tratam da mora ex re, pelo descumprimento da obrigação. O art. 5º, parágrafo único e art. 71, do Decreto-Lei nº 167/67, fixa os juros moratórios nas Cédulas de Crédito Rural, em 1% a.a, e multa moratória de 2% (dois por cento). [...] (TJ-MT - AC: 00089146720148110006, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/10/2023)” (N.U 1000747-12.2023.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2024, Publicado no DJE 05/08/2024) Por consequência, conclui-se pela legalidade do adicional de juros de mora de 1% a.a. e multa de 2%, sendo ambos debitados ao final, conforme consta nos itens de descrição do cálculo. Assim, outro caminho não há, senão a improcedência dos presentes embargos. Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE os Embargos à Execução, consequentemente, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de 10% fixados sobre o valor da causa. Transitada em julgado, ARQUIVAR. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito em Substituição Legal