Telma Lima Dos Santos x A J Mega Estrutura Ltda e outros
Número do Processo:
1000975-50.2025.5.02.0033
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
33ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 33ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000975-50.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: TELMA LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: A J MEGA ESTRUTURA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88c1128 proferido nos autos. Vistos. Conforme o art. 1º, caput, da Lei n. 6.858/80: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” No caso em tela, pela certidão do INSS de fl. 11, verifica-se a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento do Sr. JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO, tanto a TELMA LIMA DOS SANTOS, quanto a HELLEN ALVES LIMA DOS SANTOS, a qual é maior de idade, conforme documento de fl. 23. Quanto ao pedido de responsabilidade solidária das rés, não está claro o fundamento jurídico, pois a parte autora indica o artigo 2º, § 2º, da CLT, que se refere ao grupo econômico, mas junta jurisprudência referente à responsabilidade solidária decorrente de acidente fatal de empregado. Por fim, a parte autora não indicou o valor do pedido de pensão mensal (item "f"). Dessa forma, determino a emenda da petição inicial, no prazo de cinco dias úteis, nos termos do artigo 321 do CPC, para que a parte autora regularize o polo ativo, com o ingresso da Sra. HELLEN ALVES LIMA DOS SANTOS, esclareça o fundamento jurídico do pedido de responsabilidade solidária das rés e indique o valor do pedido da alínea "f", alterando o valor da causa, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial. A emenda deverá ser apresentada em peça única, consolidando a petição inicial e os diversos aditamentos até então apresentados, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. A(s) reclamada(s) tomará(ão) ciência independentemente de intimação. Redesigne-se a audiência UNA para 05/08/2025 às 10h45, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TELMA LIMA DOS SANTOS
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07/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 33ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 1000975-50.2025.5.02.0033 distribuído para 33ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 06/06/2025
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